TRF3 0005610-28.2017.4.03.6112 00056102820174036112
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO
DE REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PARA FINS DE DEPORTAÇÃO DE NACIONAL
CHINÊS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ESTADA IRREGULAR DO DEPORTANDO
NO PAÍS. ADEQUAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AOS REQUISITOS DA
DEPORTAÇÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980 (ESTATUTO
DO ESTRANGEIRO). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA DE SEGREGAÇÃO
CAUTELAR COMO CONDIÇÃO DA RETIRADA FORÇADA DO INDIVÍDUO DO TERRITÓRIO
NACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017 (LEI DE
MIGRAÇÃO), QUE ATINGE IMEDIATAMENTE AS SITUAÇÕES MIGRATÓRIAS EM CURSO,
VEICULANDO NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E DE ELEVADO INTERESSE SOCIAL, DESTINADAS
A CONFERIR MÁXIMA EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTRANGEIRO. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.
- A Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente efetivou
representação pela prisão para fins de deportação do nacional chinês. O
mencionado expediente policial narra que o estrangeiro teria entrado
como turista no País em 14.10.2015 e, desde então, teria permanecido no
território nacional, ultrapassando a estada de 90 dias a que faria jus.
- Na data de 25.05.2017, por conta de sua permanência irregular após
esgotamento do prazo de estada, infringindo o disposto no art. 125, II,
da Lei Federal nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o estrangeiro sofreu a
autuação e notificação, em razão da qual lhe foi imposta multa, a qual
restou adimplida sem que fosse manejada a defesa escrita no prazo legal. Na
mesma data, em 25.05.2017, o estrangeiro foi notificado a deixar o Brasil
no prazo de oito dias, sob pena de deportação.
- Ocorre que, pendente de execução a determinação administrativa
de deportação, sobreveio radical alteração legislativa na regência
da matéria, pela promulgação da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017
(Lei de Migração), com entrada em vigor na data de 21.11.2017, revogando
expressamente o Estatuto do Estrangeiro, consoante o art. 124 da nova lei.
- Com o advento da Constituição da República de 1988, foi inaugurada nova
ordem jurídica, regendo-se a República Federativa do Brasil pelo princípio
da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º
da CF). Além disto, em seu art. 5º, a Constituição Federal insere o
estrangeiro como destinatário pleno dos direitos e garantias fundamentais.
- A Lei nº 13.445/2017 vem a completar a transformação paradigmática da
política migratória do País, norteando-a pela dignidade da pessoa humana
e pela prevalência dos direitos humanos. No que tange à deportação,
passou-se a assegurar procedimento no qual se observe o contraditório e
a ampla defesa, garantido o recurso com efeito suspensivo, precedido de
notificação que consigne expressamente a irregularidade migratória, bem
como o prazo mínimo de 60 dias para facultar a regularização. Ademais,
não mais existe a previsão da prisão de caráter cautelar antecedente
à retirada compulsória do estrangeiro em situação irregular, tudo nos
termos dos arts. 50 e 51, ambos do referido diploma.
- Por se tratarem de normas de ordem pública e de elevado interesse social,
destinadas a conferir máxima efetividade a direitos fundamentais, essas
medidas protetivas atingem frontalmente as situações migratórias em curso,
tornando insubsistente a supramencionada notificação para o estrangeiro
deixar o País, sob pena de deportação, bem como inviabilizando a sua
segregação cautelar.
- Desproporcionalidade da medida extrema de segregação cautelar como
condição da retirada forçada do indivíduo do território nacional.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO
DE REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PARA FINS DE DEPORTAÇÃO DE NACIONAL
CHINÊS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ESTADA IRREGULAR DO DEPORTANDO
NO PAÍS. ADEQUAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AOS REQUISITOS DA
DEPORTAÇÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980 (ESTATUTO
DO ESTRANGEIRO). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA DE SEGREGAÇÃO
CAUTELAR COMO CONDIÇÃO DA RETIRADA FORÇADA DO INDIVÍDUO DO TERRITÓRIO
NACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017 (LEI DE
MIGRAÇÃO), QUE ATINGE IMEDIATAMENTE AS SITUAÇÕES MIGRATÓRIAS EM CURSO,
VEICULANDO NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E DE ELEVADO INTERESSE SOCIAL, DESTINADAS
A CONFERIR MÁXIMA EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTRANGEIRO. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO.
- A Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente efetivou
representação pela prisão para fins de deportação do nacional chinês. O
mencionado expediente policial narra que o estrangeiro teria entrado
como turista no País em 14.10.2015 e, desde então, teria permanecido no
território nacional, ultrapassando a estada de 90 dias a que faria jus.
- Na data de 25.05.2017, por conta de sua permanência irregular após
esgotamento do prazo de estada, infringindo o disposto no art. 125, II,
da Lei Federal nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o estrangeiro sofreu a
autuação e notificação, em razão da qual lhe foi imposta multa, a qual
restou adimplida sem que fosse manejada a defesa escrita no prazo legal. Na
mesma data, em 25.05.2017, o estrangeiro foi notificado a deixar o Brasil
no prazo de oito dias, sob pena de deportação.
- Ocorre que, pendente de execução a determinação administrativa
de deportação, sobreveio radical alteração legislativa na regência
da matéria, pela promulgação da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017
(Lei de Migração), com entrada em vigor na data de 21.11.2017, revogando
expressamente o Estatuto do Estrangeiro, consoante o art. 124 da nova lei.
- Com o advento da Constituição da República de 1988, foi inaugurada nova
ordem jurídica, regendo-se a República Federativa do Brasil pelo princípio
da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º
da CF). Além disto, em seu art. 5º, a Constituição Federal insere o
estrangeiro como destinatário pleno dos direitos e garantias fundamentais.
- A Lei nº 13.445/2017 vem a completar a transformação paradigmática da
política migratória do País, norteando-a pela dignidade da pessoa humana
e pela prevalência dos direitos humanos. No que tange à deportação,
passou-se a assegurar procedimento no qual se observe o contraditório e
a ampla defesa, garantido o recurso com efeito suspensivo, precedido de
notificação que consigne expressamente a irregularidade migratória, bem
como o prazo mínimo de 60 dias para facultar a regularização. Ademais,
não mais existe a previsão da prisão de caráter cautelar antecedente
à retirada compulsória do estrangeiro em situação irregular, tudo nos
termos dos arts. 50 e 51, ambos do referido diploma.
- Por se tratarem de normas de ordem pública e de elevado interesse social,
destinadas a conferir máxima efetividade a direitos fundamentais, essas
medidas protetivas atingem frontalmente as situações migratórias em curso,
tornando insubsistente a supramencionada notificação para o estrangeiro
deixar o País, sob pena de deportação, bem como inviabilizando a sua
segregação cautelar.
- Desproporcionalidade da medida extrema de segregação cautelar como
condição da retirada forçada do indivíduo do território nacional.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8294
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** EE-80 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LEI-6815 ANO-1980 ART-125 INC-2
LEG-FED LEI-13445 ANO-2017 ART-124
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-4 ART-50 ART-51
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018
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