TRF3 0005664-11.2009.4.03.6100 00056641120094036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO POR
FALTA DE REITERAÇÃO. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO
A ATO OMISSIVO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUESTIONAR A
SUPOSTA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE PARA INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. EXCESSO
DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. IMEDIATA
LIBERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões de
apelação, conforme determina o art. 523, § 1º, do Código de Processo
Civil.
2. A impetrante questiona a demora na conclusão do procedimento especial
de controle aduaneiro. E, sendo assim, não há decadência do direito de
impetrar mandado de segurança, pois a impetração volta-se contra ato
omissivo, cujos efeitos se protraem no tempo, motivo pelo qual o prazo para
impetração se renova continuamente. 3. A impetrante também defende que
o tratamento fiscal perpetrado em seu desfavor demostra completo desvio de
finalidade, pois a autoridade fiscal não teria demonstrado quais foram os
elementos verificados que indicariam os indícios de fraude. Quanto a essa
alegação, é imperioso reconhecer a decadência do direito de impetração,
pois o prazo de cento e vinte dias deve ser contado a partir da Intimação
Fiscal nº 317/2007.
4. É dever-poder da Administração fiscalizar a entrada e saída de bens
do país, cuidando não só da arrecadação tributária, mas também da
economia popular, da saúde pública, do equilíbrio da balança comercial,
da indústria nacional, do consumidor etc. Assim, diante da existência de
indícios de infração punível com a pena de perdimento, é legítima a
retenção da mercadoria pela Receita Federal até que seja concluído o
procedimento de fiscalização.
5. In casu, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, há
"fortíssimos indícios de subfaturamento" de cerca de US$ 100.000,00; além
disso, "a impetrante é alvo de investigação no âmbito da 'Operação
Titanic', tendo a autoridade fiscal apurado a existência de um esquema
de fraudes na importação similar ao operado pela Boutique Daslu"; "há
fundadas suspeitas quanto ao verdadeiro exportador e quanto ao verdadeiro
importador do veículo". Informa, ainda, que a fiscalização concluiu
"que há veementes indícios do uso de documentos falsos necessários ao
desembaraço, in casu as faturas comerciais, da prática de subfaturamento,
bem como da ocultação dos reais vendedor e comprador do veículo, mediante
fraude ou simulação, infrações puníveis com a pena de perdimento do bem".
6. O Termo de Início de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro não
permite conhecer a data exata da retenção da mercadoria, mas os documentos
indicam que a retenção ocorreu em dezembro de 2007, tendo em vista que
o Mandado de Procedimento Fiscal - Procedimento Especial de Controle nº
08.1.55.00-2007-01650-6 foi expedido em 04.12.2007, com prazo de execução
até 02.04.2008. Portanto, quando da impetração - 04.03.2009 - já haviam
escoado mais de cento e oitenta dias de retenção.
7. No entanto, o extrapolamento do prazo previsto em instrução normativa
para a conclusão do procedimento de fiscalização, ao contrário do que
sustenta a impetrante, não implica na imediata liberação da mercadoria
pelo Judiciário, sob pena de ingerência dele na esfera de competência da
Administração Pública.
8. A inflexão que pode ser feita pelo judiciário no âmbito do processo
administrativo-aduaneiro em que o ente administrativo desempenha a tarefa
de fiscalização de importação de mercadorias, não pode substituir o
entendimento da Administração no cenário de mérito, sob pena de írrita
invasão de competências. Seria o que aconteceria se, constatado o excesso
de prazo, o Judiciário determinasse a imediata liberação da mercadoria
retida sem que houvesse qualquer pronunciamento definitivo da autoridade
aduaneira a respeito das suspeitas de infração investigadas.
9. Portanto, constatado o excesso de prazo, cabe ao Judiciário apenas
determinar que a autoridade competente conclua o procedimento em prazo
razoável.
10. Apelações improvidas. Reexame necessário parcialmente provido para
reconhecer a decadência parcial da impetração.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO POR
FALTA DE REITERAÇÃO. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO
A ATO OMISSIVO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUESTIONAR A
SUPOSTA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE PARA INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. EXCESSO
DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. IMEDIATA
LIBERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões de
apelação, conforme determina o art. 523, § 1º, do Código de Processo
Civil.
2. A impetrante questiona a demora na conclusão do procedimento especial
de controle aduaneiro. E, sendo assim, não há decadência do direito de
impetrar mandado de segurança, pois a impetração volta-se contra ato
omissivo, cujos efeitos se protraem no tempo, motivo pelo qual o prazo para
impetração se renova continuamente. 3. A impetrante também defende que
o tratamento fiscal perpetrado em seu desfavor demostra completo desvio de
finalidade, pois a autoridade fiscal não teria demonstrado quais foram os
elementos verificados que indicariam os indícios de fraude. Quanto a essa
alegação, é imperioso reconhecer a decadência do direito de impetração,
pois o prazo de cento e vinte dias deve ser contado a partir da Intimação
Fiscal nº 317/2007.
4. É dever-poder da Administração fiscalizar a entrada e saída de bens
do país, cuidando não só da arrecadação tributária, mas também da
economia popular, da saúde pública, do equilíbrio da balança comercial,
da indústria nacional, do consumidor etc. Assim, diante da existência de
indícios de infração punível com a pena de perdimento, é legítima a
retenção da mercadoria pela Receita Federal até que seja concluído o
procedimento de fiscalização.
5. In casu, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, há
"fortíssimos indícios de subfaturamento" de cerca de US$ 100.000,00; além
disso, "a impetrante é alvo de investigação no âmbito da 'Operação
Titanic', tendo a autoridade fiscal apurado a existência de um esquema
de fraudes na importação similar ao operado pela Boutique Daslu"; "há
fundadas suspeitas quanto ao verdadeiro exportador e quanto ao verdadeiro
importador do veículo". Informa, ainda, que a fiscalização concluiu
"que há veementes indícios do uso de documentos falsos necessários ao
desembaraço, in casu as faturas comerciais, da prática de subfaturamento,
bem como da ocultação dos reais vendedor e comprador do veículo, mediante
fraude ou simulação, infrações puníveis com a pena de perdimento do bem".
6. O Termo de Início de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro não
permite conhecer a data exata da retenção da mercadoria, mas os documentos
indicam que a retenção ocorreu em dezembro de 2007, tendo em vista que
o Mandado de Procedimento Fiscal - Procedimento Especial de Controle nº
08.1.55.00-2007-01650-6 foi expedido em 04.12.2007, com prazo de execução
até 02.04.2008. Portanto, quando da impetração - 04.03.2009 - já haviam
escoado mais de cento e oitenta dias de retenção.
7. No entanto, o extrapolamento do prazo previsto em instrução normativa
para a conclusão do procedimento de fiscalização, ao contrário do que
sustenta a impetrante, não implica na imediata liberação da mercadoria
pelo Judiciário, sob pena de ingerência dele na esfera de competência da
Administração Pública.
8. A inflexão que pode ser feita pelo judiciário no âmbito do processo
administrativo-aduaneiro em que o ente administrativo desempenha a tarefa
de fiscalização de importação de mercadorias, não pode substituir o
entendimento da Administração no cenário de mérito, sob pena de írrita
invasão de competências. Seria o que aconteceria se, constatado o excesso
de prazo, o Judiciário determinasse a imediata liberação da mercadoria
retida sem que houvesse qualquer pronunciamento definitivo da autoridade
aduaneira a respeito das suspeitas de infração investigadas.
9. Portanto, constatado o excesso de prazo, cabe ao Judiciário apenas
determinar que a autoridade competente conclua o procedimento em prazo
razoável.
10. Apelações improvidas. Reexame necessário parcialmente provido para
reconhecer a decadência parcial da impetração.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento às apelações
da impetrante e da UNIÃO e dar parcial provimento ao reexame necessário
para reconhecer a decadência parcial do direito de impetração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 321378
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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