TRF3 0005608-39.2014.4.03.6120 00056083920144036120
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI N.º
11.343/06. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DOS FEITOS. CONTINUIDADE
DELITIVA. ANÁLISE QUE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE
NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A partir dos elementos de informação colhidos na investigação da
Polícia Federal, denominada Operação Escorpião, o Parquet ofereceu 18
(dezoito) denúncias. Em duas dessas denúncias se imputa aos investigados
a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, e as outras
dezesseis denúncias - a do presente processo inclusive - versam sobre
a suposta prática de crimes de tráfico de drogas que guardam relação
com o delito de associação para o tráfico, e envolvem os denunciados
pela associação e também terceiros. Assim, todas as denúncias foram
distribuídas ao Juízo da 2ª Vara Federal em Araraquara/SP por dependência
ao inquérito policial e seus procedimentos, observando-se a fixação da
competência em razão da conexão probatória (art. 69, V, c/c art. 76,
III, CPP).
2. Tanto pelo expressivo número de investigados, como pelas circunstâncias
dos supostos delitos - que podem ser destacados da infração penal de
associação para o tráfico porque cada evento relaciona-se com determinada
apreensão de droga e respectivo crime de tráfico de drogas -, a separação
dos processos revelou-se muito mais conveniente do que sua unidade. A
separação dos feitos seguiu esse método visando ao melhor andamento
processual, observando-se o artigo 80 do Código de Processo Penal, e deve
ser mantida também em grau de recurso.
3. A unidade de processo e julgamento não é imprescindível para que seja
reconhecida a continuidade delitiva, sendo que a aplicação deste instituto
deverá ser requerida ao Juízo das Execuções Penais, em momento oportuno
para sua análise, finda a instrução dos feitos. A investigação policial
estendeu-se por cerca de um ano e alcançou diversos eventos e pessoas,
inclusive em localidades diversas, não sendo possível concluir de pronto
pelo crime continuado, figura que também não deverá aplicada quando
caracterizada a reiteração delitiva.
4. Não devem ser acolhidas as alegações de nulidade por inobservância
do procedimento previsto na Lei n.º 9.296/96. Além da ausência de
apontamento concreto a quais seriam as máculas do processo, as alegações
não vieram acompanhas da demonstração do prejuízo suportado, o que impede
o reconhecimento de nulidades, em observância ao princípio pas de nullité
sans grief, entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores.
5. Analisando o expressivo volume de elementos de informação obtidos por
meio da investigação da Polícia Federal, os quais foram ratificados em
juízo, concluo que não há dúvidas de que o apelante praticou o crime de
tráfico de drogas pelo qual foi condenado em primeira instância.
6. Deve ser mantida a causa de aumento referente à transnacionalidade do
delito, diante das circunstâncias envolvendo a prisão do motorista, que
fazia viagens a partir de Corumbá/MS, na divisa com a Bolívia, sabidamente
local de entrada de drogas no Brasil.
7. As mensagens interceptadas demonstram, estreme de dúvidas, que o acusado
se dedica às atividades criminosas, bem como integra organização criminosa,
como se observa das conversas com interlocutores também envolvidos com o
tráfico de drogas.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal.
9. Mantenho o regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos
do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
10. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI N.º
11.343/06. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DOS FEITOS. CONTINUIDADE
DELITIVA. ANÁLISE QUE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AUSÊNCIA DE
NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A partir dos elementos de informação colhidos na investigação da
Polícia Federal, denominada Operação Escorpião, o Parquet ofereceu 18
(dezoito) denúncias. Em duas dessas denúncias se imputa aos investigados
a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, e as outras
dezesseis denúncias - a do presente processo inclusive - versam sobre
a suposta prática de crimes de tráfico de drogas que guardam relação
com o delito de associação para o tráfico, e envolvem os denunciados
pela associação e também terceiros. Assim, todas as denúncias foram
distribuídas ao Juízo da 2ª Vara Federal em Araraquara/SP por dependência
ao inquérito policial e seus procedimentos, observando-se a fixação da
competência em razão da conexão probatória (art. 69, V, c/c art. 76,
III, CPP).
2. Tanto pelo expressivo número de investigados, como pelas circunstâncias
dos supostos delitos - que podem ser destacados da infração penal de
associação para o tráfico porque cada evento relaciona-se com determinada
apreensão de droga e respectivo crime de tráfico de drogas -, a separação
dos processos revelou-se muito mais conveniente do que sua unidade. A
separação dos feitos seguiu esse método visando ao melhor andamento
processual, observando-se o artigo 80 do Código de Processo Penal, e deve
ser mantida também em grau de recurso.
3. A unidade de processo e julgamento não é imprescindível para que seja
reconhecida a continuidade delitiva, sendo que a aplicação deste instituto
deverá ser requerida ao Juízo das Execuções Penais, em momento oportuno
para sua análise, finda a instrução dos feitos. A investigação policial
estendeu-se por cerca de um ano e alcançou diversos eventos e pessoas,
inclusive em localidades diversas, não sendo possível concluir de pronto
pelo crime continuado, figura que também não deverá aplicada quando
caracterizada a reiteração delitiva.
4. Não devem ser acolhidas as alegações de nulidade por inobservância
do procedimento previsto na Lei n.º 9.296/96. Além da ausência de
apontamento concreto a quais seriam as máculas do processo, as alegações
não vieram acompanhas da demonstração do prejuízo suportado, o que impede
o reconhecimento de nulidades, em observância ao princípio pas de nullité
sans grief, entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores.
5. Analisando o expressivo volume de elementos de informação obtidos por
meio da investigação da Polícia Federal, os quais foram ratificados em
juízo, concluo que não há dúvidas de que o apelante praticou o crime de
tráfico de drogas pelo qual foi condenado em primeira instância.
6. Deve ser mantida a causa de aumento referente à transnacionalidade do
delito, diante das circunstâncias envolvendo a prisão do motorista, que
fazia viagens a partir de Corumbá/MS, na divisa com a Bolívia, sabidamente
local de entrada de drogas no Brasil.
7. As mensagens interceptadas demonstram, estreme de dúvidas, que o acusado
se dedica às atividades criminosas, bem como integra organização criminosa,
como se observa das conversas com interlocutores também envolvidos com o
tráfico de drogas.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal.
9. Mantenho o regime inicial fechado para cumprimento de pena, nos termos
do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
10. Recurso não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
11/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66093
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-69 INC-5 ART-76 INC-3 ART-80
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016
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