TRF3 0005694-98.2013.4.03.6102 00056949820134036102
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. CÉDULA DE CRÉDITUO BANCÁRIO -
GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
ABUSIVAS DE TARIFAS - TARC E CCG. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
10.931/04. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO
940 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A questão apresentada pelas apelantes quanto à abusividade da
cobrança das tarifas (TARC e CCG) não foi objeto de apreciação na
sentença. Destarte, o recurso não merece ser conhecido neste ponto, por
falta de congruência recursal, bem como, implicaria supressão de instância.
2. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência
de produção de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos
juntados aos autos apontam a evolução do débito (fls. 71/77). Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
3. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
4. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04
por infringência da Lei Complementar nº 95/98, sem razão a apelante. A
Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona.
5. O fato de uma lei não observar referidas disposições normativas não
tem o poder de refutar sua aplicabilidade, permanecendo seu cumprimento
conforme estabelecido. Assim, é de ser reconhecida a validade da Lei nº
10.931, de 02 de agosto de 2004.
6. A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA" e "Cédula de Crédito Bancário
- GiroCAIXA Fácil - OP 734", acompanhadas dos demonstrativos de débitos
e de evolução da dívida (fls. 60/92).
7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
9. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado
pela devedora e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido
e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo
585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III,
c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
10. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
11. Vale destacar que os extratos juntados aos autos de fls. 71/74 apontam
que o débito existente no segundo contrato foi integrado ao saldo existente
na conta corrente da embargante e, após a contabilização realizada
em 03/05/2012, resultou no único débito a ser executado no valor de R$
12.529,38, atualizado até 15/04/2013, totaliza R$ 16.893,77.
12. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
13. Não assiste razão à apelante no que concerne ao pleito de pagamento
em dobro do valor indevidamente cobrado, com fulcro no art. 940, do Código
Civil. O caso em tela não se subsume à previsão do referido dispositivo
legal ou ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento
jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização das hipóteses
referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé do autor em
lesar a outra parte. Precedentes.
14. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado
a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
15. No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada.
16. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. CÉDULA DE CRÉDITUO BANCÁRIO -
GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA
ABUSIVAS DE TARIFAS - TARC E CCG. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI
10.931/04. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS
DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO
940 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO
CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A questão apresentada pelas apelantes quanto à abusividade da
cobrança das tarifas (TARC e CCG) não foi objeto de apreciação na
sentença. Destarte, o recurso não merece ser conhecido neste ponto, por
falta de congruência recursal, bem como, implicaria supressão de instância.
2. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência
de produção de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos
juntados aos autos apontam a evolução do débito (fls. 71/77). Dessa forma,
afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para
a solução da lide. Precedentes.
3. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde
da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais
os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar
em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
4. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04
por infringência da Lei Complementar nº 95/98, sem razão a apelante. A
Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a
alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo
único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a
consolidação dos atos normativos que menciona.
5. O fato de uma lei não observar referidas disposições normativas não
tem o poder de refutar sua aplicabilidade, permanecendo seu cumprimento
conforme estabelecido. Assim, é de ser reconhecida a validade da Lei nº
10.931, de 02 de agosto de 2004.
6. A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula
de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA" e "Cédula de Crédito Bancário
- GiroCAIXA Fácil - OP 734", acompanhadas dos demonstrativos de débitos
e de evolução da dívida (fls. 60/92).
7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos
termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos
executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso
de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo
bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível,
sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos
no CPC - Código de Processo Civil.
8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
9. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado
pela devedora e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido
e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo
585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III,
c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
10. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva.
11. Vale destacar que os extratos juntados aos autos de fls. 71/74 apontam
que o débito existente no segundo contrato foi integrado ao saldo existente
na conta corrente da embargante e, após a contabilização realizada
em 03/05/2012, resultou no único débito a ser executado no valor de R$
12.529,38, atualizado até 15/04/2013, totaliza R$ 16.893,77.
12. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
13. Não assiste razão à apelante no que concerne ao pleito de pagamento
em dobro do valor indevidamente cobrado, com fulcro no art. 940, do Código
Civil. O caso em tela não se subsume à previsão do referido dispositivo
legal ou ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento
jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização das hipóteses
referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé do autor em
lesar a outra parte. Precedentes.
14. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado
a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42
do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
15. No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada.
16. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
02/02/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2011414
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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