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Jurisprudência


TRF3 0005596-03.2010.4.03.6108 00055960320104036108

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. CONTRADIÇÃO. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PARA OS DEMAIS RECURSOS. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. JULGADO ACLARADO PARA CONHECER DO AGRAVO LEGAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. - O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proferido o julgado atacado, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". No mesmo diapasão, seguem as regras contidas no artigo 1.022, incisos I e II, do Novo CPC. - A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 538 do CPC/1973, regra repetida no art. 1.026 do CPC/2015. O fato de o recuso de embargos de declaração, embora ofertado em face de decisão monocrática, ter sido rejeitado por acórdão da Turma, em nada altera tal regra. Nessa esteira, há de ser conhecido o agravo legal da parte autora, por ser tempestivo. - Nas razões de agravo foi alegada a ocorrência de cerceamento de defesa e de violação à coisa julgada, requerendo-se a devolução dos autos à vara de origem para a efetiva instrução do feito e, ainda, que seja atribuído efeito suspensivo ao julgado até o trânsito em julgado. - Conforme declarou a própria Helenice de Oliveira sua CTPS foi entregue "em branco" ao advogado Ézio Rahal Melillo, além disso, todos os elementos verificados nos autos coincidem com o modus operandi perpetrado pelo advogado da ora ré. Ora, se a própria ré Helenice confessa que entregou a CTPS "em branco" ao advogado, lícito é inferir que as anotações realizadas ocorreram à revelia da comprovação dos fatos. - Ademais, nota-se que, em 1º/09/1970, data do início do vínculo anotado ilegalmente, a autora tinha 12 (doze) anos de idade, afigurando-se implausível que houvesse anotação na época em que o trabalho teria sido executado. - Embora o processo seja autônomo, tem como finalidade precípua dar à parte o que ela tem direito. Decerto, há o princípio da segurança jurídica. Porém tal princípio não pode se resumir na certeza formal de uma decisão judicial. Mais que isso, a segurança jurídica deve transcender a forma para atingir o conteúdo justo, o conteúdo correto. - Diante da situação excepcionalmente grave envolvida no caso, a coisa julgada não pode servir de manto protetor ao pagamento de benefício previdenciário obtido mediante fraude comprovada. É certo que a coisa julgada é um dos pilares da segurança jurídica (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e que a rescisão de sentenças em caso de fraude deve ser feita por meio de ação rescisória, na forma dos artigos 485, VI e 495 do CPC/73, proposta no prazo de dois anos. Tal prazo, à evidência, já havia se esgotado. - Por outro lado, não se pode olvidar que o artigo 5º, inciso LVI da Constituição Federal, veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. - De qualquer forma, há casos excepcionais, em que se deve admitir a anulação de atos jurídicos manifestamente lesivos à sociedade, especialmente quando, em relação continuativa, o benefício continua a ser pago de forma ilícita. - No presente caso, deve prevalecer sobre a garantia da coisa julgada o princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. - Embargos de declaração providos, para conhecer do agravo legal e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para conhecer do agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1693406
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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