TRF3 0005649-30.2009.4.03.6201 00056493020094036201
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
1. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das
pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador
constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes
federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo
e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
2. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de
participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de
Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e
desta E. Corte. Legitimidade da União Federal.
3. Não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.080/90 acerca da
abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à
saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo
em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde SUS,
"a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades preventivas".
4. Autora, cuja patologia denominada "retinopatia auto-imune", implica
perdas progressivas e sérias da visão, "caminhando" para a cegueira,
cujo medicamento embora não possibilite a cura para a patologia, auxilia
no processo e, inclusive, constatando-se respostas satisfatórias.
5. Como observado pela sentença, o "simples fato de não garantia de uma
cura não pode ser óbice para o fornecimento do tratamento da demandante. Do
contrário, seria o mesmo que impedir o acesso ao tratamento medicamento e
médico disponibilizado aos pacientes portadores de HIV, eis que não há
até o momento cura para aquela doença."
6. Negar-se o fornecimento pretendido, implica desrespeito às normas
constitucionais que garantem o direito o direito à vida, à saúde e à
dignidade humana.
7. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante,
não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como
tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que
estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados
em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador"
(REsp 1.185.474, relator Ministro Humberto Martins, DJe: 29/04/2010).
8. "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão
controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o
princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como
óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes." (STJ,
AgRg no REsp 1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
9. "Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça
a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários
do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal."(STJ, AgRg no REsp
1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
1. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das
pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador
constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes
federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo
e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
2. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de
participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de
Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e
desta E. Corte. Legitimidade da União Federal.
3. Não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.080/90 acerca da
abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à
saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo
em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde SUS,
"a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades preventivas".
4. Autora, cuja patologia denominada "retinopatia auto-imune", implica
perdas progressivas e sérias da visão, "caminhando" para a cegueira,
cujo medicamento embora não possibilite a cura para a patologia, auxilia
no processo e, inclusive, constatando-se respostas satisfatórias.
5. Como observado pela sentença, o "simples fato de não garantia de uma
cura não pode ser óbice para o fornecimento do tratamento da demandante. Do
contrário, seria o mesmo que impedir o acesso ao tratamento medicamento e
médico disponibilizado aos pacientes portadores de HIV, eis que não há
até o momento cura para aquela doença."
6. Negar-se o fornecimento pretendido, implica desrespeito às normas
constitucionais que garantem o direito o direito à vida, à saúde e à
dignidade humana.
7. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante,
não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como
tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que
estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados
em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador"
(REsp 1.185.474, relator Ministro Humberto Martins, DJe: 29/04/2010).
8. "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão
controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o
princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como
óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes." (STJ,
AgRg no REsp 1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
9. "Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça
a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários
do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal."(STJ, AgRg no REsp
1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2116040
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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