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Jurisprudência


TRF3 0005677-46.2010.4.03.6109 00056774620104036109

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. DOLO GENÉRICO. ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.137/90. TEORIA MONISTA DA AÇÃO. - Réus condenados pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes, c.c artigo 71 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. - O artigo 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do mesmo estatuto de direito material. - A Lei nº 12.234/2010 revogou o parágrafo 2º do artigo 110 do Código Penal, dando nova redação ao parágrafo 1º do referido artigo. - Por se tratarem de fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010 são inaplicáveis as alterações por ela efetivadas na redação do artigo 110, §1º, do Código Penal, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, uma vez que a nova legislação, por ser mais gravosa, não poderá retroagir, na medida em que suprime a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa entre a data do fato criminoso e o recebimento da denúncia ou queixa. - Nos crimes contra a ordem tributária, a tipicidade, a teor da Súmula Vinculante nº 24 do C. STF, está condicionada ao lançamento definitivo do tributo. Desta forma, o transcurso do prazo prescricional só se inicia a partir da constituição definitiva do crédito tributário. - Regula-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada, desconsiderado o aumento atinente à continuidade delitiva (art. 119 do CP e Súmula 497 do STF). - À míngua de recurso da acusação, o que não poderá dar ensejo à majoração da reprimenda imposta ao acusado, fica ressalvado entendimento pessoal do relator no sentido de que incide, na espécie, o cúmulo material, uma vez que a declaração de ajuste é anual, enquanto o interstício máximo tolerado para o reconhecimento da forma continuada é de 30 (trinta) dias. - A materialidade do delito está comprovada através do Procedimento Administrativo Fiscal nº 13888.002274/2008-11, notadamente as Declarações de Ajuste Anual de IRPF), o Demonstrativo de Apuração do Crédito e Auto de Infração, bem como a Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, que demonstram que o acusado prestou declarações falsas às autoridades fazendárias - inseriu em suas Declarações de Ajuste Anual de IRPF despesas médicas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) nos exercícios 2003 a 2006, respectivamente -, acarretando a supressão do imposto de renda devido, no montante de R$ 22.098,11 (vinte e dois mil e noventa e oito reais e onze centavos), que acrescido de juros de mora e multa proporcional, gerou um crédito tributário no importe de R$ 55.839,28 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos). - O tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 exige apenas o dolo genérico. Não é essencial o dolo específico. O crime de sonegação fiscal consiste em reduzir ou suprimir tributo por meio de uma das condutas arroladas no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 e não em adotar uma daquelas condutas com o fim de suprimir ou reduzir tributo. In casu, é inegável a vontade livre e consciente da ré de contribuir para que o corréu reduzisse o tributo que devia, pois conhecia antecipada e amplamente a finalidade a que se destinavam os recibos. - Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.137/90, quem, de qualquer modo, concorrer para os crimes nesta definidos, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. Presente o liame subjetivo entre as diversas condutas e havendo apenas um resultado, à luz da teoria monista da ação, haverá idêntico delito para todos os seus concorrentes. - Apelo dos réus improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo dos réus, expedindo-se guia para início da execução em desfavor de REINADO PARALUPPI e DÉBORA REGINA ZANÃO, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58003
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-4 ART-11 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-109 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-119 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-40 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-497
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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