TRF3 0005616-47.2012.4.03.6100 00056164720124036100
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL. PIS/COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE MERCADORIAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Supremo Tribunal Federal no RE 346084, pelo seu Plenário, ao analisar
o art. 3º §1º da Lei nº 9.718/98 o declarou inconstitucional, ante a
ampliação da base de cálculo, ao eleger a receita bruta independente de
Emenda Constitucional, abrangendo todas as receitas auferidas pelas empresas.
3. Naquela oportunidade, o Min. CESAR PELUSO manifestou-se no sentido de que
no conceito de faturamento se "inclui todo incremento patrimonial resultante
do exercício de atividades típicas. Se determinadas instituições prestam
tipo de serviço cuja remuneração entra na classe de receitas chamadas
financeiras isso não desnatura a remuneração da atividade própria do
campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito de "receita
bruta igual a faturamento".
4. Com efeito, caracterizada a base de cálculo da COFINS e do PIS como a
receita bruta operacional, dessume-se que corresponderá à receita decorrente
das atividades típicas atinentes ao objeto social da pessoa jurídica, não
se limitando à venda de mercadorias e prestação de serviços. Outrossim,
logicamente incide a exação sobre a receita oriunda do pagamento de prêmios
pelo segurado em contrapartida à constituição do contrato de seguro.
5. Na hipótese dos autos, observo que o objeto social da pessoa jurídica
é a operação em seguros de danos e seguros de pessoas. Logo, é pessoa
jurídica, portanto, equiparada a instituição já que a impetrante é
empresa de seguros nos termos das Leis nº 7.492/86, artigo 1º, parágrafo
único, inciso I e nº 8.177/91, artigo 29 e é, sem dúvida, uma prestadora
de serviços.
6. Esclareça-se que a seguradora, na consecução de seu objeto social,
cobra pela cobertura de determinados riscos, recebendo pela contraprestação
os prêmios de seguro, os quais estão inseridos no exercício de sua
atividade econômica. Estas somas equivalem ao preço dos serviços
prestados no exercício de seus objetivos sociais. Existindo remuneração
por serviços prestados, esta receita estará sujeita à tributação. As
operações realizadas pela requerente são operações típicas de seus
objetivos sociais. Na hipótese, não distingo diferenciação porque
a seguradora aufere receitas decorrentes do exercício suas atividades
empresariais próprias, com o fito de lucro, o que constitui faturamento,
devendo recolher o PIS sobre tais receitas.
7. No que se refere às receitas financeiras, trata-se de receita econômica
porque deriva da própria atividade da instituição/equiparada, podendo até
ser considerada como capital de giro. Assim, afastadas as alterações da
Lei nº 9.718/98 quanto à base de cálculo, as instituições financeiras e
equiparadas, dentre as quais as operadoras de seguros privados, sujeitam-se
à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas advindas das atividades
típicas da pessoa jurídica, independentemente de sua classificação
fiscal e contábil, nas quais se incluem os prêmios pagos pelo segurado e
as receitas financeiras.
8. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL
CIVIL. PIS/COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VENDA DE MERCADORIAS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557,
do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Supremo Tribunal Federal no RE 346084, pelo seu Plenário, ao analisar
o art. 3º §1º da Lei nº 9.718/98 o declarou inconstitucional, ante a
ampliação da base de cálculo, ao eleger a receita bruta independente de
Emenda Constitucional, abrangendo todas as receitas auferidas pelas empresas.
3. Naquela oportunidade, o Min. CESAR PELUSO manifestou-se no sentido de que
no conceito de faturamento se "inclui todo incremento patrimonial resultante
do exercício de atividades típicas. Se determinadas instituições prestam
tipo de serviço cuja remuneração entra na classe de receitas chamadas
financeiras isso não desnatura a remuneração da atividade própria do
campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito de "receita
bruta igual a faturamento".
4. Com efeito, caracterizada a base de cálculo da COFINS e do PIS como a
receita bruta operacional, dessume-se que corresponderá à receita decorrente
das atividades típicas atinentes ao objeto social da pessoa jurídica, não
se limitando à venda de mercadorias e prestação de serviços. Outrossim,
logicamente incide a exação sobre a receita oriunda do pagamento de prêmios
pelo segurado em contrapartida à constituição do contrato de seguro.
5. Na hipótese dos autos, observo que o objeto social da pessoa jurídica
é a operação em seguros de danos e seguros de pessoas. Logo, é pessoa
jurídica, portanto, equiparada a instituição já que a impetrante é
empresa de seguros nos termos das Leis nº 7.492/86, artigo 1º, parágrafo
único, inciso I e nº 8.177/91, artigo 29 e é, sem dúvida, uma prestadora
de serviços.
6. Esclareça-se que a seguradora, na consecução de seu objeto social,
cobra pela cobertura de determinados riscos, recebendo pela contraprestação
os prêmios de seguro, os quais estão inseridos no exercício de sua
atividade econômica. Estas somas equivalem ao preço dos serviços
prestados no exercício de seus objetivos sociais. Existindo remuneração
por serviços prestados, esta receita estará sujeita à tributação. As
operações realizadas pela requerente são operações típicas de seus
objetivos sociais. Na hipótese, não distingo diferenciação porque
a seguradora aufere receitas decorrentes do exercício suas atividades
empresariais próprias, com o fito de lucro, o que constitui faturamento,
devendo recolher o PIS sobre tais receitas.
7. No que se refere às receitas financeiras, trata-se de receita econômica
porque deriva da própria atividade da instituição/equiparada, podendo até
ser considerada como capital de giro. Assim, afastadas as alterações da
Lei nº 9.718/98 quanto à base de cálculo, as instituições financeiras e
equiparadas, dentre as quais as operadoras de seguros privados, sujeitam-se
à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas advindas das atividades
típicas da pessoa jurídica, independentemente de sua classificação
fiscal e contábil, nas quais se incluem os prêmios pagos pelo segurado e
as receitas financeiras.
8. Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 344687
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
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