TRF3 0005572-39.2010.4.03.9999 00055723920104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL CONFIGURADA. REINGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESÍDIA DO SEGURADO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 78/80, elaborado em 24/6/2009, constatou
o perito judicial ser a parte autora portadora de "Psoríase, dermatose
crônica caracterizada por lesões ertêmato-escamosas" (tópico Discussão
e Conclusão - fl. 79). Esclareceu que a doença "ocorre igualmente em ambos
os sexos, pode aparecer em qualquer idade, sendo mais frequente na terceira
e quarta década da vida. Sua causa é desconhecida, sua predisposição
é geneticamente determinada (...)" (tópico Discussão e Conclusão -
fl. 79). Em relato ao vistor oficial, o autor afirmou que é "portador de
"Psoríase" há 20 anos, como mostra laudo médico nos autos pag. 33/34,
sempre trabalhou como ajudante geral e, há aproximadamente 10 anos sem
trabalhar, sempre que se apresenta em entrevistas (exame admicional) é
reprovado devido sua doença" (sic) (tópico Histórico - fl. 78). Concluiu
pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária, assinalando
que o autor deve se abster do exercício de atividades que envolvam o contato
com produtos químicos (resposta aos quesitos n. 3, 4 e 6 do autor - fl. 80).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial não soube precisá-la, declarando somente que a doença iniciou em
1989 (resposta ao quesito n. 8 do autor - fl. 80). Por outro lado, o mesmo
quadro diagnosticado na perícia médica é descrito nos atestados médicos
que acompanham a petição inicial às fls. 33/35, emitidos por médicos do
Sistema Único de Saúde, entre 23/1/2001 e 16/9/2004.
13 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/30
e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo, por
sua vez, revelam que o demandante verteu contribuições previdenciárias,
na condição de segurado empregado, de 01/1/1984 a 24/4/1984, de 01/6/1984
a 06/9/1985, de 16/12/1985 a 30/12/1985, de 03/2/1986 a 05/4/1987, de
14/4/1987 a 02/12/1987, de 01/7/1988 a 28/1/1989, de 04/4/1989 a 24/10/1990,
de 10/7/1991 a 16/10/1991, de 02/8/1993 a 28/4/1994, de 01/4/1996 a 10/9/1998,
de 01/3/1999 a 18/11/2000 e de 03/1/2011 a 02/5/2016. Além disso, o extrato
do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 59/60 demonstra que o autor
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 19/2/2001 a 30/4/2001
e de 04/7/2001 a 31/1/2002.
14 - Assim, observados o histórico contributivo do autor, notadamente o
contrato de trabalho vigente de 01/3/1999 a 18/11/2000, e a data de início da
incapacidade laboral (23/1/2001), verifica-se que ele mantinha sua qualidade
de segurado e cumprira a carência mínima exigida por lei quando eclodiu
sua incapacidade laboral, por estar usufruindo do "período de graça"
previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
15 - Em virtude da existência de atividade laboral e consequente percepção
de salário pelo segurado durante parte do período de tramitação deste
processo, faz-se necessário sejam tecidas brevíssimas considerações. Não
há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para
suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado
que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa
da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por
considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão
resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que
outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade
e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida
e dignidade do ser humano. Não pode ser transferida a responsabilidade
do INSS para o incapacitado, que teve seu direito violado, necessitou de
tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser
resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
17 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 11/1/2008
(fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em janeiro de 2002, e concedida a prestação previdenciária neste momento.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que manteve vínculo empregatício, de 03/1/2011 a 02/5/2016. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade
do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime
(AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000,
3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
19 - Caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício
previdenciário de auxílio-doença.
