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Jurisprudência


TRF3 0005688-11.2011.4.03.6119 00056881120114036119

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINARES REFEITADAS E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, observo que a autora se submeteu a três perícias médicas judiciais, nas especialidades ortopedia e traumatologia (laudo fls. 207/2015, datado de 25/04/2012, e esclarecimentos f. 238, em 25/03/2013), psiquiatria (laudo fls. 253/258, realizado em 14/04/2014) e clínico geral (laudo fls. 294/298, assinado em 25/03/2015), sendo atestado que "de acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda é portadora de tendinopatia dos membros superiores, cuja sintomatologia se iniciou em 2001 (...) com controle parcial da doença. Além disso, a partir do ano de 2007, foi também diagnosticado Transtorno Depressivo, sendo mantido acompanhamento e tratamento especializado (...). Por fim, a autora apresentou neoplasia maligna de laringe, diagnosticada em 2014 e submetida à tratamento cirúrgico em agosto do mesmo ano, com realização de laringectomia e traqueostomia definitiva. Posteriormente, houve necessidade de complementação terapêutica através de quimio e radioterapia, com controle da doença até o momento, embora com prognóstico reservado. Em consequência da traqueostomia, a pericianda evoluiu com afonia, utilizando-se de aparelho de amplificação vocal para a comunicação", concluindo-se "considerando-se o conjunto de moléstias, a pericianda apresenta incapacidade total e permanente, podendo-se fixar seu início em 2002, quando foi definitivamente afastada do trabalho." 3. Comprovados os agravamentos das doenças em período subsequente e ininterrupto, o Juízo Sentenciante houve por bem restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida (20/10/2008), vindo a convertê-lo em aposentadoria por invalidez com início em 25/03/2015, momento em que se atestou a incapacidade total e permanente da autora. 4. Assim, positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença, inclusive dos efeitos da tutela antecipada. 5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Diante da ausência de recurso, fica mantida a condenação em honorários à parte autora. 7. Preliminares rejeitadas e apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2207699
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: