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Jurisprudência


TRF3 0005640-70.2005.4.03.6181 00056407020054036181

Ementa
PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 299 C/C 304 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU NEDGERSON CABRAL CARNEIRO. A PENA PECUNIÁRIA DEVE GUARDAR PROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO DO RÉU LUIZ CARLOS PEREIRA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. 1. Narra a peça acusatória que Nedgerson Cabral Carneiro e Luiz Carlos Pereira, com unidade de desígnios, em 03 de maio de 2005, auxiliaram Massimiliano Capurso, de nacionalidade italiana, a obter certificado de dispensa de incorporação perante a Junta de Serviço Militar, localizada na Praça da Sé, mediante a apresentação de carteira de identidade ideologicamente falsa, em nome de Fábio Cordeiro Caputo. 2. Ainda, no dia 14 de junho de 2005, os dois acusados auxiliaram Massimiliano a obter passaporte, mediante a apresentação de documentos ideologicamente falsos, tais como RG, CPF, certificado de dispensa de incorporação e certidão de quitação eleitoral, todos em nome de Fábio Cordeiro Caputo, ocultando da Polícia Federal que se tratava de estrangeiro procurado pela Justiça, havendo contra Massimiliano, inclusive, mandado de prisão expedido pelo C. STF em pedido de deportação formulado por seu país de origem. Massimiliano pagou R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a Nedgerson e Luiz Carlos, pelos serviços prestados. 3. Logo após terem retirado o passaporte no Posto da Polícia Federal, os réus foram presos em flagrante, sendo encontrados na posse de Massimiliano e Luiz Carlos os documentos falsos utilizados na obtenção do passaporte, e na posse de Nedgerson, os R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 4. O feito foi desmembrado em relação ao corréu Massimiliano Capurso, prosseguindo somente em face dos acusados Nedgerson e Luiz Carlos. 5. A materialidade dos delitos restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 08/15), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/17), sendo apreendidos em poder do réu Massimiliano Capurso e do acusado Luiz Carlos Pereira uma carteira de identidade, CPF, Certificado de Dispensa de Incorporação, certidão de quitação eleitoral, requerimento de passaporte, um passaporte brasileiro, extrato da Caixa Econômica Federal e recibo da Polícia Federal referente ao pagamento da taxa para expedição de passaporte, todos em nome de Fabio Cordeiro Caputo, e um telefone celular; e em poder do acusado Nedgerson Cabral Carneiro setenta cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) autênticas (Laudo de Exame em Moeda - fls. 224/236) e um telefone celular. 6. O laudo pericial grafotécnico, acostado nas fls. 258/260, assinalou que "os lançamentos gráficos manuscritos questionados em nome de Fabio Cordeiro Caputo, em conformidade com a descrição do item I - DO MATERIAL QUESTIONADO, apresentam CONVERGÊNCIAS de elementos grafotécnicos tais como ritmo, dinamismo, calibre dos caracteres, inclinação, gênese e idiografismos em relação aos padrões de MASSIMILIANO CAPURSO descrito no item III - DO MATERIAL DE CONFRONTO, o que aponta fortemente para que os mesmos tenham sido exarados por Massimiliano Capurso". 7. A autoria delitiva restou inconteste. O réu Massimiliano confessou que o acusado Nedgerson foi o responsável por providenciar os documentos falsos necessários para viajar à Itália. Ainda, quando da abordagem policial, foi encontrado na posse de Nedgerson R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ou seja, exatamente a quantia que Massimiliano afirmou ter-lhe entregue antes de entrar no Posto da Polícia Federal, sendo que, naquela ocasião, o réu alegou que tais valores se referiam a pagamentos de clientes por serviços prestados, sem saber precisar quais seriam esses serviços. 8. No tocante ao acusado Luiz Carlos Pereira, além de inverossímil a versão aventada por ele, a modificação de seu relato em sede judicial prejudica a credibilidade do depoimento. Além disso, o réu Massimiliano afirmou expressamente que Nedgerson e Luiz Carlos o acompanharam no Posto Policial, sendo que os três mil e quinhentos reais entregues ao acusado Nedgerson se referiam ao pagamento de ambos. 9. Ainda, em seu depoimento judicial, o acusado Luiz Carlos admitiu ter sido o responsável pela obtenção da certidão de quitação eleitoral em nome de Fabio Caputo, alegando não ter notado a falsidade de nenhum documento em nome do suposto Fabio. 10. Ocorre que, na qualidade de ex-agente da Polícia Federal, não é crível que o acusado Luiz Carlos tenha se deixado enganar pelo réu Massimiliano, aceitando o trabalho de uma pessoa que não se identificou, sem sequer combinar o valor de seus honorários, como ele mesmo relatou, em sede policial. 