20 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
21 - Todavia, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (28/1/2008 - fl. 55), tendo em vista que não se pode atribuir à
Autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente (15/10/2004 - fl. 37). Impende salientar que se está aqui
a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
23 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUAL CONFIGURADA. REINGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO
DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESÍDIA DO SEGURADO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 78/80, elaborado em 24/6/2009, constatou
o perito judicial ser a parte autora portadora de "Psoríase, dermatose
crônica caracterizada por lesões ertêmato-escamosas" (tópico Discussão
e Conclusão - fl. 79). Esclareceu que a doença "ocorre igualmente em ambos
os sexos, pode aparecer em qualquer idade, sendo mais frequente na terceira
e quarta década da vida. Sua causa é desconhecida, sua predisposição
é geneticamente determinada (...)" (tópico Discussão e Conclusão -
fl. 79). Em relato ao vistor oficial, o autor afirmou que é "portador de
"Psoríase" há 20 anos, como mostra laudo médico nos autos pag. 33/34,
sempre trabalhou como ajudante geral e, há aproximadamente 10 anos sem
trabalhar, sempre que se apresenta em entrevistas (exame admicional) é
reprovado devido sua doença" (sic) (tópico Histórico - fl. 78). Concluiu
pela existência de incapacidade laboral parcial e temporária, assinalando
que o autor deve se abster do exercício de atividades que envolvam o contato
com produtos químicos (resposta aos quesitos n. 3, 4 e 6 do autor - fl. 80).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial não soube precisá-la, declarando somente que a doença iniciou em
1989 (resposta ao quesito n. 8 do autor - fl. 80). Por outro lado, o mesmo
quadro diagnosticado na perícia médica é descrito nos atestados médicos
que acompanham a petição inicial às fls. 33/35, emitidos por médicos do
Sistema Único de Saúde, entre 23/1/2001 e 16/9/2004.
13 - A cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/30
e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo, por
sua vez, revelam que o demandante verteu contribuições previdenciárias,
na condição de segurado empregado, de 01/1/1984 a 24/4/1984, de 01/6/1984
a 06/9/1985, de 16/12/1985 a 30/12/1985, de 03/2/1986 a 05/4/1987, de
14/4/1987 a 02/12/1987, de 01/7/1988 a 28/1/1989, de 04/4/1989 a 24/10/1990,
de 10/7/1991 a 16/10/1991, de 02/8/1993 a 28/4/1994, de 01/4/1996 a 10/9/1998,
de 01/3/1999 a 18/11/2000 e de 03/1/2011 a 02/5/2016. Além disso, o extrato
do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 59/60 demonstra que o autor
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 19/2/2001 a 30/4/2001
e de 04/7/2001 a 31/1/2002.
14 - Assim, observados o histórico contributivo do autor, notadamente o
contrato de trabalho vigente de 01/3/1999 a 18/11/2000, e a data de início da
incapacidade laboral (23/1/2001), verifica-se que ele mantinha sua qualidade
de segurado e cumprira a carência mínima exigida por lei quando eclodiu
sua incapacidade laboral, por estar usufruindo do "período de graça"
previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/91.
15 - Em virtude da existência de atividade laboral e consequente percepção
de salário pelo segurado durante parte do período de tramitação deste
processo, faz-se necessário sejam tecidas brevíssimas considerações. Não
há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para
suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado
que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa
da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por
considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão
resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que
outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade
e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida
e dignidade do ser humano. Não pode ser transferida a responsabilidade
do INSS para o incapacitado, que teve seu direito violado, necessitou de
tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser
resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
17 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 11/1/2008
(fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em janeiro de 2002, e concedida a prestação previdenciária neste momento.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que manteve vínculo empregatício, de 03/1/2011 a 02/5/2016. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade
do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime
(AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000,
3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999).
19 - Caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício
previdenciário de auxílio-doença.
20 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
21 - Todavia, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (28/1/2008 - fl. 55), tendo em vista que não se pode atribuir à
Autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente (15/10/2004 - fl. 37). Impende salientar que se está aqui
a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que
demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
23 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
24 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser arbitrados moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a
condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça),
posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade -
vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de
se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a
r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar procedente a
ação, de forma a condenar a Autarquia Previdenciária na implantação e
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a citação (28/1/2008),
sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual,
naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios
na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1489020
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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