TRF3 0005642-44.2009.4.03.6102 00056424420094036102
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres.
II. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
III. Somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos
perfaz-se 25 anos de atividade insalubre até 27/04/2008, o que permite a
concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
IV. Também tem direito o autor à aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde a data do requerimento administrativo (07/11/2007 - fls. 90),
pois computou 37 anos, 08 meses e 25 nos termos previstos no art. 53,
inc. II da Lei nº 8.213/91.
V. O autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso,
aposentadoria especial com DIB em 27/04/2008 ou, ainda, aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde 07/11/2007 até 19/08/2016 (data do óbito).
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas, apelação do autor
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres.
II. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
III. Somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos
perfaz-se 25 anos de atividade insalubre até 27/04/2008, o que permite a
concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% do salário de benefício.
IV. Também tem direito o autor à aposentadoria por tempo de contribuição
integral desde a data do requerimento administrativo (07/11/2007 - fls. 90),
pois computou 37 anos, 08 meses e 25 nos termos previstos no art. 53,
inc. II da Lei nº 8.213/91.
V. O autor poderá optar pelo benefício que entender mais vantajoso,
aposentadoria especial com DIB em 27/04/2008 ou, ainda, aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde 07/11/2007 até 19/08/2016 (data do óbito).
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas, apelação do autor
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e
dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1733508
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
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