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Jurisprudência


TRF3 0005651-69.2015.4.03.6110 00056516920154036110

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. BEM DA UNIÃO. ART. 180 §6º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. PROVA. AUTORIA E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO §6º DO ART. 180 DO CP. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Receptação. Materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em flagrante. O laudo de perícia criminal federal confirmou que a arma apreendida possuía inscrições de brasão e da sigla DPRF-MJ, que corresponde ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal. O furto da arma comprovado por provas documentais (ofício e boletim de ocorrência). 2. Autoria e dolo também estão comprovados, conforme auto de prisão em flagrante delito e prova testemunhal colhida em juízo. Interrogatório do réu que confirma que ele tinha ciência de que a arma pertencia à Polícia Rodoviária Federal. 3. Dosimetria da pena. Causa de aumento do §6º do art. 180 do Código Penal deve incidir na terceira fase da dosimetria. Erro material corrigido, de ofício. Maus antecedentes afastados. À míngua de informações precisas quanto à data do crime narrado na denúncia, não se pode afirmar, com a certeza necessária, que os crimes pelos quais o réu já foi condenado antecederam aos fatos narrados na denúncia. 4. Conquanto haja em benefício do acusado a atenuante da confissão espontânea, já admitida na sentença apelada, tal reconhecimento não influirá na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo, consoante preconizado na súmula 231 do STJ. 5. Pena de multa reduzida, de ofício, para manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 5. Fixado regime inicial aberto, em consonância com o artigo 33, §2º, "c", do Código Penal. 6. Substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 7. De ofício, corrigido o erro material da sentença, afastados os maus antecedentes, reduzida a pena de multa e substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 8. Apelação da defesa parcialmente provida. 9. Determinado o início da execução da pena imposta ao réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) DE OFÍCIO, corrigir o erro material da sentença, afastar os maus antecedentes, reduzir a pena de multa e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu LEVI DIAS SOARES para fixar o regime inicial aberto e, mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 180, §6º do Código Penal, fixar definitivamente sua pena em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; (iii) Determinar a expedição de Guia de Execução Provisória, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo o Des. Fed. Nino Toldo acompanhado pela conclusão.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 09/01/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68748
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 PAR-6 ART-33 PAR-2 LET-C ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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