TRF3 0005620-66.2008.4.03.6119 00056206620084036119
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada tanto no Supremo
Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, bem como em
Turmas desta E. Corte, os embargos de declaração interpostos de decisão
monocrática do Relator podem ser conhecidos como agravo regimental ou legal
quando tiverem propósitos infringentes, em obediência aos princípios da
economia processual e da fungibilidade.
2. Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, deve a ação
ser julgada improcedente. No presente caso, não restou comprovado que o de
cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do
seu falecimento, ocorrido em 05/07/2003 (fl. 16), já que seu último vínculo
empregatício encerrou-se em 13/08/1996 (fls. 15 e 45). Desta forma, decorridos
quase 07 (sete) anos sem recolhimento de contribuições previdenciárias
não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença
incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse
benefício previdenciário por incapacidade. Não obstante conste na certidão
de óbito (fls. 16) que a causa da morte foi: choque séptico, septicemia,
broncopneumonia, hepatopatia alcoólica, não é possível aferir o início
da incapacidade do falecido, nem que deixou de recolher as contribuições
previdenciárias em razão da moléstia que o acometeu, não sendo suficiente
para tanto apenas o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência
(mídia digital às fls. 216). De sua vez, a constatação de que o falecido
era portador de moléstia não conduz automaticamente à configuração da
incapacidade laborativa. Ressalte-se que não apresentaram os autores qualquer
outro documento, tais como exames e relatórios médicos, prescrições de
medicamentos, entre outros que pudessem comprovar a incapacidade laborativa do
de cujus e que não houve pedido de produção da perícia médica indireta.
4. Observa-se, por fim, que não foram preenchidos os requisitos para
obtenção de aposentadoria nos termos do art. 102, da Lei 8.213/1991.
5. Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade
de segurado quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício
de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo legal não provido.
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada tanto no Supremo
Tribunal Federal como no Superior Tribunal de Justiça, bem como em
Turmas desta E. Corte, os embargos de declaração interpostos de decisão
monocrática do Relator podem ser conhecidos como agravo regimental ou legal
quando tiverem propósitos infringentes, em obediência aos princípios da
economia processual e da fungibilidade.
2. Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos
para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, deve a ação
ser julgada improcedente. No presente caso, não restou comprovado que o de
cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do
seu falecimento, ocorrido em 05/07/2003 (fl. 16), já que seu último vínculo
empregatício encerrou-se em 13/08/1996 (fls. 15 e 45). Desta forma, decorridos
quase 07 (sete) anos sem recolhimento de contribuições previdenciárias
não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Também não houve demonstração de que estava acometido de doença
incapacitante, antes da perda da qualidade de segurado, que lhe garantisse
benefício previdenciário por incapacidade. Não obstante conste na certidão
de óbito (fls. 16) que a causa da morte foi: choque séptico, septicemia,
broncopneumonia, hepatopatia alcoólica, não é possível aferir o início
da incapacidade do falecido, nem que deixou de recolher as contribuições
previdenciárias em razão da moléstia que o acometeu, não sendo suficiente
para tanto apenas o depoimento das testemunhas ouvidas em audiência
(mídia digital às fls. 216). De sua vez, a constatação de que o falecido
era portador de moléstia não conduz automaticamente à configuração da
incapacidade laborativa. Ressalte-se que não apresentaram os autores qualquer
outro documento, tais como exames e relatórios médicos, prescrições de
medicamentos, entre outros que pudessem comprovar a incapacidade laborativa do
de cujus e que não houve pedido de produção da perícia médica indireta.
4. Observa-se, por fim, que não foram preenchidos os requisitos para
obtenção de aposentadoria nos termos do art. 102, da Lei 8.213/1991.
5. Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade
de segurado quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício
de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, e 102, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo legal não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo legal e
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2116233
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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