TRF3 0005680-32.2017.4.03.6181 00056803220174036181
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP (REDAÇÃO AO TEMPO
DOS FATOS). TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. MANTIDA
A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS
AO CONCURSO DE PESSOAS E AO EMPREGO DE ARMA. MANTIDA A INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I, §2º ART. 157 DO CP. TEMPUS DELICTI.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. APLICAÇÃO DO PATAMAR
MÍNIMO DE 1/3 MANTIDO. REGIME INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO. DETRAÇÃO QUE
NÃO APROVEITA AO RÉU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º,
incisos I e II, do Código Penal, consoante redação do dispositivo ao
tempo dos fatos.
2. Inaplicável ao caso dos autos a Teoria da Co-culpabilidade, a qual visa
atribuir ao Estado parcela da responsabilidade pelas infrações penais
praticadas por determinados agentes em razão de problemas e desigualdades
sociais. A citada tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio,
sendo sistematicamente afastada pelos Tribunais Superiores. Ademais, não se
pode conferir ao estado de extrema pobreza, no qual vivem milhões de pessoas
no país, a leniência de ser impeditivo à configuração da culpabilidade
do agente, atribuindo-a ao Estado.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida
e pela confissão do réu.
4. Dosimetria. Redimensionada a pena-base em razão do afastamento da
valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente.
4.1. A avaliação da conduta social do acusado deve ser ponderada de acordo
com as qualidades morais do agente e não em atenção ao seu histórico
criminal, devendo estar assentada em elementos idôneos e devidamente
demonstrada nos autos, o que não ocorre no presente caso.
4.2. A personalidade diz respeito ao caráter do agente e deve ser entendida
como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição,
a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na
consecução do delito" (HC 200501956588, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ
DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Inexistindo nos
autos elementos que permitam sua análise, não há falar-se em valoração
negativa da citada circunstância judicial.
5. Mantida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea,
nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Presentes as majorantes relativas ao concurso de pessoas, já que as provas
revelam que o crime foi praticado por duas pessoas que atuaram em conjunto,
e ao emprego de arma na empreitada criminosa.
6.1. Conforme determinação constitucional (artigo 5º, inciso XL, da
Carta Magna), a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, de
modo que, tratando-se de norma penal mais gravosa, vigora o princípio da
irretroatividade. Assim, não seria aplicável ao caso concreto o disposto
no inciso I do novo §2º-A do artigo 157 do Código Penal, introduzido pela
Lei nº 13.654 de 23 de abril de 2018, já que prevê para o roubo cometido
mediante violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo
a exasperação de 2/3 (dois terços).
6.2. A regra no ordenamento penal brasileiro é que prevaleça a lei penal
vigente no momento da prática da conduta delituosa (tempus delicti), visto
que dessa forma se resguarda o princípio da reserva legal e da anterioridade
da lei penal, em conformidade às diretrizes constitucionais. Destarte,
no caso dos autos, deve incidir o artigo 157, §2º, inciso I, do Código
Penal, conforme redação que vigorava ao tempo dos fatos elucidados nos
presentes autos, ocorridos em 20 de outubro de 2015.
6.3. O STF e o STJ assentaram entendimento no sentido de que para a aplicação
da majorante em tela são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de
fogo usada na prática do crime, quando existem nos autos outros elementos
de prova capazes de demonstrar a utilização da arma de fogo na prática
delitiva, como ocorre no caso concreto.
7. Aplicado o patamar mínimo de 1/3 (um terço) na terceira fase do crime
de roubo, tendo em vista que o crime foi cometido por apenas duas pessoas,
que utilizaram apenas uma arma de fogo para exercer grave ameaça, conforme
justificado na sentença.
8. Alterado, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena para o
semiaberto, por se tratar de condenado não reincidente e que não ostenta
maus antecedentes. Assim, considerando o quantum de pena aplicado, bem
como a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável,
a fixação do regime semiaberto revela-se mais razoável.
9. Realizado o cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido pelo
acusado (pouco mais de oito meses), verifica-se que não há alteração do
patamar aplicável na fixação do regime prisional inicial, de modo que a
detração do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não aproveita
ao réu no caso em apreço.
10. Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
11. Recurso de apelação interposto pela defesa a que se dá parcial
provimento.
