TRF3 0005615-31.2014.4.03.6120 00056153120144036120
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
N.º 11.343/06. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DOS FEITOS. CONTINUIDADE
DELITIVA ENTRE TODOS OS FATOS IMPUTADOS AO RÉU NO BOJO DA
OPERAÇÃO ESCORPIÃO. ANÁLISE QUE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. OBSERVÂNCIA
À LEI N.º 9.296/96. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO OU DE
CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO
VARIADO. AÇÕES PRATICADAS EM MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. NE REFORMATIO IN PEJUS. INAPLICABILIDADE
DO ART. 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL.
1. A partir dos elementos de informação colhidos na investigação da
Polícia Federal, denominada Operação Escorpião, o Parquet ofereceu 18
(dezoito) denúncias. Em duas dessas denúncias se imputa aos investigados
a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, e as outras
dezesseis denúncias - a do presente processo inclusive - versam sobre
a suposta prática de crimes de tráfico de drogas que guardam relação
com o delito de associação para o tráfico, e envolvem os denunciados
pela associação e também terceiros. Assim, todas as denúncias foram
distribuídas ao Juízo da 2ª Vara Federal em Araraquara/SP por dependência
ao inquérito policial e seus procedimentos, observando-se a fixação da
competência em razão da conexão probatória (art. 69, V, c/c art. 76,
III, CPP).
2. Tanto pelo expressivo número de investigados, como pelas circunstâncias
dos supostos delitos - que podem ser destacados da infração penal de
associação para o tráfico porque cada evento relaciona-se com determinada
apreensão de droga e respectivo crime de tráfico de drogas -, a separação
dos processos revelou-se muito mais conveniente do que sua unidade. A
separação dos feitos seguiu esse método visando ao melhor andamento
processual, observando-se o artigo 80 do Código de Processo Penal, e deve
ser mantida também em grau de recurso.
3. A unidade de processo e julgamento não é imprescindível para que seja
reconhecida a continuidade delitiva, sendo que a aplicação deste instituto
deverá ser requerida ao Juízo das Execuções Penais, em momento oportuno
para sua análise, finda a instrução dos feitos. A investigação policial
estendeu-se por cerca de um ano e alcançou diversos eventos e pessoas,
inclusive em localidades diversas, não sendo possível concluir de pronto
pelo crime continuado, figura que também não deverá aplicada quando
caracterizada a reiteração delitiva.
4. Não devem ser acolhidas as alegações de nulidade por inobservância
do procedimento previsto na Lei n.º 9.296/96. Além da ausência de
apontamento concreto a quais seriam as máculas do processo, as alegações
não vieram acompanhas da demonstração do prejuízo suportado, o que impede
o reconhecimento de nulidades, em observância ao princípio pas de nullité
sans grief, entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores.
5. As interceptações telefônicas e telemáticas foram deferidas após
cuidadosa investigação preliminar, que permitiu à autoridade policial
concluir pela existência de organização criminosa com intensa atuação
na região de Araraquara/SP, estando o procedimento da polícia judiciária
de acordo com jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
6. A prisão em flagrante da apelante, na posse do entorpecente, demonstrou
a veracidade das informações repassadas anonimamente, de modo que não
houve abuso por parte da autoridade policial.
7. Materialidade e autoria dos delitos ocorridos em 13/04/2014 e 14/04/2014
comprovadas.
8. Em resumo, a defesa técnica de STELLAMARIS sustenta que o tráfico ilícito
de entorpecentes constitui delito de ação múltipla ou de conteúdo variado,
e em razão disso a prática de mais de um dos verbos nucleares previstos no
caput do artigo 33 da Lei de Drogas, em um mesmo contexto fático, configura
crime único. Foram trazidas ementas de julgados dos Tribunais de Justiça
de Santa Catarina e do Paraná nesse sentido. As alegações da defesa estão
amparadas pela doutrina especializada.
9. In casu, demonstrado nos autos que a droga apreendida no veículo conduzido
por STELLAMARIS era oriunda do laboratório instalado na residência desta,
há que se reconhecer a unicidade do delito, conforme pleiteado pela defesa
da corré. Da mesma forma, as ações atribuídas a ANDERSON nas ações
penais n.º 0005615-31.2014.4.03.6120 e 0005616-16.2014.4.03.6120 - ter
a droga em depósito, fornecer a SONBRA, fornecer a LEMÃO B - devem ser
vistas como crime único porquanto inseridas em um mesmo contexto fático,
já que o acusado mantinha o laboratório para o preparo e depósito de
cocaína e esta mesma droga, quando já preparada, era vendida ou fornecida
a terceiros. O fato de haver múltiplas ações praticadas pelos corréus
deverá ser considerado na fixação da pena-base, atentando-se aos parâmetros
do artigo 59 do Código Penal.
10. O liame entre as condutas praticadas é ainda maior do que aquele que
leva ao reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal), visto
que as condutas foram praticadas não apenas nas mesmas condições de tempo,
lugar e maneira de execução, mas também no mesmo contexto fático, como
desdobramentos de um único delito, desde o preparo da droga até sua venda.
