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Jurisprudência


TRF3 0005694-66.2016.4.03.0000 00056946620164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO DÉBITO. DEVEDOR PRETENDE SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. - É incontroverso que o débito está garantido pelo depósito realizado nos autos do mandamus nº 032971-82.2005.4.01.3400, que tramita perante a 9ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, e que o objetivo da apresentação do seguro na execução fiscal é a sua garantia e o levantamento do dinheiro. Não há, por conseguinte, alternativa senão tratar a situação como de uma substituição, pois, a despeito de não haver garantia nos autos do feito executivo, a importância concernente à dívida exigida está depositada judicialmente em outra demanda, como admite a própria empresa. Se fosse entendida como garantia originária com base no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, o débito seria duplamente assegurado, o que não se admite. - Quanto à substituição, não cabe à instância a qua examiná-la, considerado que o depósito encontra-se vinculado a outro juízo (não importa a que título, mas apenas que se refere à exigência), do mandado de segurança, o único que tem competência para tanto. - O recurso não pode, portanto, ser provido. - Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578773
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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