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Jurisprudência


TRF3 0005664-11.2009.4.03.6100 00056641120094036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE REITERAÇÃO. DECADÊNCIA: INOCORRÊNCIA NO QUE DIZ RESPEITO A ATO OMISSIVO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUESTIONAR A SUPOSTA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. IMEDIATA LIBERAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões de apelação, conforme determina o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A impetrante questiona a demora na conclusão do procedimento especial de controle aduaneiro. E, sendo assim, não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança, pois a impetração volta-se contra ato omissivo, cujos efeitos se protraem no tempo, motivo pelo qual o prazo para impetração se renova continuamente. 3. A impetrante também defende que o tratamento fiscal perpetrado em seu desfavor demostra completo desvio de finalidade, pois a autoridade fiscal não teria demonstrado quais foram os elementos verificados que indicariam os indícios de fraude. Quanto a essa alegação, é imperioso reconhecer a decadência do direito de impetração, pois o prazo de cento e vinte dias deve ser contado a partir da Intimação Fiscal nº 317/2007. 4. É dever-poder da Administração fiscalizar a entrada e saída de bens do país, cuidando não só da arrecadação tributária, mas também da economia popular, da saúde pública, do equilíbrio da balança comercial, da indústria nacional, do consumidor etc. Assim, diante da existência de indícios de infração punível com a pena de perdimento, é legítima a retenção da mercadoria pela Receita Federal até que seja concluído o procedimento de fiscalização. 5. In casu, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, há "fortíssimos indícios de subfaturamento" de cerca de US$ 100.000,00; além disso, "a impetrante é alvo de investigação no âmbito da 'Operação Titanic', tendo a autoridade fiscal apurado a existência de um esquema de fraudes na importação similar ao operado pela Boutique Daslu"; "há fundadas suspeitas quanto ao verdadeiro exportador e quanto ao verdadeiro importador do veículo". Informa, ainda, que a fiscalização concluiu "que há veementes indícios do uso de documentos falsos necessários ao desembaraço, in casu as faturas comerciais, da prática de subfaturamento, bem como da ocultação dos reais vendedor e comprador do veículo, mediante fraude ou simulação, infrações puníveis com a pena de perdimento do bem". 6. O Termo de Início de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro não permite conhecer a data exata da retenção da mercadoria, mas os documentos indicam que a retenção ocorreu em dezembro de 2007, tendo em vista que o Mandado de Procedimento Fiscal - Procedimento Especial de Controle nº 08.1.55.00-2007-01650-6 foi expedido em 04.12.2007, com prazo de execução até 02.04.2008. Portanto, quando da impetração - 04.03.2009 - já haviam escoado mais de cento e oitenta dias de retenção. 7. No entanto, o extrapolamento do prazo previsto em instrução normativa para a conclusão do procedimento de fiscalização, ao contrário do que sustenta a impetrante, não implica na imediata liberação da mercadoria pelo Judiciário, sob pena de ingerência dele na esfera de competência da Administração Pública. 8. A inflexão que pode ser feita pelo judiciário no âmbito do processo administrativo-aduaneiro em que o ente administrativo desempenha a tarefa de fiscalização de importação de mercadorias, não pode substituir o entendimento da Administração no cenário de mérito, sob pena de írrita invasão de competências. Seria o que aconteceria se, constatado o excesso de prazo, o Judiciário determinasse a imediata liberação da mercadoria retida sem que houvesse qualquer pronunciamento definitivo da autoridade aduaneira a respeito das suspeitas de infração investigadas. 9. Portanto, constatado o excesso de prazo, cabe ao Judiciário apenas determinar que a autoridade competente conclua o procedimento em prazo razoável. 10. Apelações improvidas. Reexame necessário parcialmente provido para reconhecer a decadência parcial da impetração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento às apelações da impetrante e da UNIÃO e dar parcial provimento ao reexame necessário para reconhecer a decadência parcial do direito de impetração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 321378
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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