11. Apesar de a r. sentença de primeiro grau ter reconhecido a consunção
apenas parcialmente, ou seja, entre os fatos enquadrados no art. 34 da Lei
de Drogas (laboratório) e o ter em depósito do art. 33 do mesmo diploma,
fato é que todas as condutas, inclusive o transporte e a venda/fornecimento,
inserem-se no mesmo contexto fático, cuja finalidade é a comercialização
da droga. Precedente do STF.
12. Em razão do afastamento da continuidade delitiva, cumpre proceder
à nova dosimetria da pena. Todavia, tendo em vista tratar-se de recurso
exclusivo da defesa, e em observância ao princípio ne reformatio in pejus,
limito a pena ao montante total fixado pela sentença condenatória.
13. No tocante à pena de multa fixada pelo juízo a quo, entendo que esta
merece ser redimensionada, por ter violado o quanto disposto no artigo 72 do
Código Penal, eis que o dispositivo legal se refere ao concurso de crimes,
e não ao crime continuado. Precedentes.
14. Mantidos os regimes iniciais de cumprimento de pena determinados na
r. sentença de primeiro grau.
15. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
16. O juízo a quo proferiu sentença única para as ações penais n.º
0005615-31.2014.4.03.6120 e 0005616-16.2014.4.03.6120, reconhecendo a
continuidade delitiva entre os fatos narrados nas denúncias ofertadas em
cada uma delas, em relação a ANDERSON JOSE SICOLO e STELLAMARIS DOS SANTOS
SILVA, e condenou GUILHERME BERALDO NETO por crime permanente narrado em
ambas as peças vestibulares. Também foi determinado o apensamento dos
referidos autos. Visto tratar-se de uma única sentença, em duas vias,
bem como de razões recursais comuns aos dois feitos, foi feita análise
também conjunta dos feitos, de modo que os acórdãos proferidos em ambos
possuem idêntico conteúdo.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
N.º 11.343/06. INTERCEPTAÇÕES TELEMÁTICAS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. SEPARAÇÃO DOS FEITOS. CONTINUIDADE
DELITIVA ENTRE TODOS OS FATOS IMPUTADOS AO RÉU NO BOJO DA
OPERAÇÃO ESCORPIÃO. ANÁLISE QUE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. OBSERVÂNCIA
À LEI N.º 9.296/96. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE PREPARADO OU DE
CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO
VARIADO. AÇÕES PRATICADAS EM MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. NE REFORMATIO IN PEJUS. INAPLICABILIDADE
DO ART. 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE
DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL.
1. A partir dos elementos de informação colhidos na investigação da
Polícia Federal, denominada Operação Escorpião, o Parquet ofereceu 18
(dezoito) denúncias. Em duas dessas denúncias se imputa aos investigados
a prática do crime de associação para o tráfico de drogas, e as outras
dezesseis denúncias - a do presente processo inclusive - versam sobre
a suposta prática de crimes de tráfico de drogas que guardam relação
com o delito de associação para o tráfico, e envolvem os denunciados
pela associação e também terceiros. Assim, todas as denúncias foram
distribuídas ao Juízo da 2ª Vara Federal em Araraquara/SP por dependência
ao inquérito policial e seus procedimentos, observando-se a fixação da
competência em razão da conexão probatória (art. 69, V, c/c art. 76,
III, CPP).
2. Tanto pelo expressivo número de investigados, como pelas circunstâncias
dos supostos delitos - que podem ser destacados da infração penal de
associação para o tráfico porque cada evento relaciona-se com determinada
apreensão de droga e respectivo crime de tráfico de drogas -, a separação
dos processos revelou-se muito mais conveniente do que sua unidade. A
separação dos feitos seguiu esse método visando ao melhor andamento
processual, observando-se o artigo 80 do Código de Processo Penal, e deve
ser mantida também em grau de recurso.
3. A unidade de processo e julgamento não é imprescindível para que seja
reconhecida a continuidade delitiva, sendo que a aplicação deste instituto
deverá ser requerida ao Juízo das Execuções Penais, em momento oportuno
para sua análise, finda a instrução dos feitos. A investigação policial
estendeu-se por cerca de um ano e alcançou diversos eventos e pessoas,
inclusive em localidades diversas, não sendo possível concluir de pronto
pelo crime continuado, figura que também não deverá aplicada quando
caracterizada a reiteração delitiva.
4. Não devem ser acolhidas as alegações de nulidade por inobservância
do procedimento previsto na Lei n.º 9.296/96. Além da ausência de
apontamento concreto a quais seriam as máculas do processo, as alegações
não vieram acompanhas da demonstração do prejuízo suportado, o que impede
o reconhecimento de nulidades, em observância ao princípio pas de nullité
sans grief, entendimento já sedimentado nos Tribunais Superiores.
5. As interceptações telefônicas e telemáticas foram deferidas após
cuidadosa investigação preliminar, que permitiu à autoridade policial
concluir pela existência de organização criminosa com intensa atuação
na região de Araraquara/SP, estando o procedimento da polícia judiciária
de acordo com jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
6. A prisão em flagrante da apelante, na posse do entorpecente, demonstrou
a veracidade das informações repassadas anonimamente, de modo que não
houve abuso por parte da autoridade policial.
