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Jurisprudência


TRF3 0005584-19.2001.4.03.6103 00055841920014036103

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE ESPECIALIZADO. INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO DE SOLDADOS - CESD 1/96 MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE DECENAL. REENGAJAMENTO E LICENCIAMENTO EX OFFICIO. PODER DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1 - O Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica é constituído por diversas espécies de praças ativas, consideradas militares temporários, de acordo com o art. 2º, parágrafo único, 'b' e 'c', da Lei 6.837/80, sendo a permanência máxima permitida neste Quadro de 6 (seis) anos, consoante art. 24, § 3º, do Decreto 880/93. 2 - O fato do militar ter obtido aprovação em concurso de admissão ao Curso de Especialização de Soldados - CESD 1/96 - não lhe assegura a estabilidade, pois, tratando-se de militar temporário, a estabilidade só é adquirida após dez anos de efetivo serviço, nos termos do Decreto 880/93, que aprovou o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - O concurso prestado pelo militar objetiva selecionar os candidatos aptos a ingressar no Curso de Especialização de Soldados - CESD, inexistindo norma legal que assegure estabilidade. 4 - Os militares temporários não têm direto à permanência indefinida nas Forças Armadas, mais precisamente à estabilidade na carreira, sendo lícito que a autoridade administrativa, por questões de oportunidade e conveniência, opte por indeferir a renovação do engajamento. 5 - O ato de licenciamento do militar temporário é discricionário, não se podendo reconhecer qualquer violação ao "direito" do cidadão que é licenciado ex officio, havendo impossibilidade de ser reintegrado no serviço militar por ato da jurisdição civil, sob pena de invasão de competência. 6 - Apelação desprovida. Segurança denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 250121
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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