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP (REDAÇÃO AO TEMPO
DOS FATOS). TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE E
AUTORIA. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. MANTIDA
A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS
AO CONCURSO DE PESSOAS E AO EMPREGO DE ARMA. MANTIDA A INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I, §2º ART. 157 DO CP. TEMPUS DELICTI.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. APLICAÇÃO DO PATAMAR
MÍNIMO DE 1/3 MANTIDO. REGIME INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO. DETRAÇÃO QUE
NÃO APROVEITA AO RÉU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º,
incisos I e II, do Código Penal, consoante redação do dispositivo ao
tempo dos fatos.
2. Inaplicável ao caso dos autos a Teoria da Co-culpabilidade, a qual visa
atribuir ao Estado parcela da responsabilidade pelas infrações penais
praticadas por determinados agentes em razão de problemas e desigualdades
sociais. A citada tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio,
sendo sistematicamente afastada pelos Tribunais Superiores. Ademais, não se
pode conferir ao estado de extrema pobreza, no qual vivem milhões de pessoas
no país, a leniência de ser impeditivo à configuração da culpabilidade
do agente, atribuindo-a ao Estado.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida
e pela confissão do réu.
4. Dosimetria. Redimensionada a pena-base em razão do afastamento da
valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente.
4.1. A avaliação da conduta social do acusado deve ser ponderada de acordo
com as qualidades morais do agente e não em atenção ao seu histórico
criminal, devendo estar assentada em elementos idôneos e devidamente
demonstrada nos autos, o que não ocorre no presente caso.
4.2. A personalidade diz respeito ao caráter do agente e deve ser entendida
como a "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição,
a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na
consecução do delito" (HC 200501956588, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ
DATA:06/08/2007 PG:00550 REVFOR VOL.:00394 PG:00434 ..DTPB). Inexistindo nos
autos elementos que permitam sua análise, não há falar-se em valoração
negativa da citada circunstância judicial.
5. Mantida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea,
nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Presentes as majorantes relativas ao concurso de pessoas, já que as provas
revelam que o crime foi praticado por duas pessoas que atuaram em conjunto,
e ao emprego de arma na empreitada criminosa.
6.1. Conforme determinação constitucional (artigo 5º, inciso XL, da
Carta Magna), a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, de
modo que, tratando-se de norma penal mais gravosa, vigora o princípio da
irretroatividade. Assim, não seria aplicável ao caso concreto o disposto
no inciso I do novo §2º-A do artigo 157 do Código Penal, introduzido pela
Lei nº 13.654 de 23 de abril de 2018, já que prevê para o roubo cometido
mediante violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo
a exasperação de 2/3 (dois terços).
6.2. A regra no ordenamento penal brasileiro é que prevaleça a lei penal
vigente no momento da prática da conduta delituosa (tempus delicti), visto
que dessa forma se resguarda o princípio da reserva legal e da anterioridade
da lei penal, em conformidade às diretrizes constitucionais. Destarte,
no caso dos autos, deve incidir o artigo 157, §2º, inciso I, do Código
Penal, conforme redação que vigorava ao tempo dos fatos elucidados nos
presentes autos, ocorridos em 20 de outubro de 2015.
6.3. O STF e o STJ assentaram entendimento no sentido de que para a aplicação
da majorante em tela são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de
fogo usada na prática do crime, quando existem nos autos outros elementos
de prova capazes de demonstrar a utilização da arma de fogo na prática
delitiva, como ocorre no caso concreto.
7. Aplicado o patamar mínimo de 1/3 (um terço) na terceira fase do crime
de roubo, tendo em vista que o crime foi cometido por apenas duas pessoas,
que utilizaram apenas uma arma de fogo para exercer grave ameaça, conforme
justificado na sentença.
8. Alterado, de ofício, o regime inicial de cumprimento de pena para o
semiaberto, por se tratar de condenado não reincidente e que não ostenta
maus antecedentes. Assim, considerando o quantum de pena aplicado, bem
como a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável,
a fixação do regime semiaberto revela-se mais razoável.
9. Realizado o cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido pelo
acusado (pouco mais de oito meses), verifica-se que não há alteração do
patamar aplicável na fixação do regime prisional inicial, de modo que a
detração do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não aproveita
ao réu no caso em apreço.
10. Determinada a execução provisória da pena. Entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
11. Recurso de apelação interposto pela defesa a que se dá parcial
provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, (i) dar parcial provimento ao recurso de apelação
interposto pela defesa, apenas para redimensionar a pena-base, resultando
na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13
(treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente ao tempo dos fatos; (ii) de ofício, alterar o regime inicial
de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76740
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 PAR-2A INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-40
LEG-FED LEI-13654 ANO-2018
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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