TRF3 0005688-11.2011.4.03.6119 00056881120114036119
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINARES REFEITADAS E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, observo que a autora se
submeteu a três perícias médicas judiciais, nas especialidades ortopedia e
traumatologia (laudo fls. 207/2015, datado de 25/04/2012, e esclarecimentos
f. 238, em 25/03/2013), psiquiatria (laudo fls. 253/258, realizado em
14/04/2014) e clínico geral (laudo fls. 294/298, assinado em 25/03/2015),
sendo atestado que "de acordo com as informações obtidas na documentação
médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda é portadora
de tendinopatia dos membros superiores, cuja sintomatologia se iniciou em 2001
(...) com controle parcial da doença. Além disso, a partir do ano de 2007,
foi também diagnosticado Transtorno Depressivo, sendo mantido acompanhamento
e tratamento especializado (...). Por fim, a autora apresentou neoplasia
maligna de laringe, diagnosticada em 2014 e submetida à tratamento cirúrgico
em agosto do mesmo ano, com realização de laringectomia e traqueostomia
definitiva. Posteriormente, houve necessidade de complementação terapêutica
através de quimio e radioterapia, com controle da doença até o momento,
embora com prognóstico reservado. Em consequência da traqueostomia, a
pericianda evoluiu com afonia, utilizando-se de aparelho de amplificação
vocal para a comunicação", concluindo-se "considerando-se o conjunto de
moléstias, a pericianda apresenta incapacidade total e permanente, podendo-se
fixar seu início em 2002, quando foi definitivamente afastada do trabalho."
3. Comprovados os agravamentos das doenças em período subsequente e
ininterrupto, o Juízo Sentenciante houve por bem restabelecer o benefício
de auxílio-doença a partir da cessação indevida (20/10/2008), vindo
a convertê-lo em aposentadoria por invalidez com início em 25/03/2015,
momento em que se atestou a incapacidade total e permanente da autora.
4. Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da
sentença, inclusive dos efeitos da tutela antecipada.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada
a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença. Diante da ausência de recurso, fica mantida a condenação
em honorários à parte autora.
7. Preliminares rejeitadas e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINARES REFEITADAS E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, observo que a autora se
submeteu a três perícias médicas judiciais, nas especialidades ortopedia e
traumatologia (laudo fls. 207/2015, datado de 25/04/2012, e esclarecimentos
f. 238, em 25/03/2013), psiquiatria (laudo fls. 253/258, realizado em
14/04/2014) e clínico geral (laudo fls. 294/298, assinado em 25/03/2015),
sendo atestado que "de acordo com as informações obtidas na documentação
médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda é portadora
de tendinopatia dos membros superiores, cuja sintomatologia se iniciou em 2001
(...) com controle parcial da doença. Além disso, a partir do ano de 2007,
foi também diagnosticado Transtorno Depressivo, sendo mantido acompanhamento
e tratamento especializado (...). Por fim, a autora apresentou neoplasia
maligna de laringe, diagnosticada em 2014 e submetida à tratamento cirúrgico
em agosto do mesmo ano, com realização de laringectomia e traqueostomia
definitiva. Posteriormente, houve necessidade de complementação terapêutica
através de quimio e radioterapia, com controle da doença até o momento,
embora com prognóstico reservado. Em consequência da traqueostomia, a
pericianda evoluiu com afonia, utilizando-se de aparelho de amplificação
vocal para a comunicação", concluindo-se "considerando-se o conjunto de
moléstias, a pericianda apresenta incapacidade total e permanente, podendo-se
fixar seu início em 2002, quando foi definitivamente afastada do trabalho."
3. Comprovados os agravamentos das doenças em período subsequente e
ininterrupto, o Juízo Sentenciante houve por bem restabelecer o benefício
de auxílio-doença a partir da cessação indevida (20/10/2008), vindo
a convertê-lo em aposentadoria por invalidez com início em 25/03/2015,
momento em que se atestou a incapacidade total e permanente da autora.
4. Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da
sentença, inclusive dos efeitos da tutela antecipada.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada
a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença. Diante da ausência de recurso, fica mantida a condenação
em honorários à parte autora.
7. Preliminares rejeitadas e apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207699
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017
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