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Jurisprudência


TRF3 0005641-08.2013.4.03.6106 00056410820134036106

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL INOCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. - O julgado não tem os vícios apontados. O acórdão de fls. 163/164 apreciou de maneira clara todas as matérias por ocasião do apelo do embargante, no que se refere ao pagamento de custas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e dispôs expressamente que o tema deveria ser apreciado com base no princípio da causalidade, dado que o processo foi extinto sem resolução de mérito e caberia à parte que deu causa ao ajuizamento indevido arcar com o ônus da sucumbência, uma vez que o embargante reconheceu, na exordial, que não compareceu ao agendamento eletrônico efetivado e realizou novo pedido, de modo que não que se falar em reembolso das despesas processuais. - Ressalte-se que não há omissão ao artigo suscitado (CPC, art. 82, § 2º) pelo embargante no recurso, na medida em que não foi determinado ao Instituto Nacional do Seguro Social reembolsar as despesas processuais. - Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 11/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 355754
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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