TRF3 0005692-27.2009.4.03.6181 00056922720094036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º,
INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. OMITIR INFORMAÇÃO. CONTRIBUINTE
OMISSO EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. FRAUDE. ADMISSIBILIDADE DA
TIPIFICAÇÃO. CASUÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE
RECEITA. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES
CRIMINAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI
N. 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA.
1. Embora a mera inadimplência, ainda que aí seja incluída aquela
decorrente da obrigação acessória, não configure ipso facto o crime de
sonegação, é necessário verificar, caso a caso, se o contribuinte omisso
na entrega da declaração de rendimentos objetiva, por meio dessa omissão,
fraudar o fisco, de sorte a jamais recolher o tributo devido: a omissão,
nessa hipótese, resolve-se em mero estratagema fraudulento e é portanto
alcançado pelo tipo do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/90.
2. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos
em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura
o delito de sonegação fiscal.
3. A fraude encontra-se consubstanciada na não apresentação da declaração
de rendimentos da pessoa física nos anos-calendário de 2001 e 2002, sopesada
a significativa quantia movimentada nas contas bancárias fiscalizadas
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. Verificados os apontamentos criminais em nome do acusado, juntados
às fls. 57/58, 117/121, 125/128, 130 e 173 e em consulta ao sistema
informatizado da Justiça Federal de primeira instância, extrai-se que,
no tocante à Ação Criminal n. 2004.61.81.006316-0, que tramitou perante a
2ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e Crimes de Lavagem de Dinheiro de São Paulo (SP), versando sobre
a prática do delito do art. 22 da Lei n. 7.492/86, já se deu o trânsito
em julgado para a acusação, como para a defesa, com registro em sistema
em 23.05.17, sendo determinada a expedição de guia de recolhimento para o
início da execução da pena, com registro em sistema em 06.03.18, de modo
que é adequada sua utilização para valoração da personalidade do acusado,
conforme estabelecido na sentença.
6. Os delitos de sonegação fiscal foram perpetrados mediante o uso de 3
(três) instituições financeiras nacionais (HSBC, Unibanco e BankBoston)
e de 1 (uma) instituição financeira estrangeira localizada nos Estados
Unidos (JP Morgan Chase), em cujas contas transitaram valores milionários,
o que enseja valoração negativa das circunstâncias do delito, conforme
assinalado na sentença.
7. O valor do débito constituir circunstância judicial passível de ensejar
a exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP
n. 201300501322, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Conv. do TJ/PE,
j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Min. Ericson Maranho, Des. Conv. do
TJ/SP, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC
n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR
n. 00037483820114036110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.04.15;
ACR n. 00156227920044036105, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 25.11.14;
EIFNU n. 01039128519944036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.13;
ACR n. 00088818120074036181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28.05.13).
8. A jurisprudência considera inadmissível bis in idem valorar
negativamente a gravidade do dano na primeira fase da determinação da
pena-base como circunstância judicial (CP, art. 59, caput) e, depois,
também, como causa de aumento (Lei n. 8.137, art. 12, I) (STJ, HC
n. 200602476529, Min. Rel. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR
n. 04006814619964036103, Juiz Fed. Convocado Márcio Mesquita, j. 04.12.07;
TRF 2ª Região, ACR n. 200650020003508, Des. Fed. Vigdor Teitel, j. 18.08.10;
TRF 4ª Região, ACR n. 200271000166146, Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz,
j. 28.03.07; TRF 4ª Região, ACR n. 200004010006151, Des. Fed. Élcio
Pinheiro de Castro, j. 20.08.03).
9. O fato de o acusado ser estrangeiro, por si só, não constitui critério
hábil a influir na fixação da pena-base. A alusão que a sentença
faz à indiferença do acusado com relação à legislação brasileira
tributária, o qual confessou que não apresenta declaração de rendimentos
às autoridades fazendárias desde 1983, é que merece ser sopesada, como
indicativo de maior culpabilidade do acusado.
10. A majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais
relativas às circunstâncias do crime, suas consequências e personalidade
do acusado não obsta se considere, em grau recursal, a circunstância
judicial relativa à culpabilidade do acusado, tendo em vista que o fato que
rende ensejo à valoração desfavorável da culpabilidade foi sopesada na
sentença, na apreciação das penas (cfr. fl. 454v.), não implicando o
reconhecimento de reformatio in pejus.
11. Presente a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, tendo em vista
que o acusado contava com mais de 70 (setenta) anos, na data da sentença
(cfr. fl. 455), redimensionada a redução respectiva para 1/6 (um sexto),
o que perfaz 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
12. Reconhecida a continuidade delitiva em decorrência da prática da
sonegação fiscal por 2 (dois) anos fiscais consecutivos (2001 e 2002), nas
mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, (CP, art. 71),
reduzido o aumento respectivo para 1/6 (um sexto), totalizando 4 (quatro)
anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
13. Não procede a alegação da defesa de que se incorreu em bis in idem
na sentença "ao fazer considerações sobre o número de condutas e o valor
global do prejuízo para justificar a exasperação da pena-base e, ao mesmo
tempo, na terceira fase da dosimetria da pena, considerar tais vetores, por
ocasião da incidência das causas de aumento da continuidade delitiva e do
artigo 12, I, Lei 8137/90" (fl. 477v.), considerando que o número de condutas
e o valor do dano não foram valorados na primeira fase da dosimetria, nada
obstando a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I,
da Lei n. 8.137/90 em razão do montante sonegado, valorado apenas na terceira
fase da dosimetria, bem como do aumento relativo à continuidade delitiva, que
é uma ficção jurídica que reduz a pena decorrente do concurso material em
razão de os delitos terem sido perpetrados nas mesmas condições de tempo,
lugar e maneira de execução.
14. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Sendo assim, a pena de multa
deve ser reduzida para 21 (vinte e um) dias-multa.
15. Mantido o arbitramento do valor unitário do dia-multa nos moldes
estipulados na sentença, em montante equivalente a 5 (cinco) salários
mínimos, considerados os critérios de fixação da pena de multa previstos
no art. 49, § 1º, do Código Penal, aumentado até o triplo, em conformidade
com o disposto no art. 60, § 1º, do Código Penal.
16. Ante à redução da pena privativa de liberdade, estabelecido o regime
inicial semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
17. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
18. Mantida a prisão cautelar do acusado, pelos fundamentos utilizados na
sentença (cfr. fl. 455v.), observando-se o recolhimento em estabelecimento
prisional adequado.
19. Parcialmente provido o recurso de apelação da defesa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º,
INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. OMITIR INFORMAÇÃO. CONTRIBUINTE
OMISSO EM DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. ELEMENTO SUBJETIVO
DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. FRAUDE. ADMISSIBILIDADE DA
TIPIFICAÇÃO. CASUÍSTICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE
RECEITA. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES
CRIMINAIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO
DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI
N. 8.137/90. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA.
1. Embora a mera inadimplência, ainda que aí seja incluída aquela
decorrente da obrigação acessória, não configure ipso facto o crime de
sonegação, é necessário verificar, caso a caso, se o contribuinte omisso
na entrega da declaração de rendimentos objetiva, por meio dessa omissão,
fraudar o fisco, de sorte a jamais recolher o tributo devido: a omissão,
nessa hipótese, resolve-se em mero estratagema fraudulento e é portanto
alcançado pelo tipo do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/90.
2. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos
em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura
o delito de sonegação fiscal.
3. A fraude encontra-se consubstanciada na não apresentação da declaração
de rendimentos da pessoa física nos anos-calendário de 2001 e 2002, sopesada
a significativa quantia movimentada nas contas bancárias fiscalizadas
4. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
5. Verificados os apontamentos criminais em nome do acusado, juntados
às fls. 57/58, 117/121, 125/128, 130 e 173 e em consulta ao sistema
informatizado da Justiça Federal de primeira instância, extrai-se que,
no tocante à Ação Criminal n. 2004.61.81.006316-0, que tramitou perante a
2ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro
Nacional e Crimes de Lavagem de Dinheiro de São Paulo (SP), versando sobre
a prática do delito do art. 22 da Lei n. 7.492/86, já se deu o trânsito
em julgado para a acusação, como para a defesa, com registro em sistema
em 23.05.17, sendo determinada a expedição de guia de recolhimento para o
início da execução da pena, com registro em sistema em 06.03.18, de modo
que é adequada sua utilização para valoração da personalidade do acusado,
conforme estabelecido na sentença.
6. Os delitos de sonegação fiscal foram perpetrados mediante o uso de 3
(três) instituições financeiras nacionais (HSBC, Unibanco e BankBoston)
e de 1 (uma) instituição financeira estrangeira localizada nos Estados
Unidos (JP Morgan Chase), em cujas contas transitaram valores milionários,
o que enseja valoração negativa das circunstâncias do delito, conforme
assinalado na sentença.
7. O valor do débito constituir circunstância judicial passível de ensejar
a exasperação da pena-base do delito de sonegação fiscal (STJ, AGARESP
n. 201300501322, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Des. Conv. do TJ/PE,
j. 24.03.15; HC n. 201400942633, Rel. Min. Ericson Maranho, Des. Conv. do
TJ/SP, j. 18.12.14; RESP n. 200901397670, Rel. Min. Sebastião Reis Junior,
j. 20.06.13; HC n. 201001879839, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.05.13; HC
n. 200602476529, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR
n. 00037483820114036110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 27.04.15;
ACR n. 00156227920044036105, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 25.11.14;
EIFNU n. 01039128519944036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 21.11.13;
ACR n. 00088818120074036181, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 28.05.13).
