TRF3 0005677-46.2010.4.03.6109 00056774620104036109
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE
DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. DOLO GENÉRICO. ARTIGO
11 DA LEI Nº 8.137/90. TEORIA MONISTA DA AÇÃO.
- Réus condenados pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I,
II e IV, da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes, c.c artigo 71 do Código Penal,
à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além
do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
- O artigo 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de
transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do mesmo
estatuto de direito material.
- A Lei nº 12.234/2010 revogou o parágrafo 2º do artigo 110 do Código
Penal, dando nova redação ao parágrafo 1º do referido artigo.
- Por se tratarem de fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº
12.234/2010 são inaplicáveis as alterações por ela efetivadas na redação
do artigo 110, §1º, do Código Penal, nos termos do artigo 5º, inciso XL,
da Constituição Federal, uma vez que a nova legislação, por ser mais
gravosa, não poderá retroagir, na medida em que suprime a prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa entre a data do fato criminoso
e o recebimento da denúncia ou queixa.
- Nos crimes contra a ordem tributária, a tipicidade, a teor da Súmula
Vinculante nº 24 do C. STF, está condicionada ao lançamento definitivo
do tributo. Desta forma, o transcurso do prazo prescricional só se inicia
a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
- Regula-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada,
desconsiderado o aumento atinente à continuidade delitiva (art. 119 do CP
e Súmula 497 do STF).
- À míngua de recurso da acusação, o que não poderá dar ensejo à
majoração da reprimenda imposta ao acusado, fica ressalvado entendimento
pessoal do relator no sentido de que incide, na espécie, o cúmulo material,
uma vez que a declaração de ajuste é anual, enquanto o interstício máximo
tolerado para o reconhecimento da forma continuada é de 30 (trinta) dias.
- A materialidade do delito está comprovada através do Procedimento
Administrativo Fiscal nº 13888.002274/2008-11, notadamente as Declarações
de Ajuste Anual de IRPF), o Demonstrativo de Apuração do Crédito e
Auto de Infração, bem como a Súmula Administrativa de Documentação
Tributariamente Ineficaz, que demonstram que o acusado prestou declarações
falsas às autoridades fazendárias - inseriu em suas Declarações de Ajuste
Anual de IRPF despesas médicas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 3.000,00
(três mil reais) nos exercícios 2003 a 2006, respectivamente -, acarretando
a supressão do imposto de renda devido, no montante de R$ 22.098,11 (vinte
e dois mil e noventa e oito reais e onze centavos), que acrescido de juros
de mora e multa proporcional, gerou um crédito tributário no importe de R$
55.839,28 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte
e oito centavos).
- O tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 exige apenas o
dolo genérico. Não é essencial o dolo específico. O crime de sonegação
fiscal consiste em reduzir ou suprimir tributo por meio de uma das condutas
arroladas no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 e não em adotar uma daquelas
condutas com o fim de suprimir ou reduzir tributo. In casu, é inegável a
vontade livre e consciente da ré de contribuir para que o corréu reduzisse
o tributo que devia, pois conhecia antecipada e amplamente a finalidade a
que se destinavam os recibos.
- Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.137/90, quem, de qualquer modo,
concorrer para os crimes nesta definidos, incide nas penas a estes cominadas,
na medida de sua culpabilidade. Presente o liame subjetivo entre as diversas
condutas e havendo apenas um resultado, à luz da teoria monista da ação,
haverá idêntico delito para todos os seus concorrentes.
- Apelo dos réus improvidos.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE
DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. DOLO GENÉRICO. ARTIGO
11 DA LEI Nº 8.137/90. TEORIA MONISTA DA AÇÃO.
- Réus condenados pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I,
II e IV, da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes, c.c artigo 71 do Código Penal,
à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além
do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
- O artigo 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de
transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 do mesmo
estatuto de direito material.
- A Lei nº 12.234/2010 revogou o parágrafo 2º do artigo 110 do Código
Penal, dando nova redação ao parágrafo 1º do referido artigo.
- Por se tratarem de fatos anteriores à entrada em vigor da Lei nº
12.234/2010 são inaplicáveis as alterações por ela efetivadas na redação
do artigo 110, §1º, do Código Penal, nos termos do artigo 5º, inciso XL,
da Constituição Federal, uma vez que a nova legislação, por ser mais
gravosa, não poderá retroagir, na medida em que suprime a prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa entre a data do fato criminoso
e o recebimento da denúncia ou queixa.
- Nos crimes contra a ordem tributária, a tipicidade, a teor da Súmula
Vinculante nº 24 do C. STF, está condicionada ao lançamento definitivo
do tributo. Desta forma, o transcurso do prazo prescricional só se inicia
a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
- Regula-se a prescrição, na espécie, em razão da pena aplicada,
desconsiderado o aumento atinente à continuidade delitiva (art. 119 do CP
e Súmula 497 do STF).
- À míngua de recurso da acusação, o que não poderá dar ensejo à
majoração da reprimenda imposta ao acusado, fica ressalvado entendimento
pessoal do relator no sentido de que incide, na espécie, o cúmulo material,
uma vez que a declaração de ajuste é anual, enquanto o interstício máximo
tolerado para o reconhecimento da forma continuada é de 30 (trinta) dias.
- A materialidade do delito está comprovada através do Procedimento
Administrativo Fiscal nº 13888.002274/2008-11, notadamente as Declarações
de Ajuste Anual de IRPF), o Demonstrativo de Apuração do Crédito e
Auto de Infração, bem como a Súmula Administrativa de Documentação
Tributariamente Ineficaz, que demonstram que o acusado prestou declarações
falsas às autoridades fazendárias - inseriu em suas Declarações de Ajuste
Anual de IRPF despesas médicas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
R$ 10.000,00 (dez mil reais), R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 3.000,00
(três mil reais) nos exercícios 2003 a 2006, respectivamente -, acarretando
a supressão do imposto de renda devido, no montante de R$ 22.098,11 (vinte
e dois mil e noventa e oito reais e onze centavos), que acrescido de juros
de mora e multa proporcional, gerou um crédito tributário no importe de R$
55.839,28 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte
e oito centavos).
- O tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 exige apenas o
dolo genérico. Não é essencial o dolo específico. O crime de sonegação
fiscal consiste em reduzir ou suprimir tributo por meio de uma das condutas
arroladas no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 e não em adotar uma daquelas
condutas com o fim de suprimir ou reduzir tributo. In casu, é inegável a
vontade livre e consciente da ré de contribuir para que o corréu reduzisse
o tributo que devia, pois conhecia antecipada e amplamente a finalidade a
que se destinavam os recibos.
- Nos termos do artigo 11 da Lei nº 8.137/90, quem, de qualquer modo,
concorrer para os crimes nesta definidos, incide nas penas a estes cominadas,
na medida de sua culpabilidade. Presente o liame subjetivo entre as diversas
condutas e havendo apenas um resultado, à luz da teoria monista da ação,
haverá idêntico delito para todos os seus concorrentes.
- Apelo dos réus improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
2ª Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade,
negar provimento ao apelo dos réus, expedindo-se guia para início da
execução em desfavor de REINADO PARALUPPI e DÉBORA REGINA ZANÃO, nos termos
do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58003
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-4 ART-11
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-109 ART-110 PAR-1 PAR-2 ART-119
LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-40
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-497
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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