TRF3 0005629-76.2018.4.03.9999 00056297620184039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.07.1961).
- Certidão de nascimento da requerente, em 19.07.1961, qualificando os pais
como lavradores.
- Certidão de nascimento de filhos, em 28.02.1980, 22.03.1982,
04.05.1983, 05.02.1985, 31.07.1988, qualificando a autora e o cônjuge como
lavradores. (fls.17/21)
- Instrumento Particular de Cessão e Transferências de Direitos
Possessórios, datado em 29.08.2012, apontando que foi cedido ao marido
uma gleba de terras rurais de uma parte ideal de 9,68 has, denominado Sítio
Barranca, localizado no Bairro Taquari, no Município e Comarca de Eldorado/SP,
devidamente cadastrado no CAR sob o n°35148090079099, de 29.08.2012.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 29.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios do marido, de forma descontínua, de 01.03.1976 a 20.07.1987,
em atividade rural, de 14.09.1987 a 10.2011, em atividade urbana, sendo de
01.02.1994 a 09.1999, para o Município de Eldorado, recebe Aposentadoria
Invalidez Previdenciária/Comerciário, no valor de R$ 1.022,34, desde
31.07.2008, e recebeu Auxílio Doença Previdenciário/servidor público,
de 10.09.1999 a 30.07.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente trabalhava
na lavoura juntamente com o marido em sua própria terra.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência
ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter
laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais de produtor.
- O marido exerceu atividade urbana, recebe Aposentadoria Invalidez
Previdenciária/Comerciário, no valor de R$ 1.022,34, e recebeu Auxílio
Doença Previdenciário como servidor público, descaracterizando o regime
de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.07.1961).
- Certidão de nascimento da requerente, em 19.07.1961, qualificando os pais
como lavradores.
- Certidão de nascimento de filhos, em 28.02.1980, 22.03.1982,
04.05.1983, 05.02.1985, 31.07.1988, qualificando a autora e o cônjuge como
lavradores. (fls.17/21)
- Instrumento Particular de Cessão e Transferências de Direitos
Possessórios, datado em 29.08.2012, apontando que foi cedido ao marido
uma gleba de terras rurais de uma parte ideal de 9,68 has, denominado Sítio
Barranca, localizado no Bairro Taquari, no Município e Comarca de Eldorado/SP,
devidamente cadastrado no CAR sob o n°35148090079099, de 29.08.2012.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 29.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios do marido, de forma descontínua, de 01.03.1976 a 20.07.1987,
em atividade rural, de 14.09.1987 a 10.2011, em atividade urbana, sendo de
01.02.1994 a 09.1999, para o Município de Eldorado, recebe Aposentadoria
Invalidez Previdenciária/Comerciário, no valor de R$ 1.022,34, desde
31.07.2008, e recebeu Auxílio Doença Previdenciário/servidor público,
de 10.09.1999 a 30.07.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente trabalhava
na lavoura juntamente com o marido em sua própria terra.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência
ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter
laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais de produtor.
- O marido exerceu atividade urbana, recebe Aposentadoria Invalidez
Previdenciária/Comerciário, no valor de R$ 1.022,34, e recebeu Auxílio
Doença Previdenciário como servidor público, descaracterizando o regime
de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294908
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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