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Jurisprudência


TRF3 0005571-36.2014.4.03.6112 00055713620144036112

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICES GARANTIDAS PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública. 2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. Precedentes. 3. No caso dos autos, tratando-se de contratos assinados posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em período no qual as apólices são necessariamente públicas e garantidas pelo FCVS, resta confirmado o interesse da CEF na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. 4. Especificamente no que respeita ao litisconsorte José Ramos dos Santos, o fato de o contrato de financiamento não contar com previsão de cobertura do saldo devedor pelo FCVS não significa que a apólice adjeta ao mútuo não possa ser garantida pelos recursos da subconta atrelada ao referido fundo. E, nesse sentido, a CEF logrou demonstrar que a apólice contratada está vinculada ao "Ramo 66", de natureza pública, garantida pelo FCVS. 5. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos a imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção. 6. Os apelantes não demonstraram, nem ao menos por via fotográfica, que os imóveis realmente padeceriam dos vícios alegados. Afirmam que haveria risco de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais competentes corroborando minimamente a assertiva. 7. Constatado o vício de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedente. 8. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à estipulante, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte. 9. As cartas enviadas à CRHIS não constituem documentos hábeis a comunicar a ocorrência do sinistro alegado. Trata-se de comunicações informais, nas quais o suposto sinistro vem descrito de maneira genérica, indicando que todos os imóveis objeto da presente ação experimentariam danos idênticos. Não cabe à instituição mutuante, todavia, buscar informações consistentes junto aos mutuários, a fim de acionar a seguradora. Caberia aos apelantes informar o sinistro pelas vias adequadas. 10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 11. Preliminar afastada. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, acompanhado, em antecipação de voto, pelo Des. Fed. Fausto De Sanctis e pelo Des. Fed. Cotrim Guimarães, vencidos os Desembargadores Wilson Zauhy e Souza Ribeiro.

Data do Julgamento : 04/10/2018
Data da Publicação : 19/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2111741
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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