TRF3 0005687-25.2012.4.03.6108 00056872520124036108
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DEVER
DE SIGILO DE DADOS DO IBGE. NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. JUÍZO
DE RECEPÇÃO DAS NORMAS. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DO SIGILO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. De fato, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido
de reconhecer a possibilidade de alegação de inconstitucionalidade de
determinada lei na ação civil pública, enquanto tópico integrante da
causa de pedir. No entanto, as normas objeto de impugnação pelo Parquet
foram promulgadas em momento anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988. Não há que se falar em controle difuso de constitucionalidade,
mas em juízo de recepção ou não das normas pela atual ordem
constitucional. Inaplicável a cláusula de reserva de plenário prevista
no art. 97 da Constituição Federal.
II. Se, por um lado, a República Federativa do Brasil possui dentre seus
fundamentos a cidadania, por outro, possui dentre seus objetivos fundamentais
garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e regionais, todos consagrados como
princípios fundamentais e como instrumentos de concretização do princípio
da dignidade humana.
III. As informações colhidas pelo IBGE retratam a realidade
socioeconômica do país e norteiam as providências para solucionar os
problemas identificados. O dever de sigilo proporciona segurança a quem
presta as informações e contribui para a confiabilidade das pesquisas
efetuadas. Recepção das normas que estabelecem o sigilo das informações
colhidas pelo IBGE (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 161/1967 e parágrafo
único, do art. 1º, da Lei nº 5.534/1968) pela Constituição Federal de
1988.
IV. Quando princípios fundamentais da Constituição conflitam entre si,
a questão deve ser analisada tendo em vista o caso concreto, respeitados
os valores supremos consagrados na ordem constitucional. Com base no
juízo de ponderação, busca-se identificar em qual dimensão deve um
direito fundamental preponderar quando contraposto a outro direito também
fundamental. Para isso, deve-se recorrer aos princípios instrumentais
da razoabilidade e da proporcionalidade, implícitos na Constituição,
e sopesar os valores protegidos pelas normas em conflito. Não se trata de
eliminar um direito para fazer predominar exclusivamente outro, mas sim de
conciliar os bens jurídicos em conflito e harmonizá-los com os princípios
consagrados no sistema jurídico constitucional.
V. O afastamento do sigilo das informações obtidas pelo IBGE é medida
excepcional, a ser analisada diante de cada caso concreto, assegurando-se
dessa forma a manutenção da confiabilidade das pesquisas efetuadas pelo
Instituto. Na hipótese dos autos, justifica-se o excepcional afastamento
do sigilo das informações obtidas pelo IBGE, porquanto suficientemente
demonstrada a existência de 45 (quarenta e cinco) crianças, na área
urbana do município de Bauru/SP, desprovidas de registro de nascimento e,
por conseguinte, da proteção do Estado e da sociedade.
VI. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DEVER
DE SIGILO DE DADOS DO IBGE. NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DE 1988. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. JUÍZO
DE RECEPÇÃO DAS NORMAS. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DO SIGILO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I. De fato, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido
de reconhecer a possibilidade de alegação de inconstitucionalidade de
determinada lei na ação civil pública, enquanto tópico integrante da
causa de pedir. No entanto, as normas objeto de impugnação pelo Parquet
foram promulgadas em momento anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988. Não há que se falar em controle difuso de constitucionalidade,
mas em juízo de recepção ou não das normas pela atual ordem
constitucional. Inaplicável a cláusula de reserva de plenário prevista
no art. 97 da Constituição Federal.
II. Se, por um lado, a República Federativa do Brasil possui dentre seus
fundamentos a cidadania, por outro, possui dentre seus objetivos fundamentais
garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e regionais, todos consagrados como
princípios fundamentais e como instrumentos de concretização do princípio
da dignidade humana.
III. As informações colhidas pelo IBGE retratam a realidade
socioeconômica do país e norteiam as providências para solucionar os
problemas identificados. O dever de sigilo proporciona segurança a quem
presta as informações e contribui para a confiabilidade das pesquisas
efetuadas. Recepção das normas que estabelecem o sigilo das informações
colhidas pelo IBGE (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 161/1967 e parágrafo
único, do art. 1º, da Lei nº 5.534/1968) pela Constituição Federal de
1988.
IV. Quando princípios fundamentais da Constituição conflitam entre si,
a questão deve ser analisada tendo em vista o caso concreto, respeitados
os valores supremos consagrados na ordem constitucional. Com base no
juízo de ponderação, busca-se identificar em qual dimensão deve um
direito fundamental preponderar quando contraposto a outro direito também
fundamental. Para isso, deve-se recorrer aos princípios instrumentais
da razoabilidade e da proporcionalidade, implícitos na Constituição,
e sopesar os valores protegidos pelas normas em conflito. Não se trata de
eliminar um direito para fazer predominar exclusivamente outro, mas sim de
conciliar os bens jurídicos em conflito e harmonizá-los com os princípios
consagrados no sistema jurídico constitucional.
V. O afastamento do sigilo das informações obtidas pelo IBGE é medida
excepcional, a ser analisada diante de cada caso concreto, assegurando-se
dessa forma a manutenção da confiabilidade das pesquisas efetuadas pelo
Instituto. Na hipótese dos autos, justifica-se o excepcional afastamento
do sigilo das informações obtidas pelo IBGE, porquanto suficientemente
demonstrada a existência de 45 (quarenta e cinco) crianças, na área
urbana do município de Bauru/SP, desprovidas de registro de nascimento e,
por conseguinte, da proteção do Estado e da sociedade.
VI. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1847185
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-97
LEG-FED DEL-161 ANO-1967 ART-2 PAR-2
LEG-FED LEI-5534 ANO-1968 ART-1 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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