TRF3 0005651-69.2015.4.03.6110 00056516920154036110
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. BEM DA
UNIÃO. ART. 180 §6º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. PROVA. AUTORIA
E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO
DO §6º DO ART. 180 DO CP. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Receptação. Materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em
flagrante. O laudo de perícia criminal federal confirmou que a arma apreendida
possuía inscrições de brasão e da sigla DPRF-MJ, que corresponde ao
Departamento de Polícia Rodoviária Federal. O furto da arma comprovado
por provas documentais (ofício e boletim de ocorrência).
2. Autoria e dolo também estão comprovados, conforme auto de prisão em
flagrante delito e prova testemunhal colhida em juízo. Interrogatório do
réu que confirma que ele tinha ciência de que a arma pertencia à Polícia
Rodoviária Federal.
3. Dosimetria da pena. Causa de aumento do §6º do art. 180 do Código
Penal deve incidir na terceira fase da dosimetria. Erro material corrigido,
de ofício. Maus antecedentes afastados. À míngua de informações precisas
quanto à data do crime narrado na denúncia, não se pode afirmar, com
a certeza necessária, que os crimes pelos quais o réu já foi condenado
antecederam aos fatos narrados na denúncia.
4. Conquanto haja em benefício do acusado a atenuante da confissão
espontânea, já admitida na sentença apelada, tal reconhecimento não
influirá na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo,
consoante preconizado na súmula 231 do STJ.
5. Pena de multa reduzida, de ofício, para manter a proporcionalidade com
a pena privativa de liberdade.
5. Fixado regime inicial aberto, em consonância com o artigo 33, §2º,
"c", do Código Penal.
6. Substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
7. De ofício, corrigido o erro material da sentença, afastados os maus
antecedentes, reduzida a pena de multa e substituída a pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
9. Determinado o início da execução da pena imposta ao réu.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. BEM DA
UNIÃO. ART. 180 §6º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. PROVA. AUTORIA
E DOLO. DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS. PENA-BASE
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO
DO §6º DO ART. 180 DO CP. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Receptação. Materialidade restou comprovada pelo Auto de Prisão em
flagrante. O laudo de perícia criminal federal confirmou que a arma apreendida
possuía inscrições de brasão e da sigla DPRF-MJ, que corresponde ao
Departamento de Polícia Rodoviária Federal. O furto da arma comprovado
por provas documentais (ofício e boletim de ocorrência).
2. Autoria e dolo também estão comprovados, conforme auto de prisão em
flagrante delito e prova testemunhal colhida em juízo. Interrogatório do
réu que confirma que ele tinha ciência de que a arma pertencia à Polícia
Rodoviária Federal.
3. Dosimetria da pena. Causa de aumento do §6º do art. 180 do Código
Penal deve incidir na terceira fase da dosimetria. Erro material corrigido,
de ofício. Maus antecedentes afastados. À míngua de informações precisas
quanto à data do crime narrado na denúncia, não se pode afirmar, com
a certeza necessária, que os crimes pelos quais o réu já foi condenado
antecederam aos fatos narrados na denúncia.
4. Conquanto haja em benefício do acusado a atenuante da confissão
espontânea, já admitida na sentença apelada, tal reconhecimento não
influirá na definição da pena que não pode ficar aquém do mínimo,
consoante preconizado na súmula 231 do STJ.
5. Pena de multa reduzida, de ofício, para manter a proporcionalidade com
a pena privativa de liberdade.
5. Fixado regime inicial aberto, em consonância com o artigo 33, §2º,
"c", do Código Penal.
6. Substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
7. De ofício, corrigido o erro material da sentença, afastados os maus
antecedentes, reduzida a pena de multa e substituída a pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos.
8. Apelação da defesa parcialmente provida.
9. Determinado o início da execução da pena imposta ao réu.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, (i) DE OFÍCIO, corrigir o erro material da sentença,
afastar os maus antecedentes, reduzir a pena de multa e substituir a pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; (ii) DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do réu LEVI DIAS SOARES para fixar o regime
inicial aberto e, mantida sua condenação pela prática do crime previsto
no art. 180, §6º do Código Penal, fixar definitivamente sua pena em 02
(dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa,
no valor mínimo legal. Substituída a pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos; (iii) Determinar a expedição de Guia de Execução
Provisória, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da
execução da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo o Des. Fed. Nino
Toldo acompanhado pela conclusão.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68748
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 PAR-6 ART-33 PAR-2 LET-C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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