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Jurisprudência


TRF3 0005691-92.2013.4.03.9999 00056919220134039999

Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA 1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/11/2008 devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.O autor alega ter trabalhado na agricultura por toda a sua vida, excetuados os períodos de 01/08/1993 a 09/11/1994 (fls. 53), no qual trabalhou como motorista de caminhão em um armazém de seu irmão e de 01/02/2004 a 08/2008, em que trabalhou como caseiro para seu irmão, período ao qual correspondem os carnês de contribuição (fls. 12/31). Trouxe cópia de certidão de casamento, na qual sua profissão é lavrador (fls. 35). Em Juízo foram ouvidas as testemunhas do autor: Antônio Raimundo Pinheiro e Antônio Celso Lourenço, que confirmaram o trabalho do autor como lavrador durante a maior parte de sua vida. Também confirmaram o trabalho como caseiro para seu irmão Antônio Bueno de Souza. 3.O autor logrou demonstrar trabalho de natureza urbana por 71 meses. Entendo que o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, quer em imóvel da família, quer como meeiro, ou tocando lavoura própria restou comprovado por intervalo de tempo suficiente a que, somado aos períodos em que trabalhou com registro em CTPS some mais de 162 contribuições. 4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado. 5.Ausente o pedido administrativo o termo inicial do benefício deve ser a data da citação. 6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 8.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a r. sentença, e com isso, julgar procedente o pedido, concedendo-se a tutela antecipada para imediata concessão do benefício, oficiando-se ao INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1834101
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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