TRF3 0005699-12.2016.4.03.6104 00056991220164036104
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO PREVISTO NO ARTIGO 312,
§ 1º, DO CÓDIGO PENAL - PECULATO - CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO -
ELEVADO NÚMERO DE CONDUTAS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE, EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de recurso e,
ademais, restam bem demonstradas pelos seguintes documentos: Processo
Administrativo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil instaurado
pela CEF, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela confissão
da ré, tanto na esfera policial como na fase judicial.
02. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a conduta criminosa,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes.
03. Uma vez reconhecido o crime continuado, de se ressaltar que, embora
tenham ocorrido, reconhecidamente, 66 (sessenta e seis) transações
fraudulentas, dadas as condições fáticas específicas do caso - estas
se deram em um espaço de tempo relativamente diminuto, de 20/08/2012 a
02/10/2012 - enquanto o aumento dado à pena, nesta fase, de 1/6 (um sexto),
pelo MM. Juízo de origem, restou demasiadamente abrandado, tampouco é o
caso de elevar a pena em 2/3 (dois terços), tal como pretendido, a rigor,
pelo órgão ministerial. Em atenção aos princípios constitucionais
da proporcionalidade e da razoabilidade, aumentada a pena na fração
intermediária de 1/3 (um terço).
04. Mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos.
05. Mantido o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do exarado
na r. sentença a quo.
06. Recurso da acusação provido em parte.
Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO PREVISTO NO ARTIGO 312,
§ 1º, DO CÓDIGO PENAL - PECULATO - CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO -
ELEVADO NÚMERO DE CONDUTAS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE, EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de recurso e,
ademais, restam bem demonstradas pelos seguintes documentos: Processo
Administrativo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil instaurado
pela CEF, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela confissão
da ré, tanto na esfera policial como na fase judicial.
02. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a conduta criminosa,
aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam,
de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
pela autoria destes.
03. Uma vez reconhecido o crime continuado, de se ressaltar que, embora
tenham ocorrido, reconhecidamente, 66 (sessenta e seis) transações
fraudulentas, dadas as condições fáticas específicas do caso - estas
se deram em um espaço de tempo relativamente diminuto, de 20/08/2012 a
02/10/2012 - enquanto o aumento dado à pena, nesta fase, de 1/6 (um sexto),
pelo MM. Juízo de origem, restou demasiadamente abrandado, tampouco é o
caso de elevar a pena em 2/3 (dois terços), tal como pretendido, a rigor,
pelo órgão ministerial. Em atenção aos princípios constitucionais
da proporcionalidade e da razoabilidade, aumentada a pena na fração
intermediária de 1/3 (um terço).
04. Mantido o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos.
05. Mantido o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do exarado
na r. sentença a quo.
06. Recurso da acusação provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo ministerial, apenas para
aumentar a pena fixada, em razão da continuidade delitiva (art. 71, CP)
em 1/3 (um terço), estabelecendo-a, em definitivo, em 2 (dois) anos e 8
(oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de
1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo, no mais,
a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
26/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76083
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-312 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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