TRF3 0005575-57.2011.4.03.9999 00055755720114039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. ART. 479,
CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERÍCIAS ELABORADAS POR 2
(DOIS) PROFISSIONAIS. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE MAIS PORMENORIZADA DA
SEGUNDA PROFISSIONAL. DIAGNÓSTICO CONDIZENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS
E HISTÓRICO DA PARTE AUTORA. PREVALÊNCIA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, pois não
requerida sua apreciação em sede de apelação, conforme determinava o
art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
interposição dos recursos.
2 - Ainda em sede de preliminares, afastada a alegação de cerceamento
de defesa, eis que atendido o pedido de realização de nova perícia da
parte autora (fl. 280). O fato de uma perícia ter conclusão diferente da
outra não implica na nulidade de uma delas. Cabe ao Juízo, de acordo com
os demais elementos constantes dos autos, formar sua convicção, valorando
as provas para o deslinde da controvérsia.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 20 de janeiro de
2010 (fls. 149/166), diagnosticou o autor como portador de "hipertensão
arterial sistêmica (CID I10)", "diabetes mellitus (CID E11)" e "transtorno
depressivo recorrente (CID F33)".Afirmou que o requerente possui "disfunção
ou deficiência leve, mas o nível é compatível com o exercício da maioria
das funções sociais" e que "a incapacidade laborativa do periciado não
está comprometida definitivamente". Concluiu: "o exame pericial do reclamante
não demonstra incapacidade definitiva e total".
12 - Após diversas manifestações da parte autora, inclusive, em sede de 2º
grau de jurisdição, foi convertido o julgamento em diligência e expedida
carta de ordem (fls. 269/269-verso), tendo sido realizada nova perícia
por médica psiquiatra, em 12 de setembro de 2017 (fls. 91/98 da carta de
ordem autuada sob o n. 0002151-24.2017.8.26.0363 - sítio eletrônico do
E. TJSP), esta consignou: "Periciando apresenta Taquicardia Paroxística
(I47 CID X), Ansiedade Generalizada (F41.1 CID X), Episódio Depressivo,
atual moderado (F33.1 CID X), além de Síndrome de Burnout (Z73 CID X,
modificada). Paciente apresentou inicialmente quadro de ataque de ansiedade
intensa, com aceleração do ritmo cardíaco, sudorese, tontura, um quadro
que simulava infarto do miocárdio. Afastada essa hipótese, pensou-se em
crise intensa de ansiedade, um provável quadro de síndrome de pânico,
conhecidamente um simulacro do infarto por terem suas crises semelhanças com
um infarto. O quadro de depressão pode ser entendido pela história pessoal
(perda precoce da figura paterna) e a constante expectativa de desabamento
estrutural da sua vida. Acrescido a isso, as exigências secundárias do
trabalho com vendas e o estabelecimento e cumprimento de metas causou o que
atualmente se chama de Burnout, literalmente uma 'queima' dos potenciais
adaptativos do periciado. O resultado é seu sentimento de inadequação
e impotência para realizar tarefas tanto de trabalho como da vida diária
(social)" Por fim, concluiu que a incapacidade é de caráter absoluto (para
todas atividades produtivas) e definitivo, fixando seu início em 2000,
"quando teve a primeira crise na frente de seu gerente e foi encaminhado
para atendimento médico".
13 - Note-se, do exposto, que a última profissional respondeu aos quesitos
elaborados pela parte, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada
do seu histórico e de exames complementares por ela fornecidos, e, não sendo
infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança
e credibilidade. Com relação ao primeiro laudo, verifica-se, de outro modo,
a superficialidade do trabalho realizado pelo profissional, que se baseou
para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas
exclusivamente na entrevista realizada junto ao requerente. É o que se extrai
das poucas informações (retiradas as generalidades) prestadas no seu laudo.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o profissional
que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do
CPC/2015) e do princípio do livre convencimento motivado. No entanto,
existem elementos robustos nos autos infirmando o primeiro exame pericial
e corroborando o segundo, sobretudo, a extensa quantidade de documentos
médicos acostadas aos autos (fls. 27/58, 136/141, 160/166, 187/191 -
parecer de assistente técnico, e 205/230), sem contar a especialidade da
segunda profissional médica (psiquiatra), a sua titulação (pós-graduada
no Instituto C. G. Jung, em Zurique, Suíça), além da análise detalhada,
como dito supra, do histórico dos males psíquicos que afligem o demandante.
15 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e ao cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 118.828.860-9),
de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS,
em 04/09/2006 (fl. 25). Neste momento, portanto, inegável que o requerente
era segurado da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da
Lei 8.213/91.
16 - Em suma, reconhecida a qualidade de segurado do demandante e o cumprimento
da carência legal, bem como a incapacidade total e definitiva para o
trabalho, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
benefício precedente (NB: 118.828.860-9), a DIB deve ser fixada no momento
do seu cancelamento indevido, já que desde a data da entrada do requerimento
(DER - 02/03/2001) até a cessação (DCB - 04/09/2006 - fl. 25), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado
a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos
pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão
polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra
lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte
provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por
invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. ART. 479,
CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERÍCIAS ELABORADAS POR 2
(DOIS) PROFISSIONAIS. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE MAIS PORMENORIZADA DA
SEGUNDA PROFISSIONAL. DIAGNÓSTICO CONDIZENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS
E HISTÓRICO DA PARTE AUTORA. PREVALÊNCIA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, pois não
requerida sua apreciação em sede de apelação, conforme determinava o
art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
interposição dos recursos.
