TRF3 0005584-19.2001.4.03.6103 00055841920014036103
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR
TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE ESPECIALIZADO. INGRESSO NO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS - CESD 1/96 MEDIANTE CONCURSO
PÚBLICO. ESTABILIDADE DECENAL. REENGAJAMENTO E LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER
DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
1 - O Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica é constituído por diversas
espécies de praças ativas, consideradas militares temporários, de acordo
com o art. 2º, parágrafo único, 'b' e 'c', da Lei 6.837/80, sendo a
permanência máxima permitida neste Quadro de 6 (seis) anos, consoante
art. 24, § 3º, do Decreto 880/93.
2 - O fato do militar ter obtido aprovação em concurso de admissão ao
Curso de Especialização de Soldados - CESD 1/96 - não lhe assegura a
estabilidade, pois, tratando-se de militar temporário, a estabilidade só é
adquirida após dez anos de efetivo serviço, nos termos do Decreto 880/93,
que aprovou o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - O concurso prestado pelo militar objetiva selecionar os candidatos aptos
a ingressar no Curso de Especialização de Soldados - CESD, inexistindo
norma legal que assegure estabilidade.
4 - Os militares temporários não têm direto à permanência indefinida
nas Forças Armadas, mais precisamente à estabilidade na carreira, sendo
lícito que a autoridade administrativa, por questões de oportunidade e
conveniência, opte por indeferir a renovação do engajamento.
5 - O ato de licenciamento do militar temporário é discricionário, não
se podendo reconhecer qualquer violação ao "direito" do cidadão que é
licenciado ex officio, havendo impossibilidade de ser reintegrado no serviço
militar por ato da jurisdição civil, sob pena de invasão de competência.
6 - Apelação desprovida. Segurança denegada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR
TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE ESPECIALIZADO. INGRESSO NO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS - CESD 1/96 MEDIANTE CONCURSO
PÚBLICO. ESTABILIDADE DECENAL. REENGAJAMENTO E LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER
DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
1 - O Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica é constituído por diversas
espécies de praças ativas, consideradas militares temporários, de acordo
com o art. 2º, parágrafo único, 'b' e 'c', da Lei 6.837/80, sendo a
permanência máxima permitida neste Quadro de 6 (seis) anos, consoante
art. 24, § 3º, do Decreto 880/93.
2 - O fato do militar ter obtido aprovação em concurso de admissão ao
Curso de Especialização de Soldados - CESD 1/96 - não lhe assegura a
estabilidade, pois, tratando-se de militar temporário, a estabilidade só é
adquirida após dez anos de efetivo serviço, nos termos do Decreto 880/93,
que aprovou o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - O concurso prestado pelo militar objetiva selecionar os candidatos aptos
a ingressar no Curso de Especialização de Soldados - CESD, inexistindo
norma legal que assegure estabilidade.
4 - Os militares temporários não têm direto à permanência indefinida
nas Forças Armadas, mais precisamente à estabilidade na carreira, sendo
lícito que a autoridade administrativa, por questões de oportunidade e
conveniência, opte por indeferir a renovação do engajamento.
5 - O ato de licenciamento do militar temporário é discricionário, não
se podendo reconhecer qualquer violação ao "direito" do cidadão que é
licenciado ex officio, havendo impossibilidade de ser reintegrado no serviço
militar por ato da jurisdição civil, sob pena de invasão de competência.
6 - Apelação desprovida. Segurança denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 250121
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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