TRF3 0005663-58.2015.4.03.6183 00056635820154036183
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DO NECESSÁRIO INTERESSE DE AGIR PARA ESTAR
EM JUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
- Para que seja possível requerer a tutela estatal a fim de que um conflito
seja dirimido, imperiosa a existência de interesse de agir da parte autora
(consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento judicial e na
adequação da via processual eleita), sob pena de a relação processual
ser extinta de forma anômala (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
- O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240,
cuja repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida, assentou
entendimento no sentido de que deve ser feito requerimento administrativo
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas hipóteses em que
o segurado pugna pelo deferimento de algum benefício, entendimento este
empregável a partir de 03 de setembro de 2014 (data do julgamento do Recurso
Extraordinário mencionado acima), cabendo salientar a fixação de regras
de transição para demandas propostas anteriormente a tal marco temporal.
- Em tal julgamento, restou, ainda, decidido que, em hipóteses em que o
entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à
pretensão do segurado, despiciendo o ingresso na instância administrativa,
exceção que também abarca pleitos de revisão, de restabelecimento ou de
manutenção de benefício anteriormente concedido.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou demanda previdenciária em
07/07/2015, buscando a concessão de aposentadoria especial, sem comprovar
a existência de pleito administrativo contemporâneo aos fatos deduzidos,
ou seja, para ingresso em juízo (a despeito de já vigente o precedente
mencionado, que espraia eficácia vinculante e é de observância
obrigatória).
- Correta a determinação judicial que fixou prazo para que a parte
autora comprovasse requerimento administrativo. Todavia, a despeito do
cumprimento do comando judicial pela parte autora (protocolizando requerimento
administrativo), sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de
mérito antes mesmo do transcurso do prazo assentado pelo ente previdenciário
para atendimento da parte autora, com o que não agiu da melhor maneira o
Ilustre Magistrado de piso (que deveria ter suspenso o iter procedimental
até, pelo menos, alcançada a data de agendamento fixada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS).
- Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem, franqueando
a possibilidade de produção de provas pelas partes, ante a comprovação
do interesse de agir autoral (ainda que no curso da relação processual)
- aplicação dos postulados da economia processual e da instrumentalidade
do processo.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONFIGURAÇÃO DO NECESSÁRIO INTERESSE DE AGIR PARA ESTAR
EM JUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
- Para que seja possível requerer a tutela estatal a fim de que um conflito
seja dirimido, imperiosa a existência de interesse de agir da parte autora
(consubstanciado na necessidade e na utilidade do provimento judicial e na
adequação da via processual eleita), sob pena de a relação processual
ser extinta de forma anômala (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
- O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 631.240,
cuja repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida, assentou
entendimento no sentido de que deve ser feito requerimento administrativo
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas hipóteses em que
o segurado pugna pelo deferimento de algum benefício, entendimento este
empregável a partir de 03 de setembro de 2014 (data do julgamento do Recurso
Extraordinário mencionado acima), cabendo salientar a fixação de regras
de transição para demandas propostas anteriormente a tal marco temporal.
- Em tal julgamento, restou, ainda, decidido que, em hipóteses em que o
entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à
pretensão do segurado, despiciendo o ingresso na instância administrativa,
exceção que também abarca pleitos de revisão, de restabelecimento ou de
manutenção de benefício anteriormente concedido.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou demanda previdenciária em
07/07/2015, buscando a concessão de aposentadoria especial, sem comprovar
a existência de pleito administrativo contemporâneo aos fatos deduzidos,
ou seja, para ingresso em juízo (a despeito de já vigente o precedente
mencionado, que espraia eficácia vinculante e é de observância
obrigatória).
- Correta a determinação judicial que fixou prazo para que a parte
autora comprovasse requerimento administrativo. Todavia, a despeito do
cumprimento do comando judicial pela parte autora (protocolizando requerimento
administrativo), sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução de
mérito antes mesmo do transcurso do prazo assentado pelo ente previdenciário
para atendimento da parte autora, com o que não agiu da melhor maneira o
Ilustre Magistrado de piso (que deveria ter suspenso o iter procedimental
até, pelo menos, alcançada a data de agendamento fixada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS).
- Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à origem, franqueando
a possibilidade de produção de provas pelas partes, ante a comprovação
do interesse de agir autoral (ainda que no curso da relação processual)
- aplicação dos postulados da economia processual e da instrumentalidade
do processo.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2212490
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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