TRF3 0005603-31.2015.4.03.6104 00056033120154036104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IN
327/2003. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO
1.355/94. DECRETO 6.759/09. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu, quanto à questão de fundo, em omissão ante
o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, sob a égide do CPC/73, não estava
obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamentasse
a tese esposada. Precedentes do E. STJ.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca do recolhimento dos
tributos incidentes na importação com a inclusão das despesas ocorridas
depois da chegada do navio em porto nacional foi exaustivamente examinada no
acórdão ora atacado, consoante remansosa jurisprudência, onde restou lá
assentado que "o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento
no sentido de que a IN SRF nº 327, de 09/05/2003, que estabelece normas
e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de
mercadoria importada, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem
os gastos com descarga da mercadoria no território nacional - as denominadas
despesas de capatazia -, no cálculo do valor aduaneiro, desrespeita os
limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira - Decreto nº 1.355,
de 30/12/1994, o qual promulgou a Ata Final que Incorpora os Resultados da
Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT -, e pelo
Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 - o qual regulamentou a administração
das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação
das operações de comércio exterior", restando firmado que o "Acordo de
Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/09, ao mencionar os gastos a serem
computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e
manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução
Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga
das mercadorias importadas, já no território nacional" - REsp 1.239.625/SC,
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 04/09/2014, DJe
04/11/2014.
5. Em igual sentido, o E. STJ, no AgRg no REsp 1.434.650/CE, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 26/05/2015, DJe 30/06/2015, e esta
C. Corte, no Ag. Legal no AI 2015.03.00.011750-0/SP, Relator Desembargador
Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 17/09/2015, D.E. 29/09/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IN
327/2003. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO
1.355/94. DECRETO 6.759/09. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu, quanto à questão de fundo, em omissão ante
o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, sob a égide do CPC/73, não estava
obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamentasse
a tese esposada. Precedentes do E. STJ.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca do recolhimento dos
tributos incidentes na importação com a inclusão das despesas ocorridas
depois da chegada do navio em porto nacional foi exaustivamente examinada no
acórdão ora atacado, consoante remansosa jurisprudência, onde restou lá
assentado que "o C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento
no sentido de que a IN SRF nº 327, de 09/05/2003, que estabelece normas
e procedimentos para a declaração e o controle do valor aduaneiro de
mercadoria importada, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem
os gastos com descarga da mercadoria no território nacional - as denominadas
despesas de capatazia -, no cálculo do valor aduaneiro, desrespeita os
limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira - Decreto nº 1.355,
de 30/12/1994, o qual promulgou a Ata Final que Incorpora os Resultados da
Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT -, e pelo
Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 - o qual regulamentou a administração
das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação
das operações de comércio exterior", restando firmado que o "Acordo de
Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/09, ao mencionar os gastos a serem
computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e
manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução
Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga
das mercadorias importadas, já no território nacional" - REsp 1.239.625/SC,
Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. 04/09/2014, DJe
04/11/2014.
5. Em igual sentido, o E. STJ, no AgRg no REsp 1.434.650/CE, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 26/05/2015, DJe 30/06/2015, e esta
C. Corte, no Ag. Legal no AI 2015.03.00.011750-0/SP, Relator Desembargador
Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 17/09/2015, D.E. 29/09/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360230
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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