TRF3 0005575-02.2006.4.03.6000 00055750220064036000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO
PÚBLICO. RECEBIMENTO DE CERTIDÕES. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. NOMEAÇÃO E
POSSE HÁ QUASE 10 ANOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONALl), com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo
Civil, em face de v. acórdão de fls. 546/550-v desta C. Terceira Turma
que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União,
que visava reformar a r. sentença de fls. 514/523 que julgou procedente o
pedido de Alessandra Araújo de Souza Abrão para homologar o requerimento de
desistência quanto ao pedido da autora pela declaração de nulidade de três
questões discursivas da segunda prova do Concurso de Provas e Títulos para
Advogado da União e confirmar a decisão que antecipou a tutela no tocante
ao pedido de reanálise das certidões cartorárias apresentadas pela autora
para comprovar o exercício da advocacia contenciosa, independentemente da
apresentação do diploma de bacharel em direito, atribuindo a autora os
respectivos pontos na prova de títulos e realizando a sua reclassificação
de acordo com a nova nota.
2. Esta C. Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo,
por entender que "em que pese à vedação a realização de juízo de
valor realizado pelo Poder Judiciário em certames públicos, deve-se ter
em mente que o Edital nº 8/2006 da AGU/ADV, estabeleceu diversas formas de
comprovação do exercício da advocacia, tendo o subitem 4.7.1, alínea "c",
estabelecido como documentos necessários à comprovação dos títulos:
contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento autônomo
(RPA) acrescido de declaração do contratante que informe o período (com
início e fim, se for o caso) e a espécie do serviço realizado, no caso de
serviço prestado como autônomo, acompanhada do diploma de conclusão de
curso de graduação em Direito ou de documento certificador de conclusão
de curso de Direito, ou certidões expedidas por secretarias judiciais ou
cartórios, mencionando a participação anual mínima em cinco feitos,
ou por órgão público em que exercia função privativa de advogado, com
indicação de atos praticados" (fl. 89 - Grifei). E nesse sentido, havendo
a certidões que comprovam o exercício da advocacia pela ora apelada,
não se mostra razoável a mesma perder pontos, por não ter acompanhado
às certidões o Diploma de Bacharel em Direito. Até porque, a exigência
do Diploma refere-se, como demonstra a partícula "o" do referido subitem,
ao contrato de prestação de serviços ou o recibo de pagamento autônomo,
acrescidos da declaração do contratante" (fl. 548-v) e que "como bem dispôs
o Juízo a quo, um dos requisitos essenciais para inscrição nos quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), única forma da apelada ter sido patrona
nos feitos comprovados através das certidões das secretarias judiciais ou
cartórios, é justamente a apresentação de Diploma de Bacharel em Direito,
de forma que a existência das supramencionadas certidões, por óbvio, faz
presumir a existência do Diploma", concluindo que "no Edital nº 8/2006 a
obscuridade do contido no item 4.7.1, alínea "c" e o que realmente queria a
União, criando assim, critérios contraditórios e imprecisos, até mesmo
excludentes, o que, além de não atender ao princípio da razoabilidade,
traz incerteza aos administrados quanto os requisitos para aprovação no
concurso, o que não se coaduna com o princípio da razoabilidade" (fl. 549).
3. Como bem explicitado por esta Turma, se por um lado "não cabe ao
Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o
conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a
esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo,
apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de
todos os candidatos, todos foram tratados igualmente" (STF, RE 140242,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS
VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 14/04/1997, DJ 21-11-1997 PP-60598 EMENT
VOL-01892-03 PP-00464), por outro, a própria União assume que o Edital é
"a lei do concurso público", de forma que o vínculo estabelecido entre a
Administração e os candidatos propicia a toda a coletividade igualdade de
condições no ingresso no serviço público. Entretanto, se o Edital faz
lei entre os candidatos do concurso, é necessário que este edital seja
claro, objetivo e não apresente ambiguidades, sob pena de criar situações
anacrônicas, inviabilizando entendimentos e prejudicando os candidatos
desproporcionalmente.
4. O item 4 (Da Avaliação de Títulos) do referido edital afirma que "a
avaliação de títulos, de caráter classificatório, valerá 8,00 pontos,
ainda que a soma dos valores dos títulos apresentados seja superior a
esse valor" (Item 4.1), sendo que "somente serão aceitos os títulos
abaixo relacionados, observados os limites de pontos do quadro a seguir:
b) Exercício profissional de consultoria, de advocacia contenciosa, de
assessoria e de diretoria em atividades eminentemente jurídicas, bem como o
desempenho de cargo, emprego ou função privativas de bacharel em direito"
(Item 4.2.b - fl. 87). Foi ainda especificado no mesmo edital que havia
documentos necessários à comprovação dos títulos a serem entregues
acompanhando estes (Item 4.7.1), dentre os quais: "declaração/certidão
de tempo de serviço que informe o período (com início e fim, se for o
caso) e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades
desenvolvidas, se realizado na área pública, acompanhada do diploma de
conclusão de curso de graduação em Direito (Item 4.7.1.b); ou contrato
de prestação de serviços ou recibo de pagamento autônomo (RPA) acrescido
de declaração do contratante que informe o período (com início e fim, se
for o caso) e a espécie de serviço realizado, no caso de serviço prestado
como autônomo, acompanhada do diploma de conclusão de curso de graduação
em Direito ou de documento certificador de conclusão de curso de Direito,
ou certidões expedidas por secretarias judiciais ou cartórios, mencionando
a participação anula mínima em cinco feitos, ou por órgão público em que
exercida função privativa de advogado, com indicação dos atos praticados"
(Item 4.7.1.c - fl. 89)
5. O edital que regulou o Concurso Público para Provimento de Cargos Vagos de
Advogado da União (Edital nº 1/2005), apesar de especificar expressamente
quais eram os títulos previstos para caráter classificatório, apontando
quais documentos era necessário acompanhá-los, não especificou que no caso
das certidões expedidas por secretarias judiciais ou cartórios, no Item
4.7.1.c. segunda parte, estas só seriam válidas se acompanhadas de diploma
de conclusão de curso em graduação em Direito ou de Documento certificador
de conclusão de curso de Direito, como o fez nos Itens 7.4.1.a; 7.4.1.b;
e 7.4.1.c. primeira parte. Até porque, como as certidões judiciais e de
cartórios contam com fé pública e a atividade por elas comprovadas são
privativas de bacharel em direito, era facilmente presumível que o candidato
possuía graduação em Direito, induzindo, erroneamente, a candidata autora
da presente ação, a acreditar que, no seu caso, não era necessário juntar
seu diploma à documentação apresentada.
6. Todo o exposto acima no v. acórdão embargado, de forma que da sua
simples leitura se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido
decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.
7. O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito
da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, denotando-se o
objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso ao postular a
reapreciação da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão
manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
8. Embargos de Declaração não acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO
PÚBLICO. RECEBIMENTO DE CERTIDÕES. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. NOMEAÇÃO E
POSSE HÁ QUASE 10 ANOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONALl), com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo
Civil, em face de v. acórdão de fls. 546/550-v desta C. Terceira Turma
que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União,
que visava reformar a r. sentença de fls. 514/523 que julgou procedente o
pedido de Alessandra Araújo de Souza Abrão para homologar o requerimento de
desistência quanto ao pedido da autora pela declaração de nulidade de três
questões discursivas da segunda prova do Concurso de Provas e Títulos para
Advogado da União e confirmar a decisão que antecipou a tutela no tocante
ao pedido de reanálise das certidões cartorárias apresentadas pela autora
para comprovar o exercício da advocacia contenciosa, independentemente da
apresentação do diploma de bacharel em direito, atribuindo a autora os
respectivos pontos na prova de títulos e realizando a sua reclassificação
de acordo com a nova nota.
2. Esta C. Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo,
por entender que "em que pese à vedação a realização de juízo de
valor realizado pelo Poder Judiciário em certames públicos, deve-se ter
em mente que o Edital nº 8/2006 da AGU/ADV, estabeleceu diversas formas de
comprovação do exercício da advocacia, tendo o subitem 4.7.1, alínea "c",
estabelecido como documentos necessários à comprovação dos títulos:
contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento autônomo
(RPA) acrescido de declaração do contratante que informe o período (com
início e fim, se for o caso) e a espécie do serviço realizado, no caso de
serviço prestado como autônomo, acompanhada do diploma de conclusão de
curso de graduação em Direito ou de documento certificador de conclusão
de curso de Direito, ou certidões expedidas por secretarias judiciais ou
cartórios, mencionando a participação anual mínima em cinco feitos,
ou por órgão público em que exercia função privativa de advogado, com
indicação de atos praticados" (fl. 89 - Grifei). E nesse sentido, havendo
a certidões que comprovam o exercício da advocacia pela ora apelada,
não se mostra razoável a mesma perder pontos, por não ter acompanhado
às certidões o Diploma de Bacharel em Direito. Até porque, a exigência
do Diploma refere-se, como demonstra a partícula "o" do referido subitem,
ao contrato de prestação de serviços ou o recibo de pagamento autônomo,
acrescidos da declaração do contratante" (fl. 548-v) e que "como bem dispôs
o Juízo a quo, um dos requisitos essenciais para inscrição nos quadros da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), única forma da apelada ter sido patrona
nos feitos comprovados através das certidões das secretarias judiciais ou
cartórios, é justamente a apresentação de Diploma de Bacharel em Direito,
de forma que a existência das supramencionadas certidões, por óbvio, faz
presumir a existência do Diploma", concluindo que "no Edital nº 8/2006 a
obscuridade do contido no item 4.7.1, alínea "c" e o que realmente queria a
União, criando assim, critérios contraditórios e imprecisos, até mesmo
excludentes, o que, além de não atender ao princípio da razoabilidade,
traz incerteza aos administrados quanto os requisitos para aprovação no
concurso, o que não se coaduna com o princípio da razoabilidade" (fl. 549).
3. Como bem explicitado por esta Turma, se por um lado "não cabe ao
Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorizar o
conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a
esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo,
apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de
todos os candidatos, todos foram tratados igualmente" (STF, RE 140242,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS
VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 14/04/1997, DJ 21-11-1997 PP-60598 EMENT
VOL-01892-03 PP-00464), por outro, a própria União assume que o Edital é
"a lei do concurso público", de forma que o vínculo estabelecido entre a
Administração e os candidatos propicia a toda a coletividade igualdade de
condições no ingresso no serviço público. Entretanto, se o Edital faz
lei entre os candidatos do concurso, é necessário que este edital seja
claro, objetivo e não apresente ambiguidades, sob pena de criar situações
anacrônicas, inviabilizando entendimentos e prejudicando os candidatos
desproporcionalmente.
4. O item 4 (Da Avaliação de Títulos) do referido edital afirma que "a
avaliação de títulos, de caráter classificatório, valerá 8,00 pontos,
ainda que a soma dos valores dos títulos apresentados seja superior a
esse valor" (Item 4.1), sendo que "somente serão aceitos os títulos
abaixo relacionados, observados os limites de pontos do quadro a seguir:
b) Exercício profissional de consultoria, de advocacia contenciosa, de
assessoria e de diretoria em atividades eminentemente jurídicas, bem como o
desempenho de cargo, emprego ou função privativas de bacharel em direito"
(Item 4.2.b - fl. 87). Foi ainda especificado no mesmo edital que havia
documentos necessários à comprovação dos títulos a serem entregues
acompanhando estes (Item 4.7.1), dentre os quais: "declaração/certidão
de tempo de serviço que informe o período (com início e fim, se for o
caso) e a espécie do serviço realizado, com a descrição das atividades
desenvolvidas, se realizado na área pública, acompanhada do diploma de
conclusão de curso de graduação em Direito (Item 4.7.1.b); ou contrato
de prestação de serviços ou recibo de pagamento autônomo (RPA) acrescido
de declaração do contratante que informe o período (com início e fim, se
for o caso) e a espécie de serviço realizado, no caso de serviço prestado
como autônomo, acompanhada do diploma de conclusão de curso de graduação
em Direito ou de documento certificador de conclusão de curso de Direito,
ou certidões expedidas por secretarias judiciais ou cartórios, mencionando
a participação anula mínima em cinco feitos, ou por órgão público em que
exercida função privativa de advogado, com indicação dos atos praticados"
(Item 4.7.1.c - fl. 89)
5. O edital que regulou o Concurso Público para Provimento de Cargos Vagos de
Advogado da União (Edital nº 1/2005), apesar de especificar expressamente
quais eram os títulos previstos para caráter classificatório, apontando
quais documentos era necessário acompanhá-los, não especificou que no caso
das certidões expedidas por secretarias judiciais ou cartórios, no Item
4.7.1.c. segunda parte, estas só seriam válidas se acompanhadas de diploma
de conclusão de curso em graduação em Direito ou de Documento certificador
de conclusão de curso de Direito, como o fez nos Itens 7.4.1.a; 7.4.1.b;
e 7.4.1.c. primeira parte. Até porque, como as certidões judiciais e de
cartórios contam com fé pública e a atividade por elas comprovadas são
privativas de bacharel em direito, era facilmente presumível que o candidato
possuía graduação em Direito, induzindo, erroneamente, a candidata autora
da presente ação, a acreditar que, no seu caso, não era necessário juntar
seu diploma à documentação apresentada.
6. Todo o exposto acima no v. acórdão embargado, de forma que da sua
simples leitura se depreendem os fundamentos em que se baseia, tendo sido
decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.
7. O inconformismo veiculado pela parte embargante extrapola o âmbito
da devolução admitida na via dos embargos declaratórios, denotando-se o
objetivo infringente que pretende emprestar ao presente recurso ao postular a
reapreciação da causa e a reforma integral do julgado embargado, pretensão
manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
8. Embargos de Declaração não acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1928561
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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