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Jurisprudência


TRF3 0005694-98.2013.4.03.6102 00056949820134036102

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CHEQUE EMPRESA CAIXA. CÉDULA DE CRÉDITUO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA ABUSIVAS DE TARIFAS - TARC E CCG. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/04. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão apresentada pelas apelantes quanto à abusividade da cobrança das tarifas (TARC e CCG) não foi objeto de apreciação na sentença. Destarte, o recurso não merece ser conhecido neste ponto, por falta de congruência recursal, bem como, implicaria supressão de instância. 2. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito (fls. 71/77). Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 3. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes. 4. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04 por infringência da Lei Complementar nº 95/98, sem razão a apelante. A Lei Complementar nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. 5. O fato de uma lei não observar referidas disposições normativas não tem o poder de refutar sua aplicabilidade, permanecendo seu cumprimento conforme estabelecido. Assim, é de ser reconhecida a validade da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. 6. A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa CAIXA" e "Cédula de Crédito Bancário - GiroCAIXA Fácil - OP 734", acompanhadas dos demonstrativos de débitos e de evolução da dívida (fls. 60/92). 7. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 9. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela devedora e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 10. No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. 11. Vale destacar que os extratos juntados aos autos de fls. 71/74 apontam que o débito existente no segundo contrato foi integrado ao saldo existente na conta corrente da embargante e, após a contabilização realizada em 03/05/2012, resultou no único débito a ser executado no valor de R$ 12.529,38, atualizado até 15/04/2013, totaliza R$ 16.893,77. 12. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 13. Não assiste razão à apelante no que concerne ao pleito de pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, com fulcro no art. 940, do Código Civil. O caso em tela não se subsume à previsão do referido dispositivo legal ou ao art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que para a caracterização das hipóteses referidas acima é imprescindível a demonstração de má-fé do autor em lesar a outra parte. Precedentes. 14. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 15. No caso em apreço, a má-fé da CEF não restou evidenciada. 16. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2011414
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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