11. Da mesma forma, o réu tinha conhecimento de todos os trâmites administrativos referentes à obtenção de passaporte, sabendo que seria desnecessária sua presença no Posto da Polícia Federal apenas para requerer a agilidade do procedimento, pois, para tanto, bastaria o interessado apresentar sua passagem aérea ao atendente. Inclusive, a testemunha Maria Luiza Marquart, estagiária responsável pelo atendimento no Posto da Polícia Federal, afirmou, em seu depoimento, que "não é comum as pessoas que vão retirar seus passaportes levarem consigo despachante" (fl. 489). 12. Por fim, nota-se que o réu Luiz Carlos possui uma extensa Folha de Antecedentes (fls. 136/151), tendo sido, inclusive, demitido de seu cargo de agente da Polícia Federal, em razão de um processo criminal de receptação, conforme relatado pelo próprio acusado em seu interrogatório (fl. 393). 13. Mantida a condenação do réu Nedgerson Cabral Carneiro, conforme imposta pelo magistrado de primeiro grau. Condenação do réu Luiz Carlos Pereira pela prática dos delitos de falsidade ideológica e uso de documento falso, nos termos dos artigos 304 c/c 299, e c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal. 14. A pena aplicada ao acusado Nedgerson restou definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 238 (duzentos e trinta e oito) dias-multa, no valor unitário de meio salário-mínimo. 15. À míngua de apelo da Defesa e do Ministério Público Federal, a pena privativa de liberdade deve ser mantida no quantum fixado pelo magistrado a quo. Por não guardar proporção com a pena privativa de liberdade, a pena pecuniária deve ser reduzida, de ofício, para 32 dias-multa, no valor unitário de meio salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. 16. Em relação ao acusado Luiz Carlos, a pena-base para o crime de falsidade ideológica deve ser fixada acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão, em razão da gravidade das consequências do ato delituoso perpetrado pelo réu. Isso porque, ao auxiliar Massimiliano a obter documentação falsa para viajar à Itália, o acusado Luiz Carlos estava, na realidade, fortalecendo a identidade falsa de um estrangeiro, com mandado de prisão expedido pelo C. STF. Ademais, tratando-se de ex-agente da Polícia Federal, o réu tinha plena consciência da gravidade de sua conduta. 17. Diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causa de diminuição ou de aumento, torna-se definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão. 18. Pena pecuniária estabelecida em 20 (vinte) dias-multa, por guardar proporção com a pena privativa de liberdade, bem como com a situação econômica do réu, no valor unitário de meio salário mínimo vigente na data dos fatos. 19. Para o crime de uso de documento falso, com supedâneo no artigo 68 do Código Penal, a pena-base também deve ser fixada acima do mínimo legal - 03 (três) anos de reclusão, em razão de terem sido utilizados vários documentos falsos, bem como de que a expedição do passaporte propiciaria a saída de estrangeiro do Brasil, na pendência de mandado de prisão para a extradição, expedido pelo C. STF. Ainda, o réu se valeu de sua condição de ex-agente da Polícia Federal, conhecendo os trâmites de expedição do referido documento, para conferir maior efetividade à prática delitiva. 20. Igualmente ausentes circunstâncias atenuantes/agravantes, causa de diminuição/aumento. 21. Pena pecuniária fixada em 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de meio salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 22. Por fim, deve ser aplicada a regra do concurso material aos fatos delituosos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, de modo que a pena do acusado Luiz Carlos resta definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de meio salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados na data do efetivo pagamento. 23. O regime inicial da pena privativa de liberdade será o fechado, nos moldes do artigo 33, §3º, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu obstam a fixação de um regime menos gravoso de cumprimento de pena. 24. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos (artigo 44, parágrafo 2º, do CP), pois, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis, a soma das penas supera o quantum exigido para o benefício. 25. Apelação do réu Nedgerson a que se nega provimento, modificando-se, de ofício, a pena pecuniária. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do acusado Nedgerson e, de ofício, reduzir a pena pecuniária a ele imposta, e dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu Luiz Carlos Pereira à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, §3º, do Código Penal, e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário de meio salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos previstos nos artigos 304 c/c 299, e c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 38165
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-304 ART-29 ART-33 PAR-3 ART-44 PAR-2 ART-69
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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