TRF3 0005694-66.2016.4.03.0000 00056946620164030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE
DEPÓSITO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO DÉBITO. DEVEDOR PRETENDE
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
- É incontroverso que o débito está garantido pelo depósito realizado
nos autos do mandamus nº 032971-82.2005.4.01.3400, que tramita perante
a 9ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, e que o objetivo
da apresentação do seguro na execução fiscal é a sua garantia e o
levantamento do dinheiro. Não há, por conseguinte, alternativa senão
tratar a situação como de uma substituição, pois, a despeito de não
haver garantia nos autos do feito executivo, a importância concernente à
dívida exigida está depositada judicialmente em outra demanda, como admite
a própria empresa. Se fosse entendida como garantia originária com base
no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, o débito seria duplamente
assegurado, o que não se admite.
- Quanto à substituição, não cabe à instância a qua examiná-la,
considerado que o depósito encontra-se vinculado a outro juízo (não
importa a que título, mas apenas que se refere à exigência), do mandado
de segurança, o único que tem competência para tanto.
- O recurso não pode, portanto, ser provido.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE
DEPÓSITO EM MANDADO DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AO DÉBITO. DEVEDOR PRETENDE
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
- É incontroverso que o débito está garantido pelo depósito realizado
nos autos do mandamus nº 032971-82.2005.4.01.3400, que tramita perante
a 9ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, e que o objetivo
da apresentação do seguro na execução fiscal é a sua garantia e o
levantamento do dinheiro. Não há, por conseguinte, alternativa senão
tratar a situação como de uma substituição, pois, a despeito de não
haver garantia nos autos do feito executivo, a importância concernente à
dívida exigida está depositada judicialmente em outra demanda, como admite
a própria empresa. Se fosse entendida como garantia originária com base
no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, o débito seria duplamente
assegurado, o que não se admite.
- Quanto à substituição, não cabe à instância a qua examiná-la,
considerado que o depósito encontra-se vinculado a outro juízo (não
importa a que título, mas apenas que se refere à exigência), do mandado
de segurança, o único que tem competência para tanto.
- O recurso não pode, portanto, ser provido.
- Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578773
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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