2 - Ainda em sede de preliminares, afastada a alegação de cerceamento
de defesa, eis que atendido o pedido de realização de nova perícia da
parte autora (fl. 280). O fato de uma perícia ter conclusão diferente da
outra não implica na nulidade de uma delas. Cabe ao Juízo, de acordo com
os demais elementos constantes dos autos, formar sua convicção, valorando
as provas para o deslinde da controvérsia.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 20 de janeiro de
2010 (fls. 149/166), diagnosticou o autor como portador de "hipertensão
arterial sistêmica (CID I10)", "diabetes mellitus (CID E11)" e "transtorno
depressivo recorrente (CID F33)".Afirmou que o requerente possui "disfunção
ou deficiência leve, mas o nível é compatível com o exercício da maioria
das funções sociais" e que "a incapacidade laborativa do periciado não
está comprometida definitivamente". Concluiu: "o exame pericial do reclamante
não demonstra incapacidade definitiva e total".
12 - Após diversas manifestações da parte autora, inclusive, em sede de 2º
grau de jurisdição, foi convertido o julgamento em diligência e expedida
carta de ordem (fls. 269/269-verso), tendo sido realizada nova perícia
por médica psiquiatra, em 12 de setembro de 2017 (fls. 91/98 da carta de
ordem autuada sob o n. 0002151-24.2017.8.26.0363 - sítio eletrônico do
E. TJSP), esta consignou: "Periciando apresenta Taquicardia Paroxística
(I47 CID X), Ansiedade Generalizada (F41.1 CID X), Episódio Depressivo,
atual moderado (F33.1 CID X), além de Síndrome de Burnout (Z73 CID X,
modificada). Paciente apresentou inicialmente quadro de ataque de ansiedade
intensa, com aceleração do ritmo cardíaco, sudorese, tontura, um quadro
que simulava infarto do miocárdio. Afastada essa hipótese, pensou-se em
crise intensa de ansiedade, um provável quadro de síndrome de pânico,
conhecidamente um simulacro do infarto por terem suas crises semelhanças com
um infarto. O quadro de depressão pode ser entendido pela história pessoal
(perda precoce da figura paterna) e a constante expectativa de desabamento
estrutural da sua vida. Acrescido a isso, as exigências secundárias do
trabalho com vendas e o estabelecimento e cumprimento de metas causou o que
atualmente se chama de Burnout, literalmente uma 'queima' dos potenciais
adaptativos do periciado. O resultado é seu sentimento de inadequação
e impotência para realizar tarefas tanto de trabalho como da vida diária
(social)" Por fim, concluiu que a incapacidade é de caráter absoluto (para
todas atividades produtivas) e definitivo, fixando seu início em 2000,
"quando teve a primeira crise na frente de seu gerente e foi encaminhado
para atendimento médico".
13 - Note-se, do exposto, que a última profissional respondeu aos quesitos
elaborados pela parte, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada
do seu histórico e de exames complementares por ela fornecidos, e, não sendo
infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança
e credibilidade. Com relação ao primeiro laudo, verifica-se, de outro modo,
a superficialidade do trabalho realizado pelo profissional, que se baseou
para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas
exclusivamente na entrevista realizada junto ao requerente. É o que se extrai
das poucas informações (retiradas as generalidades) prestadas no seu laudo.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o profissional
que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do
CPC/2015) e do princípio do livre convencimento motivado. No entanto,
existem elementos robustos nos autos infirmando o primeiro exame pericial
e corroborando o segundo, sobretudo, a extensa quantidade de documentos
médicos acostadas aos autos (fls. 27/58, 136/141, 160/166, 187/191 -
parecer de assistente técnico, e 205/230), sem contar a especialidade da
segunda profissional médica (psiquiatra), a sua titulação (pós-graduada
no Instituto C. G. Jung, em Zurique, Suíça), além da análise detalhada,
como dito supra, do histórico dos males psíquicos que afligem o demandante.
15 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e ao cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 118.828.860-9),
de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS,
em 04/09/2006 (fl. 25). Neste momento, portanto, inegável que o requerente
era segurado da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da
Lei 8.213/91.
16 - Em suma, reconhecida a qualidade de segurado do demandante e o cumprimento
da carência legal, bem como a incapacidade total e definitiva para o
trabalho, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
benefício precedente (NB: 118.828.860-9), a DIB deve ser fixada no momento
do seu cancelamento indevido, já que desde a data da entrada do requerimento
(DER - 02/03/2001) até a cessação (DCB - 04/09/2006 - fl. 25), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado
a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos
pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão
polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra
lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte
provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por
invalidez concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora e dar
provimento ao seu apelo e, com isso, julgar totalmente procedente o pedido,
condenando o ente autárquico na concessão e no pagamento dos atrasados
de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação
de auxílio-doença precedente (NB: 118.828.860-9 - 04/09/2006), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o
INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1600380
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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