TRF3 0005664-63.2013.4.03.6102 00056646320134036102
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO
157, § 2º, I, II E V DO CP. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MINIMO
LEGAL. SUMULA 444 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDAS. USO DE
ARMA DE FOGO. DESNECESSARIA APREENSÃO E PERÍCIA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE
POR TEMPO JURIDICAMENTO RELEVANTE. AFASTADA A REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS
PREVISTA NO ART. 387, IV DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu, juntamente com outros coautores, mediante prévio ajuste e com
unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante violência e grave
ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, valores pecuniários,
no montante de R$4.040,08 (quatro mil e quarenta reais e oito centavos) e
vários pertences de funcionários e clientes. Durante o iter criminis, os
bandidos fecharam os portões da entrada e trancaram as vítimas no banheiro,
ameaçando-as todo o tempo com o emprego de arma de fogo e mantendo-as em
seu poder, restringindo, no interregno da ação delituosa, a liberdade de
ir e vir dos lá presentes.
2. A materialidade dos crimes não foi objeto de recurso, ademais, restou
demonstrada nos autos pelos Boletim de Ocorrência, Comunicação Interna de
Ocorrência, laudo pericial de, mídia digital (onde se evidencia a dinâmica
do roubo), bem como pelo Apenso I (cópia da ação penal instaurada em face
do corréu), em especial o auto de prisão em flagrante. Tudo corroborado
pela prova oral produzida em sede policial e em juízo.
3. Autoria e dolo comprovados. As circunstâncias fáticas evidenciam de
forma incontroversa a autoria do roubo pelo réu. Inexiste, pois, razão para
desacreditar o relatado pela vítima, mormente se considerado que em crimes
patrimoniais como o presente, não raro a vítima é a única a presenciar
o fato, razão pela qual o seu depoimento reveste-se de destacada força
probatória.
4. O reconhecimento fotográfico na fase inquisitiva foi ratificado de forma
segura em audiência de instrução e julgamento, bem como por contundente
prova testemunhal.
5. Pena-base fixada no mínimo legal. Em observância à Súmula 444 do
Superior Tribunal de Justiça, os antecedentes do agente não podem ser
valorados negativamente apenas com base na folha de antecedentes criminais
indicando ações penais, sem, contudo, apontar eventual trânsito em
julgado. Não é possível agravar a pena com base em ações penais sem
o comprovado trânsito em julgado anterior a data dos fatos em questão,
uma vez que juntada das consultas ao site deste Tribunal e do Tribunal de
Justiça de São Paulo não tem o condão de certificá-lo.
6. Não foram reconhecidas agravantes. Tendo em vista que o agente possuía
menos de 21 anos na data do crime, fez-se incidir a atenuante prevista no
art. 65, I, do CP, reduzindo em 1/6 (um sexto) a pena, que a levou abaixo
do mínimo legal. Em que pese o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal
de Justiça, mantenho a redução de 1/6 (um sexto), sob pena de reformatio
in pejus,
7. Na terceira fase da dosimetria, em razão das causas específicas de
majoração da pena reconhecidas no caso concreto, previstas no artigo 157,
§2º, incisos I, II e V, do Código Penal, a pena deve ser aumentada em 5/12.
8. No que concerne à utilização da arma de fogo, prevalece no entendimento
jurisprudencial que bastam elementos convincentes extraídos dos autos
para a configuração da causa de aumento em questão, restando afastada
a necessidade de apreensão da arma quando houver provas suficientes que
comprovem sua utilização. Depreende-se dos depoimentos das testemunhas e
do laudo de exame de material audiovisual que os suspeitos estavam portando
armas de fogo, inclusive claramente visível seu efetivo emprego na prática
delitiva, conforme fotos carreadas ao laudo.
9. Em relação à causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso V, do
Código Penal, a permanência dos funcionários e clientes dos Correios
no banheiro não foi circunstância necessária para a prática do roubo,
já que elas estavam rendidas e deitadas no chão da Agência, quando do
início da ação criminosa.
10. A pena de multa deve seguir o critério de proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade.
11. O regime inicial de cumprimento será o semiaberto (art. 33, 2º, "b" CP).
12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, tendo em vista o disposto nos art. 44, I, do CP, uma vez que
a pena excede quatro anos e delito foi cometido mediante violência à pessoa.