8. A jurisprudência considera inadmissível bis in idem valorar
negativamente a gravidade do dano na primeira fase da determinação da
pena-base como circunstância judicial (CP, art. 59, caput) e, depois,
também, como causa de aumento (Lei n. 8.137, art. 12, I) (STJ, HC
n. 200602476529, Min. Rel. Gilson Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR
n. 04006814619964036103, Juiz Fed. Convocado Márcio Mesquita, j. 04.12.07;
TRF 2ª Região, ACR n. 200650020003508, Des. Fed. Vigdor Teitel, j. 18.08.10;
TRF 4ª Região, ACR n. 200271000166146, Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz,
j. 28.03.07; TRF 4ª Região, ACR n. 200004010006151, Des. Fed. Élcio
Pinheiro de Castro, j. 20.08.03).
9. O fato de o acusado ser estrangeiro, por si só, não constitui critério
hábil a influir na fixação da pena-base. A alusão que a sentença
faz à indiferença do acusado com relação à legislação brasileira
tributária, o qual confessou que não apresenta declaração de rendimentos
às autoridades fazendárias desde 1983, é que merece ser sopesada, como
indicativo de maior culpabilidade do acusado.
10. A majoração da pena-base com fundamento nas circunstâncias judiciais
relativas às circunstâncias do crime, suas consequências e personalidade
do acusado não obsta se considere, em grau recursal, a circunstância
judicial relativa à culpabilidade do acusado, tendo em vista que o fato que
rende ensejo à valoração desfavorável da culpabilidade foi sopesada na
sentença, na apreciação das penas (cfr. fl. 454v.), não implicando o
reconhecimento de reformatio in pejus.
11. Presente a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, tendo em vista
que o acusado contava com mais de 70 (setenta) anos, na data da sentença
(cfr. fl. 455), redimensionada a redução respectiva para 1/6 (um sexto),
o que perfaz 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
12. Reconhecida a continuidade delitiva em decorrência da prática da
sonegação fiscal por 2 (dois) anos fiscais consecutivos (2001 e 2002), nas
mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, (CP, art. 71),
reduzido o aumento respectivo para 1/6 (um sexto), totalizando 4 (quatro)
anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
13. Não procede a alegação da defesa de que se incorreu em bis in idem
na sentença "ao fazer considerações sobre o número de condutas e o valor
global do prejuízo para justificar a exasperação da pena-base e, ao mesmo
tempo, na terceira fase da dosimetria da pena, considerar tais vetores, por
ocasião da incidência das causas de aumento da continuidade delitiva e do
artigo 12, I, Lei 8137/90" (fl. 477v.), considerando que o número de condutas
e o valor do dano não foram valorados na primeira fase da dosimetria, nada
obstando a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I,
da Lei n. 8.137/90 em razão do montante sonegado, valorado apenas na terceira
fase da dosimetria, bem como do aumento relativo à continuidade delitiva, que
é uma ficção jurídica que reduz a pena decorrente do concurso material em
razão de os delitos terem sido perpetrados nas mesmas condições de tempo,
lugar e maneira de execução.
14. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa
sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a
exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI
n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17;
TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia
Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130,
Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). Sendo assim, a pena de multa
deve ser reduzida para 21 (vinte e um) dias-multa.
15. Mantido o arbitramento do valor unitário do dia-multa nos moldes
estipulados na sentença, em montante equivalente a 5 (cinco) salários
mínimos, considerados os critérios de fixação da pena de multa previstos
no art. 49, § 1º, do Código Penal, aumentado até o triplo, em conformidade
com o disposto no art. 60, § 1º, do Código Penal.
16. Ante à redução da pena privativa de liberdade, estabelecido o regime
inicial semiaberto, em conformidade com o disposto no art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
17. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
18. Mantida a prisão cautelar do acusado, pelos fundamentos utilizados na
sentença (cfr. fl. 455v.), observando-se o recolhimento em estabelecimento
prisional adequado.
19. Parcialmente provido o recurso de apelação da defesa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, reconhecer a tipicidade da conduta delitiva descrita na denúncia,
dar parcial provimento ao recurso de apelação da defesa de Clemente Dana
para reduzir a pena-base, exasperar a fração de diminuição relativa
ao art. 65, I, do Código Penal e reduzir a quantidade de dias-multa e,
por consequência, abrandar o regime prisional de início da pena privativa
de liberdade, cominando-lhe, definitivamente, as penas de 4 (quatro) anos, 4
(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, em
regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença, nos termos
do voto do Des. Fed. André Nekatschalow, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo
Fontes, vencido o Rel. Des. Fed. Maurício Kato, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
05/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72385
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-22
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-65 INC-1 ART-71 ART-49 PAR-1 ART-60
PAR-1 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018
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