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Jurisprudência


TRF3 0005627-74.2011.4.03.6112 00056277420114036112

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA FILIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA MATRIZ. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ALÍQUOTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não há litispendência em demandas ajuizadas por matriz e filiais, porquanto pessoas jurídicas distintas. (AgRg no REsp 1435960/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). 2. Deve ser reconhecida a legitimidade das filiais para demandar isoladamente, por se tratar de estabelecimento autônomo para fins fiscais, como se vê dos comprovantes de declaração de contribuições previdenciárias a recolher emitidos pelo Ministério de Fazenda. 3. A apuração e o recolhimento da contribuição questionada são feitos de forma descentralizada pelo estabelecimento filial, o que lhes permite demandar de forma autônoma em relação à matriz, o que lhe confere legitimidade ativa para a demanda. Precedentes. 4. A matéria trazida à discussão nestes autos cinge-se ao enquadramento e recolhimento da contribuição social (SAT) de forma individualizada por CPNJ de acordo com o grau de risco da filial BELAGRÍCOLA COM. E REP. DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, bem como o direito à restituição do que foi pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos em vista do enquadramento por atividade preponderante. 5. Com efeito, o enunciado da Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. 6. No caso dos autos, verifica-se que a autora possui CNPJ próprio (79.038.097/0016-68), com estabelecimento filial autônomo situado na Rodovia SP 421, Km 133 - SP, enquanto que a sede da empresa (CNPJ nº 79.038.097/0001-81) está localizada na Avenida Bandeirantes, nº 809, Vila Ipiranga - Londrina-PR. 7. As atividades da matriz são mais abrangentes do que àquelas realizadas no estabelecimento da filial, o que permite a possibilidade de tratamento diferenciado, conforme o grau de risco desenvolvido pela empresa de forma individualizada. 8. Como base a preponderância de atividade desenvolvida no estabelecimento da parte autora (filial) e que possui inscrição própria no CNPJ, mister reconhecer o direito da autora ao enquadramento e recolhimento da contribuição social (SAT) de acordo com o grau de risco e a atividade desenvolvida de forma individual em seu estabelecimento, tal como fixado na r. sentença recorrida. 9. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações de repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação movidas a partir de 09/06/2005. 10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 11. Deve ser reformada a sentença, para que incida sobre o indébito apenas correção pela taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. 12. Apelação e Reexame Necessário providos parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1767612
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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