13. Inaplicável ao caso a fixação da quantia, nos termos do art. 387,
inc. IV do Código de Processo Penal, eis que não houve pedido expresso do
Ministério Público Federal na denúncia, bem como não foi oportunizado
a apelante o direito de manifestar-se acerca do tema, violando, assim,
os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
14. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO
157, § 2º, I, II E V DO CP. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MINIMO
LEGAL. SUMULA 444 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDAS. USO DE
ARMA DE FOGO. DESNECESSARIA APREENSÃO E PERÍCIA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE
POR TEMPO JURIDICAMENTO RELEVANTE. AFASTADA A REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS
PREVISTA NO ART. 387, IV DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu, juntamente com outros coautores, mediante prévio ajuste e com
unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante violência e grave
ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, valores pecuniários,
no montante de R$4.040,08 (quatro mil e quarenta reais e oito centavos) e
vários pertences de funcionários e clientes. Durante o iter criminis, os
bandidos fecharam os portões da entrada e trancaram as vítimas no banheiro,
ameaçando-as todo o tempo com o emprego de arma de fogo e mantendo-as em
seu poder, restringindo, no interregno da ação delituosa, a liberdade de
ir e vir dos lá presentes.
2. A materialidade dos crimes não foi objeto de recurso, ademais, restou
demonstrada nos autos pelos Boletim de Ocorrência, Comunicação Interna de
Ocorrência, laudo pericial de, mídia digital (onde se evidencia a dinâmica
do roubo), bem como pelo Apenso I (cópia da ação penal instaurada em face
do corréu), em especial o auto de prisão em flagrante. Tudo corroborado
pela prova oral produzida em sede policial e em juízo.
3. Autoria e dolo comprovados. As circunstâncias fáticas evidenciam de
forma incontroversa a autoria do roubo pelo réu. Inexiste, pois, razão para
desacreditar o relatado pela vítima, mormente se considerado que em crimes
patrimoniais como o presente, não raro a vítima é a única a presenciar
o fato, razão pela qual o seu depoimento reveste-se de destacada força
probatória.
4. O reconhecimento fotográfico na fase inquisitiva foi ratificado de forma
segura em audiência de instrução e julgamento, bem como por contundente
prova testemunhal.
5. Pena-base fixada no mínimo legal. Em observância à Súmula 444 do
Superior Tribunal de Justiça, os antecedentes do agente não podem ser
valorados negativamente apenas com base na folha de antecedentes criminais
indicando ações penais, sem, contudo, apontar eventual trânsito em
julgado. Não é possível agravar a pena com base em ações penais sem
o comprovado trânsito em julgado anterior a data dos fatos em questão,
uma vez que juntada das consultas ao site deste Tribunal e do Tribunal de
Justiça de São Paulo não tem o condão de certificá-lo.
6. Não foram reconhecidas agravantes. Tendo em vista que o agente possuía
menos de 21 anos na data do crime, fez-se incidir a atenuante prevista no
art. 65, I, do CP, reduzindo em 1/6 (um sexto) a pena, que a levou abaixo
do mínimo legal. Em que pese o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal
de Justiça, mantenho a redução de 1/6 (um sexto), sob pena de reformatio
in pejus,
7. Na terceira fase da dosimetria, em razão das causas específicas de
majoração da pena reconhecidas no caso concreto, previstas no artigo 157,
§2º, incisos I, II e V, do Código Penal, a pena deve ser aumentada em 5/12.
8. No que concerne à utilização da arma de fogo, prevalece no entendimento
jurisprudencial que bastam elementos convincentes extraídos dos autos
para a configuração da causa de aumento em questão, restando afastada
a necessidade de apreensão da arma quando houver provas suficientes que
comprovem sua utilização. Depreende-se dos depoimentos das testemunhas e
do laudo de exame de material audiovisual que os suspeitos estavam portando
armas de fogo, inclusive claramente visível seu efetivo emprego na prática
delitiva, conforme fotos carreadas ao laudo.
9. Em relação à causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso V, do
Código Penal, a permanência dos funcionários e clientes dos Correios
no banheiro não foi circunstância necessária para a prática do roubo,
já que elas estavam rendidas e deitadas no chão da Agência, quando do
início da ação criminosa.
10. A pena de multa deve seguir o critério de proporcionalidade com a pena
privativa de liberdade.
11. O regime inicial de cumprimento será o semiaberto (art. 33, 2º, "b" CP).
12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, tendo em vista o disposto nos art. 44, I, do CP, uma vez que
a pena excede quatro anos e delito foi cometido mediante violência à pessoa.
13. Inaplicável ao caso a fixação da quantia, nos termos do art. 387,
inc. IV do Código de Processo Penal, eis que não houve pedido expresso do
Ministério Público Federal na denúncia, bem como não foi oportunizado
a apelante o direito de manifestar-se acerca do tema, violando, assim,
os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
14. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para
fixar a pena-base no mínimo legal e, de ofício, afastar a condenação a
reparação civil dos danos prevista no art. 387, IV do CPP, bem como reduzir
para 5/12 a fração de majoração da pena referente às causas de aumento
do §2º, I, II e V do art. 157 do Código Penal, fixando-a, definitivamente,
em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime
inicial semiaberto e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do
salário mínimo vigente na data dos fatos. Vedada a substituição da pena por
restritiva de direitos. Mantida, no mais, a r. sentença de piso, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61337
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 INC-5 ART-65 INC-1
ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444 SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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