TRF3 0005589-02.2015.4.03.9999 00055890220154039999
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTRA PETITA. JULGAMENTO
NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu em
julgamento extra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou procedente o
pedido autoral e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
averbação de labor rurícola ininterrupto após o ano de 1975, que não
foi alvo do requerimento realizado pelo autor na peça inaugural, o qual
visava, tão somente, ao reconhecimento da atividade rural desde os 8 anos
de idade à data que antecede seu primeiro registro em CTPS, 28.07.1975, e a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Portanto,
ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de
Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de
2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada.
- JULGAMENTO. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter
sido obedecido o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a
partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos
Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Início de prova material rural não corroborado pelas testemunhas.
- Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente.
- Recurso de apelação autárquico prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXTRA PETITA. JULGAMENTO
NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. A respeitável sentença recorrida incorreu em
julgamento extra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou procedente o
pedido autoral e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
averbação de labor rurícola ininterrupto após o ano de 1975, que não
foi alvo do requerimento realizado pelo autor na peça inaugural, o qual
visava, tão somente, ao reconhecimento da atividade rural desde os 8 anos
de idade à data que antecede seu primeiro registro em CTPS, 28.07.1975, e a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Portanto,
ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de
Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de
2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada.
- JULGAMENTO. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter
sido obedecido o devido processo legal.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a
partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos
Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Início de prova material rural não corroborado pelas testemunhas.
- Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente.
- Recurso de apelação autárquico prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, ANULAR A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, POR SER EXTRA PETITA e,
analisando o mérito com respaldo no art. 515, § 3º do Código de Processo
Civil de 1973, julgar improcedente o pedido, restando por prejudicado o
recurso de apelação autárquico, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2041463
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017
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