7. Materialidade e autoria dos delitos ocorridos em 13/04/2014 e 14/04/2014
comprovadas.
8. Em resumo, a defesa técnica de STELLAMARIS sustenta que o tráfico ilícito
de entorpecentes constitui delito de ação múltipla ou de conteúdo variado,
e em razão disso a prática de mais de um dos verbos nucleares previstos no
caput do artigo 33 da Lei de Drogas, em um mesmo contexto fático, configura
crime único. Foram trazidas ementas de julgados dos Tribunais de Justiça
de Santa Catarina e do Paraná nesse sentido. As alegações da defesa estão
amparadas pela doutrina especializada.
9. In casu, demonstrado nos autos que a droga apreendida no veículo conduzido
por STELLAMARIS era oriunda do laboratório instalado na residência desta,
há que se reconhecer a unicidade do delito, conforme pleiteado pela defesa
da corré. Da mesma forma, as ações atribuídas a ANDERSON nas ações
penais n.º 0005615-31.2014.4.03.6120 e 0005616-16.2014.4.03.6120 - ter
a droga em depósito, fornecer a SONBRA, fornecer a LEMÃO B - devem ser
vistas como crime único porquanto inseridas em um mesmo contexto fático,
já que o acusado mantinha o laboratório para o preparo e depósito de
cocaína e esta mesma droga, quando já preparada, era vendida ou fornecida
a terceiros. O fato de haver múltiplas ações praticadas pelos corréus
deverá ser considerado na fixação da pena-base, atentando-se aos parâmetros
do artigo 59 do Código Penal.
10. O liame entre as condutas praticadas é ainda maior do que aquele que
leva ao reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal), visto
que as condutas foram praticadas não apenas nas mesmas condições de tempo,
lugar e maneira de execução, mas também no mesmo contexto fático, como
desdobramentos de um único delito, desde o preparo da droga até sua venda.
11. Apesar de a r. sentença de primeiro grau ter reconhecido a consunção
apenas parcialmente, ou seja, entre os fatos enquadrados no art. 34 da Lei
de Drogas (laboratório) e o ter em depósito do art. 33 do mesmo diploma,
fato é que todas as condutas, inclusive o transporte e a venda/fornecimento,
inserem-se no mesmo contexto fático, cuja finalidade é a comercialização
da droga. Precedente do STF.
12. Em razão do afastamento da continuidade delitiva, cumpre proceder
à nova dosimetria da pena. Todavia, tendo em vista tratar-se de recurso
exclusivo da defesa, e em observância ao princípio ne reformatio in pejus,
limito a pena ao montante total fixado pela sentença condenatória.
13. No tocante à pena de multa fixada pelo juízo a quo, entendo que esta
merece ser redimensionada, por ter violado o quanto disposto no artigo 72 do
Código Penal, eis que o dispositivo legal se refere ao concurso de crimes,
e não ao crime continuado. Precedentes.
14. Mantidos os regimes iniciais de cumprimento de pena determinados na
r. sentença de primeiro grau.
15. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
16. O juízo a quo proferiu sentença única para as ações penais n.º
0005615-31.2014.4.03.6120 e 0005616-16.2014.4.03.6120, reconhecendo a
continuidade delitiva entre os fatos narrados nas denúncias ofertadas em
cada uma delas, em relação a ANDERSON JOSE SICOLO e STELLAMARIS DOS SANTOS
SILVA, e condenou GUILHERME BERALDO NETO por crime permanente narrado em
ambas as peças vestibulares. Também foi determinado o apensamento dos
referidos autos. Visto tratar-se de uma única sentença, em duas vias,
bem como de razões recursais comuns aos dois feitos, foi feita análise
também conjunta dos feitos, de modo que os acórdãos proferidos em ambos
possuem idêntico conteúdo.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, em julgamento conjunto das ações penais
n.º 0005615-31.2014.4.03.6120 e 0005616-16.2014.4.03.6120, rejeitar
as preliminares arguidas e, no mérito, negar provimento aos recursos
de apelação de ANDERSON JOSE SICOLO e de GUILHERME BERALDO NETO, e dar
parcial provimento ao recurso de apelação de STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA,
a fim de condená-la por crime único, afastando a continuidade delitiva,
efeito que se aplica também ao corréu ANDERSON JOSE SICOLO. Quanto à
dosimetria da pena, mantida as penas privativas de liberdade dos apelantes no
mesmo quantum determinado pelo juízo a quo, em observância ao princípio
ne reformatio in pejus. Revista a pena de multa de ANDERSON JOSE SICOLO,
fixando-a em 700 (setecentos) dias-multa, e de STELLAMARIS DOS SANTOS SILVA,
fixando-a em 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, por entender que houve
violação ao disposto no artigo 72 do Código Penal, fixando-as portanto de
forma proporcional às penas corporais. No mais, resta mantida a sentença
recorrida. A condenação de GUILHERME BERALDO NETO resta mantida nos mesmos
termos da r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65223
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-34
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-72 ART-44 INC-1 INC-3
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-69 INC-5 ART-76 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão