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Jurisprudência


TRF3 0005616-47.2012.4.03.6100 00056164720124036100

Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE MERCADORIAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Supremo Tribunal Federal no RE 346084, pelo seu Plenário, ao analisar o art. 3º §1º da Lei nº 9.718/98 o declarou inconstitucional, ante a ampliação da base de cálculo, ao eleger a receita bruta independente de Emenda Constitucional, abrangendo todas as receitas auferidas pelas empresas. 3. Naquela oportunidade, o Min. CESAR PELUSO manifestou-se no sentido de que no conceito de faturamento se "inclui todo incremento patrimonial resultante do exercício de atividades típicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra na classe de receitas chamadas financeiras isso não desnatura a remuneração da atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito de "receita bruta igual a faturamento". 4. Com efeito, caracterizada a base de cálculo da COFINS e do PIS como a receita bruta operacional, dessume-se que corresponderá à receita decorrente das atividades típicas atinentes ao objeto social da pessoa jurídica, não se limitando à venda de mercadorias e prestação de serviços. Outrossim, logicamente incide a exação sobre a receita oriunda do pagamento de prêmios pelo segurado em contrapartida à constituição do contrato de seguro. 5. Na hipótese dos autos, observo que o objeto social da pessoa jurídica é a operação em seguros de danos e seguros de pessoas. Logo, é pessoa jurídica, portanto, equiparada a instituição já que a impetrante é empresa de seguros nos termos das Leis nº 7.492/86, artigo 1º, parágrafo único, inciso I e nº 8.177/91, artigo 29 e é, sem dúvida, uma prestadora de serviços. 6. Esclareça-se que a seguradora, na consecução de seu objeto social, cobra pela cobertura de determinados riscos, recebendo pela contraprestação os prêmios de seguro, os quais estão inseridos no exercício de sua atividade econômica. Estas somas equivalem ao preço dos serviços prestados no exercício de seus objetivos sociais. Existindo remuneração por serviços prestados, esta receita estará sujeita à tributação. As operações realizadas pela requerente são operações típicas de seus objetivos sociais. Na hipótese, não distingo diferenciação porque a seguradora aufere receitas decorrentes do exercício suas atividades empresariais próprias, com o fito de lucro, o que constitui faturamento, devendo recolher o PIS sobre tais receitas. 7. No que se refere às receitas financeiras, trata-se de receita econômica porque deriva da própria atividade da instituição/equiparada, podendo até ser considerada como capital de giro. Assim, afastadas as alterações da Lei nº 9.718/98 quanto à base de cálculo, as instituições financeiras e equiparadas, dentre as quais as operadoras de seguros privados, sujeitam-se à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas advindas das atividades típicas da pessoa jurídica, independentemente de sua classificação fiscal e contábil, nas quais se incluem os prêmios pagos pelo segurado e as receitas financeiras. 8. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 344687
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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