main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005620-66.2008.4.03.6119 00056206620084036119

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada tanto no Supremo Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, bem como em Turmas desta E. Corte, os embargos de declaração interpostos de decisão monocrática do Relator podem ser conhecidos como agravo regimental ou legal quando tiverem propósitos infringentes, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente. No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 05/07/2003 (fl. 16), já que seu último vínculo empregatício encerrou-se em 13/08/1996 (fls. 15 e 45). Desta forma, decorridos quase 07 (sete) anos sem recolhimento de contribuições previdenciárias não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 3. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse benefício previdenciário por incapacidade. Não obstante conste na certidão de óbito (fls. 16) que a causa da morte foi: choque séptico, septicemia, broncopneumonia, hepatopatia alcoólica, não é possível aferir o início da incapacidade do falecido, nem que deixou de recolher as contribuições previdenciárias em razão da moléstia que o acometeu, não sendo suficiente para tanto apenas o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência (mídia digital às fls. 216). De sua vez, a constatação de que o falecido era portador de moléstia não conduz automaticamente à configuração da incapacidade laborativa. Ressalte-se que não apresentaram os autores qualquer outro documento, tais como exames e relatórios médicos, prescrições de medicamentos, entre outros que pudessem comprovar a incapacidade laborativa do de cujus e que não houve pedido de produção da perícia médica indireta. 4. Observa-se, por fim, que não foram preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria nos termos do art. 102, da Lei 8.213/1991. 5. Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo legal não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2116233
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão