TRF3 0005667-43.2011.4.03.6181 00056674320114036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 4º DA LEI 7.492/86. ART. 1º, VI, LEI
9.613/1998. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR DECISÃO DE RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INAPLICABILIDADE DA
LEI 11.719/08. LICITUDE DAS PROVAS. VALIDADE DO ACORDO DE ASSISTENCIA
JUDICIÁRIA ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS-MLAT. VALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO NOS EUA. VALIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADITAMENTO DAS RAZOES
RECURSAIS. PRECLUSÃO. APENSAMENTO DE INQUERITO POLICIAL. INEXISTENCIA DE
NULIDADE. POSTERIOR VISTA DOS AUTOS PELA DEFESA. GESTÃO FRAUDULENTA. EMENDATIO
LIBELLI. EVASÃO DE DIVISAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAVAGEM
DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. AUSENCIA DE MATERIALIDADE. PERDIMENTO DE BENS EM
FAVOR DA UNIÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A incompetência territorial constitui nulidade relativa, sendo que
a posterior ratificação dos atos pelo juízo competente é meramente
declaratória, conferindo validade aos atos anteriores. O recebimento da
denúncia por parte de juízo territorialmente incompetente tem o condão
de interromper o prazo prescricional.
2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição deve ser regulada pela
pena em concreto. Em atenção à pena privativa de liberdade aplicada,
temos que a mesma prescreve em 8 (oito) anos. Não houve o transcurso do
lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição entre os
marcos interruptivos.
3. Não há obrigatoriedade na renovação do interrogatório realizado antes
da vigência da lei 11.719/08, ocorrida em 20 de agosto de 2008. O artigo 400
do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 11.719/08,
constitui norma meramente processual e, portanto, sujeita à regra do tempus
regit actum, nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma, aplicando-se de
imediato aos processos em curso, porém sem eficácia retroativa, mesmo que
suas normas se revelem mais favoráveis à defesa.
4. Todos os documentos foram obtidos nos Estados Unidos via pedido de
cooperação judiciária internacional com base no Acordo de Assistência
Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos (MLAT)
promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.810/2001. Se irregularidades
ocorreram no processo americano, não cabe à Justiça Federal brasileira
questioná-las, eis que os atos praticados perante o país requerido seguem as
leis vigentes naquele país. Impor as regras brasileiras seria atentar contra
a soberania do país requerido. As autoridades brasileiras que receberam
toda a documentação através do MLAT requereram à Justiça brasileira
autorização de quebra de sigilo bancário sobre o material recebido e,
assim, utilizada como prova judicial.
5. A perícia grafotécnica foi deferida pelo Juízo, sendo que a defesa esteve
presente na audiência de colheita de material gráfico e não apresentou
quesitos naquela oportunidade. Se irregularidade houve, a própria defesa
contribuiu para tanto, não podendo agora alegar inconformismo. Não ficou
demonstrado prejuízo ao réu, motivo pelo qual não há cogitar-se de
qualquer nulidade nas provas colhidas.
6. Aditamento às razões recursais não pode ser conhecido, em razão de
sua intempestividade e da preclusão consumativa quanto à interposição
do recurso criminal.
7. Não há nulidade na ausência de intimação da defesa para se manifestar
sobre a juntada de outro inquérito policial instaurado em face do réu. O
réu teve amplo acesso a ambos os feitos e optou por ser representado por
advogados diferentes em cada um deles. A falha de comunicação ao defensor
sobre a existência de procedimentos diversos sobre fatos correlatos deve
ser imputada ao réu. Assim, não se pode admitir arguição de nulidade
à que deu causa. Ademais, a atual defesa do réu teve acesso aos autos e,
por conseguinte, ao inquérito policial apensado em diversas oportunidades.
8. Aplicado o art. 383 do CPP, pois a conduta imputada ao recorrente amolda-se
ao delito do artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986.
9. Materialidade e autoria do delito do art. 22, parágrafo único, primeira
parte, da Lei 7.492/1986 estão comprovadas. O réu, como administrador de
empresa equiparada à instituição financeira, operava as três contas
correntes em banco no exterior. Por meio da empresa, captava clientes
no Brasil e efetuava a remessa e a manutenção dos valores no exterior,
realizando transações de compensações conhecidas como "dólar-cabo"
à margem do sistema oficial, sem declará-los à repartição federal
competente. É típica a seguinte conduta: efetuar operação de câmbio
não autorizada, com a finalidade de realizar a evasão de divisas do país.
10. Não configurado o delito de lavagem de dinheiro. O dinheiro
clandestinamente mantido no exterior consubstancia, em verdade, objeto
material dos crimes de evasão de divisa e não seu produto ou provento, pois
foi sub-repticiamente captado e clandestinamente remetido para o estrangeiro.
11. A ausência de comunicação, às autoridades competentes, dos depósitos
mantidos em contas bancárias no exterior em favor de offshores constituiu
mero desdobramento - i.e. progressão criminosa - do meio utilizado pelo
réu para a operação dólar-cabo.
12. Existe somente a prova do cometimento dos crimes de evasão de divisa, por
meio do qual houve a transferência clandestina de dinheiro para o exterior e a
própria dissimulação da propriedade do numerário evadido; ambos, portanto,
não propiciaram nenhum produto para ser lavado, apenas os meios pelos quais
capitais disponíveis puderam ser usufruídos de forma livre, desimpedida e
sem o pagamento dos respectivos impostos e taxas incidentes no estrangeiro,
motivo pelo qual não há cogitar-se de lavagem de capitais no caso sob exame.
13. Pena-base acima do mínimo legal. As transações efetuadas pelo réu
envolveram montante expressivo, correspondente a mais de R$ 46.000.000,00
(quarenta e seis milhões de reais) consubstanciada em mais de mil e duzentas
ordens de transferência, o que denota a maior reprovabilidade da conduta
perpetrada, exigindo, como aduz a acusação, a exasperação das reprimendas
impostas.
14. O número de dias-multa deve ser estipulado em observância ao quantum
da pena privativa de liberdade.
15. O valor do dia-multa do apelante mantido em 5 (cinco) salário mínimo
vigente à época dos fatos, tendo em vista as declarações de imposto de
renda constantes dos autos que demonstram que o acusado possui patrimônio
acima da média da população brasileira.
16. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos
termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
17. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal,
substituo da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública
a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo prazo da pena substituída,
e prestação pecuniária, no valor de 15 (quinze) salários mínimos, em
prol de entidade pública ou privada com destinação social que também
deverá ser escolhida pelo Juízo da Execução.
18. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado.
19. Os valores depositados nas contas correntes mantidas pelo acusado no
exterior consistem em proveito do crime previsto no art. 22, caput, da Lei
7.492/1986, o que justifica seu perdimento com fundamento no disposto no
art. 91, II, b do Código Penal.
20. Liberados os demais bens e valores depositados em juízo, uma vez que
não há nos autos prova de origem ilícita, já que o réu também auferia
recursos lícitos. Em que pese a aquisição de bem coincidir com o período
dos fatos delitivos, não há como presumir que seu patrimônio é inteiramente
ilícito.
21. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 4º DA LEI 7.492/86. ART. 1º, VI, LEI
9.613/1998. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR DECISÃO DE RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. INAPLICABILIDADE DA
LEI 11.719/08. LICITUDE DAS PROVAS. VALIDADE DO ACORDO DE ASSISTENCIA
JUDICIÁRIA ENTRE BRASIL E ESTADOS UNIDOS-MLAT. VALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO NOS EUA. VALIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADITAMENTO DAS RAZOES
RECURSAIS. PRECLUSÃO. APENSAMENTO DE INQUERITO POLICIAL. INEXISTENCIA DE
NULIDADE. POSTERIOR VISTA DOS AUTOS PELA DEFESA. GESTÃO FRAUDULENTA. EMENDATIO
LIBELLI. EVASÃO DE DIVISAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAVAGEM
DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. AUSENCIA DE MATERIALIDADE. PERDIMENTO DE BENS EM
FAVOR DA UNIÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A incompetência territorial constitui nulidade relativa, sendo que
a posterior ratificação dos atos pelo juízo competente é meramente
declaratória, conferindo validade aos atos anteriores. O recebimento da
denúncia por parte de juízo territorialmente incompetente tem o condão
de interromper o prazo prescricional.
2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição deve ser regulada pela
pena em concreto. Em atenção à pena privativa de liberdade aplicada,
temos que a mesma prescreve em 8 (oito) anos. Não houve o transcurso do
lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição entre os
marcos interruptivos.
3. Não há obrigatoriedade na renovação do interrogatório realizado antes
da vigência da lei 11.719/08, ocorrida em 20 de agosto de 2008. O artigo 400
do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei nº 11.719/08,
constitui norma meramente processual e, portanto, sujeita à regra do tempus
regit actum, nos moldes do artigo 2º do mesmo diploma, aplicando-se de
imediato aos processos em curso, porém sem eficácia retroativa, mesmo que
suas normas se revelem mais favoráveis à defesa.
4. Todos os documentos foram obtidos nos Estados Unidos via pedido de
cooperação judiciária internacional com base no Acordo de Assistência
Judiciária em Matéria Penal entre o Brasil e os Estados Unidos (MLAT)
promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.810/2001. Se irregularidades
ocorreram no processo americano, não cabe à Justiça Federal brasileira
questioná-las, eis que os atos praticados perante o país requerido seguem as
leis vigentes naquele país. Impor as regras brasileiras seria atentar contra
a soberania do país requerido. As autoridades brasileiras que receberam
toda a documentação através do MLAT requereram à Justiça brasileira
autorização de quebra de sigilo bancário sobre o material recebido e,
assim, utilizada como prova judicial.
5. A perícia grafotécnica foi deferida pelo Juízo, sendo que a defesa esteve
presente na audiência de colheita de material gráfico e não apresentou
quesitos naquela oportunidade. Se irregularidade houve, a própria defesa
contribuiu para tanto, não podendo agora alegar inconformismo. Não ficou
demonstrado prejuízo ao réu, motivo pelo qual não há cogitar-se de
qualquer nulidade nas provas colhidas.
6. Aditamento às razões recursais não pode ser conhecido, em razão de
sua intempestividade e da preclusão consumativa quanto à interposição
do recurso criminal.
7. Não há nulidade na ausência de intimação da defesa para se manifestar
sobre a juntada de outro inquérito policial instaurado em face do réu. O
réu teve amplo acesso a ambos os feitos e optou por ser representado por
advogados diferentes em cada um deles. A falha de comunicação ao defensor
sobre a existência de procedimentos diversos sobre fatos correlatos deve
ser imputada ao réu. Assim, não se pode admitir arguição de nulidade
à que deu causa. Ademais, a atual defesa do réu teve acesso aos autos e,
por conseguinte, ao inquérito policial apensado em diversas oportunidades.
8. Aplicado o art. 383 do CPP, pois a conduta imputada ao recorrente amolda-se
ao delito do artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986.
9. Materialidade e autoria do delito do art. 22, parágrafo único, primeira
parte, da Lei 7.492/1986 estão comprovadas. O réu, como administrador de
empresa equiparada à instituição financeira, operava as três contas
correntes em banco no exterior. Por meio da empresa, captava clientes
no Brasil e efetuava a remessa e a manutenção dos valores no exterior,
realizando transações de compensações conhecidas como "dólar-cabo"
à margem do sistema oficial, sem declará-los à repartição federal
competente. É típica a seguinte conduta: efetuar operação de câmbio
não autorizada, com a finalidade de realizar a evasão de divisas do país.
