TRF3 0005686-25.2002.4.03.6000 00056862520024036000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DILIGÊNCIA POLICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AGENTE DA POLÍCIA
FEDERAL. LESÃO FÍSICA. DANO MATERIAL E MORAL. CAUSALIDADE E DANO. AGRAVO
RETIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que observou,
que "encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que cabível a
aplicação de 'astreinte' contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo
ao cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, § 4º,
do Código de Processo Civil".
2. Consignou o acórdão que "o regime especial de responsabilidade pessoal
do agente público ou político não se estende à própria Administração
Pública, que responde objetivamente, independentemente da prova de dolo,
culpa ou fraude".
3. Observou o acórdão que restou "inequívoco que a conduta gerou danos
físicos e funcionais descritos nos laudos médicos periciais, além de danos
morais, na medida em que impôs sofrimento, dor e frustração pela precoce
e drástica interrupção da carreira profissional do autor, sem contar os
constrangimentos sofridos na abordagem policial, quando foi colocado sob
mira de arma de fogo e obrigado a deitar-se no chão como se meliante fosse,
sem que houvesse sequer procedimento preliminar mínimo de constatação
para ensejar a suspeita de prática de ilícito criminal".
4. Consignou o acórdão que "A causalidade jurídica do dever do Estado de
indenizar resta tanto mais configurada, quando se constata que o tiro e as
sequelas sofridas pelo autor permaneceram, apesar de provada a inexistência
de qualquer conduta criminosa, seja a de porte ilegal de arma de fogo, seja
a de tráfico de entorpecente, como foi indevidamente aventado. O risco
da atividade policial e a responsabilidade pelos danos de seu exercício
devem ser assumidos pelo Estado, salvo se demonstrado que o particular
concorreu exclusivamente para o evento lesivo, o que, no caso dos autos,
definitivamente, não ocorreu, já que o autor, de forma comprovada, foi
vítima e não causadora dos danos sofridos", e que "Os danos materiais
e morais devem ser ressarcidos pela ré, vez que fartamente comprovado que
foram derivados, diretamente, da abordagem levada a cabo por agente policial,
com tratamento incompatível com a situação objetiva verificada, do qual
resultou, o que é mais grave, a perda funcional da aptidão de exercer
atividade esportiva em nível profissional, com interrupção de carreira
de destaque nacional, reduzindo a capacidade econômica e impondo dor,
perda e sofrimento moral ao autor".
5. Quanto aos danos morais, decidiu o acórdão que "o arbitramento do valor
da indenização foi feito de modo a permitir justa e adequada reparação
do prejuízo sem acarretar enriquecimento sem causa, avaliando-se diversos
aspectos relevantes - como a condição social, viabilidade econômica e grau
de culpa do ofensor, gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico do
autor", e que "a indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00,
retrata o exigível, sem ilegalidade ou excessivo, em decorrência da
constatação da responsabilidade civil do Estado pelo ato praticado,
considerada a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do
ofensor, gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico do autor".
6. Concluiu o acórdão que "Com relação à correção monetária e juros de
mora, cabe destacar que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, cuja aplicação foi
requerida pela apelante, foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte,
no julgamento das ADIN's 4.425 e 4.357 [...], sendo que a modulação dos
efeitos da declaração manteve os juros declarados inconstitucionais apenas
em relação aos precatórios expedidos ou pagos até a data do julgamento
da questão de ordem, em 25/03/2015, o que, portanto, afasta a possibilidade
de revisão dos juros de mora na forma pleiteada".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 1º-F da Lei 9.494/97; 186, 396, 397, 407,
884, 944 do CC; 20, §4º, 333, I do CPC; 5º, II, LIV, LXIX, 37, §6º da
CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e
não em embargos declaratórios.
8. Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível
não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade
é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. DILIGÊNCIA POLICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. AGENTE DA POLÍCIA
FEDERAL. LESÃO FÍSICA. DANO MATERIAL E MORAL. CAUSALIDADE E DANO. AGRAVO
RETIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que observou,
que "encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que cabível a
aplicação de 'astreinte' contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo
ao cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, § 4º,
do Código de Processo Civil".
2. Consignou o acórdão que "o regime especial de responsabilidade pessoal
do agente público ou político não se estende à própria Administração
Pública, que responde objetivamente, independentemente da prova de dolo,
culpa ou fraude".
3. Observou o acórdão que restou "inequívoco que a conduta gerou danos
físicos e funcionais descritos nos laudos médicos periciais, além de danos
morais, na medida em que impôs sofrimento, dor e frustração pela precoce
e drástica interrupção da carreira profissional do autor, sem contar os
constrangimentos sofridos na abordagem policial, quando foi colocado sob
mira de arma de fogo e obrigado a deitar-se no chão como se meliante fosse,
sem que houvesse sequer procedimento preliminar mínimo de constatação
para ensejar a suspeita de prática de ilícito criminal".
4. Consignou o acórdão que "A causalidade jurídica do dever do Estado de
indenizar resta tanto mais configurada, quando se constata que o tiro e as
sequelas sofridas pelo autor permaneceram, apesar de provada a inexistência
de qualquer conduta criminosa, seja a de porte ilegal de arma de fogo, seja
a de tráfico de entorpecente, como foi indevidamente aventado. O risco
da atividade policial e a responsabilidade pelos danos de seu exercício
devem ser assumidos pelo Estado, salvo se demonstrado que o particular
concorreu exclusivamente para o evento lesivo, o que, no caso dos autos,
definitivamente, não ocorreu, já que o autor, de forma comprovada, foi
vítima e não causadora dos danos sofridos", e que "Os danos materiais
e morais devem ser ressarcidos pela ré, vez que fartamente comprovado que
foram derivados, diretamente, da abordagem levada a cabo por agente policial,
com tratamento incompatível com a situação objetiva verificada, do qual
resultou, o que é mais grave, a perda funcional da aptidão de exercer
atividade esportiva em nível profissional, com interrupção de carreira
de destaque nacional, reduzindo a capacidade econômica e impondo dor,
perda e sofrimento moral ao autor".
5. Quanto aos danos morais, decidiu o acórdão que "o arbitramento do valor
da indenização foi feito de modo a permitir justa e adequada reparação
do prejuízo sem acarretar enriquecimento sem causa, avaliando-se diversos
aspectos relevantes - como a condição social, viabilidade econômica e grau
de culpa do ofensor, gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico do
autor", e que "a indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00,
retrata o exigível, sem ilegalidade ou excessivo, em decorrência da
constatação da responsabilidade civil do Estado pelo ato praticado,
considerada a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do
ofensor, gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico do autor".
6. Concluiu o acórdão que "Com relação à correção monetária e juros de
mora, cabe destacar que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, cuja aplicação foi
requerida pela apelante, foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte,
no julgamento das ADIN's 4.425 e 4.357 [...], sendo que a modulação dos
efeitos da declaração manteve os juros declarados inconstitucionais apenas
em relação aos precatórios expedidos ou pagos até a data do julgamento
da questão de ordem, em 25/03/2015, o que, portanto, afasta a possibilidade
de revisão dos juros de mora na forma pleiteada".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 1º-F da Lei 9.494/97; 186, 396, 397, 407,
884, 944 do CC; 20, §4º, 333, I do CPC; 5º, II, LIV, LXIX, 37, §6º da
CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e
não em embargos declaratórios.
8. Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível
não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade
é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 2018247
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016
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