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Jurisprudência


TRF3 0005608-39.2014.4.03.6120 00056083920144036120

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI N.º 11.343/06. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DOS FEITOS. CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE QUE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A partir dos elementos de informação colhidos na investigação da Polícia Federal, denominada Operação Escorpião, o Parquet ofereceu 18 (dezoito) denúncias. Em duas dessas denúncias se imputa aos investigados a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, e as outras dezesseis denúncias - a do presente processo inclusive - versam sobre a suposta prática de crimes de tráfico de drogas que guardam relação com o delito de associação para o tráfico, e envolvem os denunciados pela associação e também terceiros. Assim, todas as denúncias foram distribuídas ao Juízo da 2ª Vara Federal em Araraquara/SP por dependência ao inquérito policial e seus procedimentos, observando-se a fixação da competência em razão da conexão probatória (art. 69, V, c/c art. 76, III, CPP). 2. Tanto pelo expressivo número de investigados, como pelas circunstâncias dos supostos delitos - que podem ser destacados da infração penal de associação para o tráfico porque cada evento relaciona-se com determinada apreensão de droga e respectivo crime de tráfico de drogas -, a separação dos processos revelou-se muito mais conveniente do que sua unidade. A separação dos feitos seguiu esse método visando ao melhor andamento processual, observando-se o artigo 80 do Código de Processo Penal, e deve ser mantida também em grau de recurso. 3. A unidade de processo e julgamento não é imprescindível para que seja reconhecida a continuidade delitiva, sendo que a aplicação deste instituto deverá ser requerida ao Juízo das Execuções Penais, em momento oportuno para sua análise, finda a instrução dos feitos. A investigação policial estendeu-se por cerca de um ano e alcançou diversos eventos e pessoas, inclusive em localidades diversas, não sendo possível concluir de pronto pelo crime continuado, figura que também não deverá aplicada quando caracterizada a reiteração delitiva. 4. Não devem ser acolhidas as alegações de nulidade por inobservância do procedimento previsto na Lei n.º 9.296/96. Além da ausência de apontamento concreto a quais seriam as máculas do processo, as alegações não vieram acompanhas da demonstração do prejuízo suportado, o que impede o reconhecimento de nulidades, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores. 5. Analisando o expressivo volume de elementos de informação obtidos por meio da investigação da Polícia Federal, os quais foram ratificados em juízo, concluo que não há dúvidas de que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas pelo qual foi condenado em primeira instância. 6. Deve ser mantida a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito, diante das circunstâncias envolvendo a prisão do motorista, que fazia viagens a partir de Corumbá/MS, na divisa com a Bolívia, sabidamente local de entrada de drogas no Brasil. 7. As mensagens interceptadas demonstram, estreme de dúvidas, que o acusado se dedica às atividades criminosas, bem como integra organização criminosa, como se observa das conversas com interlocutores também envolvidos com o tráfico de drogas. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal. 9. Mantenho o regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. 10. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 11/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66093
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-69 INC-5 ART-76 INC-3 ART-80 LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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