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Jurisprudência


TRF3 0005699-12.2016.4.03.6104 00056991220164036104

Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO PREVISTO NO ARTIGO 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - PECULATO - CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO - ELEVADO NÚMERO DE CONDUTAS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de recurso e, ademais, restam bem demonstradas pelos seguintes documentos: Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil instaurado pela CEF, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela confissão da ré, tanto na esfera policial como na fase judicial. 02. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a conduta criminosa, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes. 03. Uma vez reconhecido o crime continuado, de se ressaltar que, embora tenham ocorrido, reconhecidamente, 66 (sessenta e seis) transações fraudulentas, dadas as condições fáticas específicas do caso - estas se deram em um espaço de tempo relativamente diminuto, de 20/08/2012 a 02/10/2012 - enquanto o aumento dado à pena, nesta fase, de 1/6 (um sexto), pelo MM. Juízo de origem, restou demasiadamente abrandado, tampouco é o caso de elevar a pena em 2/3 (dois terços), tal como pretendido, a rigor, pelo órgão ministerial. Em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, aumentada a pena na fração intermediária de 1/3 (um terço). 04. Mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 05. Mantido o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do exarado na r. sentença a quo. 06. Recurso da acusação provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo ministerial, apenas para aumentar a pena fixada, em razão da continuidade delitiva (art. 71, CP) em 1/3 (um terço), estabelecendo-a, em definitivo, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 26/03/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76083
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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