TRF3 0005691-92.2013.4.03.9999 00056919220134039999
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/11/2008 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega ter trabalhado na agricultura por toda a sua vida, excetuados
os períodos de 01/08/1993 a 09/11/1994 (fls. 53), no qual trabalhou como
motorista de caminhão em um armazém de seu irmão e de 01/02/2004 a 08/2008,
em que trabalhou como caseiro para seu irmão, período ao qual correspondem
os carnês de contribuição (fls. 12/31). Trouxe cópia de certidão de
casamento, na qual sua profissão é lavrador (fls. 35). Em Juízo foram
ouvidas as testemunhas do autor: Antônio Raimundo Pinheiro e Antônio
Celso Lourenço, que confirmaram o trabalho do autor como lavrador durante
a maior parte de sua vida. Também confirmaram o trabalho como caseiro para
seu irmão Antônio Bueno de Souza.
3.O autor logrou demonstrar trabalho de natureza urbana por 71 meses. Entendo
que o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, quer em imóvel
da família, quer como meeiro, ou tocando lavoura própria restou comprovado
por intervalo de tempo suficiente a que, somado aos períodos em que trabalhou
com registro em CTPS some mais de 162 contribuições.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Ausente o pedido administrativo o termo inicial do benefício deve ser a
data da citação.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO - VERBA HONORÁRIA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/11/2008 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega ter trabalhado na agricultura por toda a sua vida, excetuados
os períodos de 01/08/1993 a 09/11/1994 (fls. 53), no qual trabalhou como
motorista de caminhão em um armazém de seu irmão e de 01/02/2004 a 08/2008,
em que trabalhou como caseiro para seu irmão, período ao qual correspondem
os carnês de contribuição (fls. 12/31). Trouxe cópia de certidão de
casamento, na qual sua profissão é lavrador (fls. 35). Em Juízo foram
ouvidas as testemunhas do autor: Antônio Raimundo Pinheiro e Antônio
Celso Lourenço, que confirmaram o trabalho do autor como lavrador durante
a maior parte de sua vida. Também confirmaram o trabalho como caseiro para
seu irmão Antônio Bueno de Souza.
3.O autor logrou demonstrar trabalho de natureza urbana por 71 meses. Entendo
que o trabalho rural do autor em regime de economia familiar, quer em imóvel
da família, quer como meeiro, ou tocando lavoura própria restou comprovado
por intervalo de tempo suficiente a que, somado aos períodos em que trabalhou
com registro em CTPS some mais de 162 contribuições.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5.Ausente o pedido administrativo o termo inicial do benefício deve ser a
data da citação.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a r. sentença,
e com isso, julgar procedente o pedido, concedendo-se a tutela antecipada
para imediata concessão do benefício, oficiando-se ao INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1834101
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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