TRF3 0005627-74.2011.4.03.6112 00056277420114036112
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA
FILIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA
DA MATRIZ. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ALÍQUOTA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSOS
PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não
há litispendência em demandas ajuizadas por matriz e filiais, porquanto
pessoas jurídicas distintas. (AgRg no REsp 1435960/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
2. Deve ser reconhecida a legitimidade das filiais para demandar isoladamente,
por se tratar de estabelecimento autônomo para fins fiscais, como se vê dos
comprovantes de declaração de contribuições previdenciárias a recolher
emitidos pelo Ministério de Fazenda.
3. A apuração e o recolhimento da contribuição questionada são feitos
de forma descentralizada pelo estabelecimento filial, o que lhes permite
demandar de forma autônoma em relação à matriz, o que lhe confere
legitimidade ativa para a demanda. Precedentes.
4. A matéria trazida à discussão nestes autos cinge-se ao enquadramento
e recolhimento da contribuição social (SAT) de forma individualizada por
CPNJ de acordo com o grau de risco da filial BELAGRÍCOLA COM. E REP. DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, bem como o direito à restituição do que foi
pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos em vista do enquadramento
por atividade preponderante.
5. Com efeito, o enunciado da Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça
estabelece: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do
Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante
quando houver apenas um registro.
6. No caso dos autos, verifica-se que a autora possui CNPJ próprio
(79.038.097/0016-68), com estabelecimento filial autônomo situado na
Rodovia SP 421, Km 133 - SP, enquanto que a sede da empresa (CNPJ nº
79.038.097/0001-81) está localizada na Avenida Bandeirantes, nº 809,
Vila Ipiranga - Londrina-PR.
7. As atividades da matriz são mais abrangentes do que àquelas realizadas
no estabelecimento da filial, o que permite a possibilidade de tratamento
diferenciado, conforme o grau de risco desenvolvido pela empresa de forma
individualizada.
8. Como base a preponderância de atividade desenvolvida no estabelecimento
da parte autora (filial) e que possui inscrição própria no CNPJ,
mister reconhecer o direito da autora ao enquadramento e recolhimento da
contribuição social (SAT) de acordo com o grau de risco e a atividade
desenvolvida de forma individual em seu estabelecimento, tal como fixado na
r. sentença recorrida.
9. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do ministro
Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria,
em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou
decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações de
repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação
movidas a partir de 09/06/2005.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido
do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros,
conforme Resolução CJF n. 267/2013.
11. Deve ser reformada a sentença, para que incida sobre o indébito apenas
correção pela taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de
correção monetária ou juros moratórios.
12. Apelação e Reexame Necessário providos parcialmente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA
FILIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA
DA MATRIZ. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ALÍQUOTA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSOS
PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não
há litispendência em demandas ajuizadas por matriz e filiais, porquanto
pessoas jurídicas distintas. (AgRg no REsp 1435960/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014).
2. Deve ser reconhecida a legitimidade das filiais para demandar isoladamente,
por se tratar de estabelecimento autônomo para fins fiscais, como se vê dos
comprovantes de declaração de contribuições previdenciárias a recolher
emitidos pelo Ministério de Fazenda.
3. A apuração e o recolhimento da contribuição questionada são feitos
de forma descentralizada pelo estabelecimento filial, o que lhes permite
demandar de forma autônoma em relação à matriz, o que lhe confere
legitimidade ativa para a demanda. Precedentes.
4. A matéria trazida à discussão nestes autos cinge-se ao enquadramento
e recolhimento da contribuição social (SAT) de forma individualizada por
CPNJ de acordo com o grau de risco da filial BELAGRÍCOLA COM. E REP. DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, bem como o direito à restituição do que foi
pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos em vista do enquadramento
por atividade preponderante.
5. Com efeito, o enunciado da Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça
estabelece: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do
Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante
quando houver apenas um registro.
6. No caso dos autos, verifica-se que a autora possui CNPJ próprio
(79.038.097/0016-68), com estabelecimento filial autônomo situado na
Rodovia SP 421, Km 133 - SP, enquanto que a sede da empresa (CNPJ nº
79.038.097/0001-81) está localizada na Avenida Bandeirantes, nº 809,
Vila Ipiranga - Londrina-PR.
7. As atividades da matriz são mais abrangentes do que àquelas realizadas
no estabelecimento da filial, o que permite a possibilidade de tratamento
diferenciado, conforme o grau de risco desenvolvido pela empresa de forma
individualizada.
8. Como base a preponderância de atividade desenvolvida no estabelecimento
da parte autora (filial) e que possui inscrição própria no CNPJ,
mister reconhecer o direito da autora ao enquadramento e recolhimento da
contribuição social (SAT) de acordo com o grau de risco e a atividade
desenvolvida de forma individual em seu estabelecimento, tal como fixado na
r. sentença recorrida.
9. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do ministro
Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria,
em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou
decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações de
repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação
movidas a partir de 09/06/2005.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido
do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros,
conforme Resolução CJF n. 267/2013.
11. Deve ser reformada a sentença, para que incida sobre o indébito apenas
correção pela taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de
correção monetária ou juros moratórios.
12. Apelação e Reexame Necessário providos parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação e ao reexame
necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1767612
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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