TRF3 0005601-26.2009.4.03.6119 00056012620094036119
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA
AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. TERMO INICIAL (DER) ATÉ O ÓBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. Na hipótese dos autos, o autor sofreu um atropelamento em 2002,
apresentando sequelas decorrentes da fratura do membro inferior direito
e no ombro esquerdo apresenta ruptura de tendão supra espinhal; recebeu
auxílio-doença de 07/10/2005 a 20/12/2006.
5. Restou demonstrado que a parte autora possui vínculos empregatícios nos
períodos de 16/11/1994 a 20/10/1998 e de 03/11/1998 a 17/03/2002, bem como
recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/03/2004 a 31/01/2005,
como facultativo, e de 01/02/2005 a 30/04/2005, como contribuinte individual.
6. Com relação ao vínculo empregatício do período de 03/11/1998 a
17/03/2002, laborado na empresa "Pro Cena Artes Cênicas", o mesmo foi
homologado em reclamação trabalhista pela 1ª Vara de Guarulhos - SP. É
certo que a sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte a
autora não produz efeitos em relação ao INSS, pelo fato de a Autarquia não
ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença
proferida em processo judicial tão-somente vincula aqueles que participaram
da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
7. O Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista,
porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo
empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante
destes autos, que se refere à concessão de benefício por incapacidade.
8. No caso dos autos, a sentença trabalhista determinou que se procedesse
à anotação do período de trabalho de 03/11/1998 a 17/03/2002, laborado
na empresa "Pro Cena Artes Cênicas". O registro do empregado é obrigação
do empregador e direito indisponível do empregado (artigo 29-A, "caput"
e § 3º, CLT).
9. A responsabilidade tributária pela arrecadação e o recolhimento das
contribuições sociais dos empregados foi conferida ao empregador, por
força do disposto no artigo 30, I, alíneas a e b, da Lei 8.212/91.
10. O segurado não pode ser prejudicado pela ausência ou insuficiência
do valor recolhido pelo empregador a título de contribuição social,
mormente quando cabe à Autarquia Previdenciária fiscalizar o cumprimento
de tal dever legal. Precedentes.
11. A perícia judicial, realizada em 10/06/2011, afirmou que o autor
é portador de sequela de trauma em ombro esquerdo e membro inferior
direito. Informa que as lesões são de caráter definitivo, sem a indicação
de tratamento cirúrgico para a melhora do quadro, o que caracteriza situação
de incapacidade total e permanente desde 03/2002, data do atropelamento
sofrido pelo autor.
12. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido tem caráter
definitivo, o que permite a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
13. Assim, ao contrário do que alega a autarquia, não houve a perda
da qualidade de segurado, pois a incapacidade se mantém desde a data do
acidente.
14. Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde
a data do início da incapacidade (17/03/2002) até a data da conversão
do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez que será considerada a
partir da data do laudo pericial (10/06/2011). Com a informação do óbito
do autor em 27/01/2016, a aposentadoria por invalidez será devida até a
data do óbito.
15. Com relação aos consectários da condenação caracteriza-se a ausência
de interesse recursal, eis que, ao determinar a aplicação da Resolução nº
134/2010, para fins de correção monetária do débito, e, quanto aos juros
de mora, as disposições da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência,
a sentença impugnada reconheceu expressamente a aplicabilidade da TR,
tal como pretende a autarquia apelante.
16. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
negado-lhe provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO PERICIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA
AÇÃO. HABILITAÇÃO HERDEIROS. TERMO INICIAL (DER) ATÉ O ÓBITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
3. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. Na hipótese dos autos, o autor sofreu um atropelamento em 2002,
apresentando sequelas decorrentes da fratura do membro inferior direito
e no ombro esquerdo apresenta ruptura de tendão supra espinhal; recebeu
auxílio-doença de 07/10/2005 a 20/12/2006.
5. Restou demonstrado que a parte autora possui vínculos empregatícios nos
períodos de 16/11/1994 a 20/10/1998 e de 03/11/1998 a 17/03/2002, bem como
recolhimentos previdenciários nos períodos de 01/03/2004 a 31/01/2005,
como facultativo, e de 01/02/2005 a 30/04/2005, como contribuinte individual.
6. Com relação ao vínculo empregatício do período de 03/11/1998 a
17/03/2002, laborado na empresa "Pro Cena Artes Cênicas", o mesmo foi
homologado em reclamação trabalhista pela 1ª Vara de Guarulhos - SP. É
certo que a sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte a
autora não produz efeitos em relação ao INSS, pelo fato de a Autarquia não
ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença
proferida em processo judicial tão-somente vincula aqueles que participaram
da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
7. O Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista,
porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo
empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante
destes autos, que se refere à concessão de benefício por incapacidade.
8. No caso dos autos, a sentença trabalhista determinou que se procedesse
à anotação do período de trabalho de 03/11/1998 a 17/03/2002, laborado
na empresa "Pro Cena Artes Cênicas". O registro do empregado é obrigação
do empregador e direito indisponível do empregado (artigo 29-A, "caput"
e § 3º, CLT).
9. A responsabilidade tributária pela arrecadação e o recolhimento das
contribuições sociais dos empregados foi conferida ao empregador, por
força do disposto no artigo 30, I, alíneas a e b, da Lei 8.212/91.
10. O segurado não pode ser prejudicado pela ausência ou insuficiência
do valor recolhido pelo empregador a título de contribuição social,
mormente quando cabe à Autarquia Previdenciária fiscalizar o cumprimento
de tal dever legal. Precedentes.
11. A perícia judicial, realizada em 10/06/2011, afirmou que o autor
é portador de sequela de trauma em ombro esquerdo e membro inferior
direito. Informa que as lesões são de caráter definitivo, sem a indicação
de tratamento cirúrgico para a melhora do quadro, o que caracteriza situação
de incapacidade total e permanente desde 03/2002, data do atropelamento
sofrido pelo autor.
12. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido tem caráter
definitivo, o que permite a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
13. Assim, ao contrário do que alega a autarquia, não houve a perda
da qualidade de segurado, pois a incapacidade se mantém desde a data do
acidente.
14. Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde
a data do início da incapacidade (17/03/2002) até a data da conversão
do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez que será considerada a
partir da data do laudo pericial (10/06/2011). Com a informação do óbito
do autor em 27/01/2016, a aposentadoria por invalidez será devida até a
data do óbito.
15. Com relação aos consectários da condenação caracteriza-se a ausência
de interesse recursal, eis que, ao determinar a aplicação da Resolução nº
134/2010, para fins de correção monetária do débito, e, quanto aos juros
de mora, as disposições da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência,
a sentença impugnada reconheceu expressamente a aplicabilidade da TR,
tal como pretende a autarquia apelante.
16. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
negado-lhe provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, NÃO CONHEÇO de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
10/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1856519
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão