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Jurisprudência


TRF3 0005687-25.2012.4.03.6108 00056872520124036108

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. DEVER DE SIGILO DE DADOS DO IBGE. NORMAS ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE RECEPÇÃO DAS NORMAS. CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL DO SIGILO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. De fato, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de alegação de inconstitucionalidade de determinada lei na ação civil pública, enquanto tópico integrante da causa de pedir. No entanto, as normas objeto de impugnação pelo Parquet foram promulgadas em momento anterior ao advento da Constituição Federal de 1988. Não há que se falar em controle difuso de constitucionalidade, mas em juízo de recepção ou não das normas pela atual ordem constitucional. Inaplicável a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. II. Se, por um lado, a República Federativa do Brasil possui dentre seus fundamentos a cidadania, por outro, possui dentre seus objetivos fundamentais garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, todos consagrados como princípios fundamentais e como instrumentos de concretização do princípio da dignidade humana. III. As informações colhidas pelo IBGE retratam a realidade socioeconômica do país e norteiam as providências para solucionar os problemas identificados. O dever de sigilo proporciona segurança a quem presta as informações e contribui para a confiabilidade das pesquisas efetuadas. Recepção das normas que estabelecem o sigilo das informações colhidas pelo IBGE (art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 161/1967 e parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 5.534/1968) pela Constituição Federal de 1988. IV. Quando princípios fundamentais da Constituição conflitam entre si, a questão deve ser analisada tendo em vista o caso concreto, respeitados os valores supremos consagrados na ordem constitucional. Com base no juízo de ponderação, busca-se identificar em qual dimensão deve um direito fundamental preponderar quando contraposto a outro direito também fundamental. Para isso, deve-se recorrer aos princípios instrumentais da razoabilidade e da proporcionalidade, implícitos na Constituição, e sopesar os valores protegidos pelas normas em conflito. Não se trata de eliminar um direito para fazer predominar exclusivamente outro, mas sim de conciliar os bens jurídicos em conflito e harmonizá-los com os princípios consagrados no sistema jurídico constitucional. V. O afastamento do sigilo das informações obtidas pelo IBGE é medida excepcional, a ser analisada diante de cada caso concreto, assegurando-se dessa forma a manutenção da confiabilidade das pesquisas efetuadas pelo Instituto. Na hipótese dos autos, justifica-se o excepcional afastamento do sigilo das informações obtidas pelo IBGE, porquanto suficientemente demonstrada a existência de 45 (quarenta e cinco) crianças, na área urbana do município de Bauru/SP, desprovidas de registro de nascimento e, por conseguinte, da proteção do Estado e da sociedade. VI. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1847185
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-97 LEG-FED DEL-161 ANO-1967 ART-2 PAR-2 LEG-FED LEI-5534 ANO-1968 ART-1 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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