TRF3 0005695-37.2010.4.03.9999 00056953720104039999
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO INSS. QUESTÃO RESOLVIDA
DEFINITIVAMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO
EM RETIDO, DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE
SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE
CONCEDIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminarmente, não merece ser conhecida a alegação da parte autora
no que se refere à inadmissibilidade da apelação do INSS, por sua suposta
intempestividade, pois esse incidente processual já foi definitivamente
resolvido no agravo de instrumento n. 2009.03.00.042300-3, apenso a estes
autos, em decisão monocrática que, apesar de prolatada em 11/2/2010, não
foi impugnada pela via recursal. Assim, em respeito à preclusão consumativa,
não pode ser rediscutida a questão relativa à tempestividade da apelação
do INSS.
2 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do autor não conhecido. Não
deve ser conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de
fls. 44/49, interposto pela parte autora, eis que não requerida expressamente
sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo
Civil de 1973.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No laudo médico de fls. 93/117, elaborado em 23/3/2009, o perito
judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "Hipertensão
Arterial Sistêmica, Cardiopatia Hipertensiva e Osteoartrose de joelhos"
(resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 115). Concluiu pela existência de
"incapacidade laborativa total e permanente para atividade de lavrador"
(tópico Conclusões - fl. 114).
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo revela
que o demandante é trabalhador braçal (rurícola e motorista). O laudo
pericial, por sua vez, atesta que ele não pode exercer esforços físicos,
em razão dos males de que é portador. Assim, parece bastante improvável
que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, que
conta atualmente com mais de 69 (sessenta e nove) anos e estudou somente
até o 3º ano do ensino fundamental (resposta ao quesito n. 8 do INSS -
fl. 115), vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em funções leves.
13 - Dessa forma, como o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência,
sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral,
de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
16 - No caso em apreço, o perito judicial não soube precisar a data de inicio
da incapacidade laboral. Entretanto, os atestados médicos que acompanham a
petição inicial (fl. 20/25), emitidos em 04/1/2007, 27/2/2007 e 15/5/2007 e
21/8/2007, indicam que a incapacidade para o trabalho estava presente desde
esse período. Nessa senda, o termo inicial do benefício deve retroagir
à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (25/8/2007 -
fl. 60).
17 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-c do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora e de correção monetária,
por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com
incidência imediata sobre os processos em curso
18 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do autor não
conhecido. Apelação do INSS desprovida. Adequação, de ofício, dos juros
de mora e da correção monetária. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO INSS. QUESTÃO RESOLVIDA
DEFINITIVAMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO
EM RETIDO, DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE
SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE
CONCEDIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminarmente, não merece ser conhecida a alegação da parte autora
no que se refere à inadmissibilidade da apelação do INSS, por sua suposta
intempestividade, pois esse incidente processual já foi definitivamente
resolvido no agravo de instrumento n. 2009.03.00.042300-3, apenso a estes
autos, em decisão monocrática que, apesar de prolatada em 11/2/2010, não
foi impugnada pela via recursal. Assim, em respeito à preclusão consumativa,
não pode ser rediscutida a questão relativa à tempestividade da apelação
do INSS.
2 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do autor não conhecido. Não
deve ser conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de
fls. 44/49, interposto pela parte autora, eis que não requerida expressamente
sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo
Civil de 1973.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No laudo médico de fls. 93/117, elaborado em 23/3/2009, o perito
judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "Hipertensão
Arterial Sistêmica, Cardiopatia Hipertensiva e Osteoartrose de joelhos"
(resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 115). Concluiu pela existência de
"incapacidade laborativa total e permanente para atividade de lavrador"
(tópico Conclusões - fl. 114).
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo revela
que o demandante é trabalhador braçal (rurícola e motorista). O laudo
pericial, por sua vez, atesta que ele não pode exercer esforços físicos,
em razão dos males de que é portador. Assim, parece bastante improvável
que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, que
conta atualmente com mais de 69 (sessenta e nove) anos e estudou somente
até o 3º ano do ensino fundamental (resposta ao quesito n. 8 do INSS -
fl. 115), vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em funções leves.
13 - Dessa forma, como o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência,
sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral,
de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
16 - No caso em apreço, o perito judicial não soube precisar a data de inicio
da incapacidade laboral. Entretanto, os atestados médicos que acompanham a
petição inicial (fl. 20/25), emitidos em 04/1/2007, 27/2/2007 e 15/5/2007 e
21/8/2007, indicam que a incapacidade para o trabalho estava presente desde
esse período. Nessa senda, o termo inicial do benefício deve retroagir
à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (25/8/2007 -
fl. 60).
17 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-c do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora e de correção monetária,
por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com
incidência imediata sobre os processos em curso
18 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Agravo de instrumento, convertido em retido, do autor não
conhecido. Apelação do INSS desprovida. Adequação, de ofício, dos juros
de mora e da correção monetária. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, convertido em retido,
da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, em
observância ao entendimento firmado no REsp 1205946/SP, submetido ao regime
do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, determinar a fixação
dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e da
correção monetária segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1489143
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
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