TRF3 0005641-08.2013.4.03.6106 00056410820134036106
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O julgado não tem os vícios apontados. O acórdão de fls. 163/164 apreciou
de maneira clara todas as matérias por ocasião do apelo do embargante,
no que se refere ao pagamento de custas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, e dispôs expressamente que o tema deveria ser apreciado com base no
princípio da causalidade, dado que o processo foi extinto sem resolução de
mérito e caberia à parte que deu causa ao ajuizamento indevido arcar com
o ônus da sucumbência, uma vez que o embargante reconheceu, na exordial,
que não compareceu ao agendamento eletrônico efetivado e realizou novo
pedido, de modo que não que se falar em reembolso das despesas processuais.
- Ressalte-se que não há omissão ao artigo suscitado (CPC, art. 82, §
2º) pelo embargante no recurso, na medida em que não foi determinado ao
Instituto Nacional do Seguro Social reembolsar as despesas processuais.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese
defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma
vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil
(EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O julgado não tem os vícios apontados. O acórdão de fls. 163/164 apreciou
de maneira clara todas as matérias por ocasião do apelo do embargante,
no que se refere ao pagamento de custas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, e dispôs expressamente que o tema deveria ser apreciado com base no
princípio da causalidade, dado que o processo foi extinto sem resolução de
mérito e caberia à parte que deu causa ao ajuizamento indevido arcar com
o ônus da sucumbência, uma vez que o embargante reconheceu, na exordial,
que não compareceu ao agendamento eletrônico efetivado e realizou novo
pedido, de modo que não que se falar em reembolso das despesas processuais.
- Ressalte-se que não há omissão ao artigo suscitado (CPC, art. 82, §
2º) pelo embargante no recurso, na medida em que não foi determinado ao
Instituto Nacional do Seguro Social reembolsar as despesas processuais.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição
de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese
defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma
vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil
(EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
11/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355754
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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