TRF3 0005646-46.2012.4.03.6112 00056464620124036112
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO DE 1994, CORRESPONDENTES A
80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Resta caracterizada a ausência de interesse de agir no benefício de
auxílio-doença NB-31/536.261.819-5 (fl. 12), considerando a cessação
administrativa desse benefício sob o fundamento de acumulação indevida
com o auxílio-doença NB-31/534.022.650-2.
2. Forma de cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Embora tenha o INSS revisado, mas não tenha pago, a renda mensal do
benefício de auxílio-doença concedido anteriormente à reparação da
ilegalidade mencionada, razão pela qual faz jus a parte autora à revisão
pleiteada, considerando-se a média aritmética simples dos 80% (oitenta por
cento) maiores salários de contribuição do período básico de cálculo,
independentemente do número de contribuições efetuadas nesse intervalo
temporal.
4. Correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde
as respectivas competências, na forma da legislação de regência,
observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como
índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do
art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a
redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006,
posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006; observando-se que,
a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
5. Juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que
devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores
até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a
requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência
do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1%
(um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação
ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional.
7. Preliminar acolhida em parte. Apelação do INSS e reexame necessário,
tido por interposto, parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. AUXÍLIO-DOENÇA.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO DE 1994, CORRESPONDENTES A
80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Resta caracterizada a ausência de interesse de agir no benefício de
auxílio-doença NB-31/536.261.819-5 (fl. 12), considerando a cessação
administrativa desse benefício sob o fundamento de acumulação indevida
com o auxílio-doença NB-31/534.022.650-2.
2. Forma de cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo
29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Embora tenha o INSS revisado, mas não tenha pago, a renda mensal do
benefício de auxílio-doença concedido anteriormente à reparação da
ilegalidade mencionada, razão pela qual faz jus a parte autora à revisão
pleiteada, considerando-se a média aritmética simples dos 80% (oitenta por
cento) maiores salários de contribuição do período básico de cálculo,
independentemente do número de contribuições efetuadas nesse intervalo
temporal.
4. Correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde
as respectivas competências, na forma da legislação de regência,
observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como
índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do
art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a
redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006,
posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006; observando-se que,
a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
5. Juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que
devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores
até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a
requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência
do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1%
(um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação
ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional.
7. Preliminar acolhida em parte. Apelação do INSS e reexame necessário,
tido por interposto, parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher, em parte a preliminar e dar parcial provimento à
apelação do INSS e ao reexame necessário, tido por interposto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1795397
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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