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Jurisprudência


TRF3 0005610-28.2017.4.03.6112 00056102820174036112

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INDEFERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO PARA FINS DE DEPORTAÇÃO DE NACIONAL CHINÊS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ESTADA IRREGULAR DO DEPORTANDO NO PAÍS. ADEQUAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS AOS REQUISITOS DA DEPORTAÇÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980 (ESTATUTO DO ESTRANGEIRO). DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO CONDIÇÃO DA RETIRADA FORÇADA DO INDIVÍDUO DO TERRITÓRIO NACIONAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017 (LEI DE MIGRAÇÃO), QUE ATINGE IMEDIATAMENTE AS SITUAÇÕES MIGRATÓRIAS EM CURSO, VEICULANDO NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E DE ELEVADO INTERESSE SOCIAL, DESTINADAS A CONFERIR MÁXIMA EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS DO ESTRANGEIRO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. - A Delegacia de Polícia Federal em Presidente Prudente efetivou representação pela prisão para fins de deportação do nacional chinês. O mencionado expediente policial narra que o estrangeiro teria entrado como turista no País em 14.10.2015 e, desde então, teria permanecido no território nacional, ultrapassando a estada de 90 dias a que faria jus. - Na data de 25.05.2017, por conta de sua permanência irregular após esgotamento do prazo de estada, infringindo o disposto no art. 125, II, da Lei Federal nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, o estrangeiro sofreu a autuação e notificação, em razão da qual lhe foi imposta multa, a qual restou adimplida sem que fosse manejada a defesa escrita no prazo legal. Na mesma data, em 25.05.2017, o estrangeiro foi notificado a deixar o Brasil no prazo de oito dias, sob pena de deportação. - Ocorre que, pendente de execução a determinação administrativa de deportação, sobreveio radical alteração legislativa na regência da matéria, pela promulgação da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), com entrada em vigor na data de 21.11.2017, revogando expressamente o Estatuto do Estrangeiro, consoante o art. 124 da nova lei. - Com o advento da Constituição da República de 1988, foi inaugurada nova ordem jurídica, regendo-se a República Federativa do Brasil pelo princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º da CF). Além disto, em seu art. 5º, a Constituição Federal insere o estrangeiro como destinatário pleno dos direitos e garantias fundamentais. - A Lei nº 13.445/2017 vem a completar a transformação paradigmática da política migratória do País, norteando-a pela dignidade da pessoa humana e pela prevalência dos direitos humanos. No que tange à deportação, passou-se a assegurar procedimento no qual se observe o contraditório e a ampla defesa, garantido o recurso com efeito suspensivo, precedido de notificação que consigne expressamente a irregularidade migratória, bem como o prazo mínimo de 60 dias para facultar a regularização. Ademais, não mais existe a previsão da prisão de caráter cautelar antecedente à retirada compulsória do estrangeiro em situação irregular, tudo nos termos dos arts. 50 e 51, ambos do referido diploma. - Por se tratarem de normas de ordem pública e de elevado interesse social, destinadas a conferir máxima efetividade a direitos fundamentais, essas medidas protetivas atingem frontalmente as situações migratórias em curso, tornando insubsistente a supramencionada notificação para o estrangeiro deixar o País, sob pena de deportação, bem como inviabilizando a sua segregação cautelar. - Desproporcionalidade da medida extrema de segregação cautelar como condição da retirada forçada do indivíduo do território nacional. - Recurso em Sentido Estrito improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8294
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** EE-80 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO LEG-FED LEI-6815 ANO-1980 ART-125 INC-2 LEG-FED LEI-13445 ANO-2017 ART-124 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-4 ART-50 ART-51
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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