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Jurisprudência


TRF3 0005641-49.2005.4.03.6183 00056414920054036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. PEDÁGIO E REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 01/10/1975 a 30/06/1987, 24/08/1989 a 19/05/1993 e 24/08/1989 a 02/03/1997, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - No período de 01/10/1975 a 30/06/1987, conforme formulário DSS-8030, o autor estava exposto a "ácido crômico, ácido sulfúrico, soda cáustica, diluídos em água; pós abrasivos em suspensão", no exercício da função de "operador de banhos", na empresa "CROMAÇÃO NIKKO LTDA", cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. 15 - No período de 24/08/1989 a 02/03/1997, conforme formulário de fls. 49/51, o autor exerceu as seguintes funções: De 24/08/1989 a 19/05/1993 - ajudante de segurança industrial, no setor de segurança industrial; e De 20/05/1993 a 02/03/1997 - ajudante de produção B, no setor de destilação a vácuo. Com base na descrição das funções exercidas pelo autor, possível o reconhecimento da atividade, como especial, no período de 20/05/1993 a 02/03/1997, com enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, pois no período anterior, o autor não estava exposto a quaisquer agentes nocivos, nem exercia atividade cujo enquadramento fosse possível pela categoria profissional. 16 - Quanto ao período de 24/08/1989 a 19/05/1993, em que o autor laborou na empresa "Oxypar Indústrias Químicas S/A", exercendo a função de ajudante de segurança industrial, conforme CTPS de fls. 194, à mingua de quaisquer elementos de prova, impossível o enquadramento como especial. Isso porque, o autor não apresentou formulário, nem exercia categoria profissional descrita no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. 17 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/10/1975 a 30/06/1987 e 20/05/1993 a 02/03/1997. 18 - Relativamente ao tempo de serviço do autor, conforme bem consignado pelo magistrado sentenciante, o período de 28/08/1989 a 19/05/1993 não pode ser computado, haja vista concomitância ao período de 24/08/1989 a 02/03/1997, forte no disposto no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 19 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 54/56); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 27 anos, 10 meses e 7 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria. 22 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (01/12/2001 - fl. 138), o autor contava com 30 anos, 05 meses e 04 dias de tempo total de atividade; assim, não cumpriu o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício pleiteado, nem o requisito etário, posto que nascido em 07/01/1960. 23 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. 24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 24/08/1989 a 19/05/1993; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 09/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1577239
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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