10. Não configurado o delito de lavagem de dinheiro. O dinheiro
clandestinamente mantido no exterior consubstancia, em verdade, objeto
material dos crimes de evasão de divisa e não seu produto ou provento, pois
foi sub-repticiamente captado e clandestinamente remetido para o estrangeiro.
11. A ausência de comunicação, às autoridades competentes, dos depósitos
mantidos em contas bancárias no exterior em favor de offshores constituiu
mero desdobramento - i.e. progressão criminosa - do meio utilizado pelo
réu para a operação dólar-cabo.
12. Existe somente a prova do cometimento dos crimes de evasão de divisa, por
meio do qual houve a transferência clandestina de dinheiro para o exterior e a
própria dissimulação da propriedade do numerário evadido; ambos, portanto,
não propiciaram nenhum produto para ser lavado, apenas os meios pelos quais
capitais disponíveis puderam ser usufruídos de forma livre, desimpedida e
sem o pagamento dos respectivos impostos e taxas incidentes no estrangeiro,
motivo pelo qual não há cogitar-se de lavagem de capitais no caso sob exame.
13. Pena-base acima do mínimo legal. As transações efetuadas pelo réu
envolveram montante expressivo, correspondente a mais de R$ 46.000.000,00
(quarenta e seis milhões de reais) consubstanciada em mais de mil e duzentas
ordens de transferência, o que denota a maior reprovabilidade da conduta
perpetrada, exigindo, como aduz a acusação, a exasperação das reprimendas
impostas.
14. O número de dias-multa deve ser estipulado em observância ao quantum
da pena privativa de liberdade.
15. O valor do dia-multa do apelante mantido em 5 (cinco) salário mínimo
vigente à época dos fatos, tendo em vista as declarações de imposto de
renda constantes dos autos que demonstram que o acusado possui patrimônio
acima da média da população brasileira.
16. Fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos
termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
17. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, I e III, do Código Penal,
substituo da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública
a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo prazo da pena substituída,
e prestação pecuniária, no valor de 15 (quinze) salários mínimos, em
prol de entidade pública ou privada com destinação social que também
deverá ser escolhida pelo Juízo da Execução.
18. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado.
19. Os valores depositados nas contas correntes mantidas pelo acusado no
exterior consistem em proveito do crime previsto no art. 22, caput, da Lei
7.492/1986, o que justifica seu perdimento com fundamento no disposto no
art. 91, II, b do Código Penal.
20. Liberados os demais bens e valores depositados em juízo, uma vez que
não há nos autos prova de origem ilícita, já que o réu também auferia
recursos lícitos. Em que pese a aquisição de bem coincidir com o período
dos fatos delitivos, não há como presumir que seu patrimônio é inteiramente
ilícito.
21. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa para absolver JOÃO
CARLOS DA CUNHA CANTO KNEESE do delito previsto no art. 1º, VI c/c §4º da
Lei 9.613/1998, com base no art. 386, III do Código de Processo Penal. DE
OFÍCIO, aplicar o art. 383 do CPP para condenar o réu como incurso no artigo
22, parágrafo único, primeira parte, da Lei 7.492/1986, fixando a pena em 2
(dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial aberto e 12 (doze)
dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salário mínimo vigente à época
dos fatos. Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade
pública a ser designada pelo Juízo da Execução, pelo prazo da pena
substituída, e prestação pecuniária, no valor de 15 (quinze) salários
mínimos, em prol de entidade pública ou privada com destinação social que
também deverá ser escolhida pelo Juízo da Execução. Decretado o perdimento
em favor da União dos valores depositados no exterior nas contas correntes
Harborside e Safeport, levantando-se a constrição lançada sobre os demais
bens. Mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
28/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 529010
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-4 ART-22 PAR-ÚNICO
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-6 PAR-4
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 ART-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-400 ART-383
LEG-FED DEC-3810 ANO-2001
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-1 INC-3 ART-91
INC-2 LET-B ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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