TRF3 0005703-09.2008.4.03.6111 00057030920084036111
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODOS
DE TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDOS - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA PELA AUTARQUIA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 04/07/1984 a 25/01/1987, 07/05/1987 a 10/09/1990,
01/10/1990 a 17/08/1992 e 01/09/1992 a 10/11/2008.
2 - Em relação a tosos os períodos controversos, a autora trouxe aos autos
cópia da CTPS (fls. 16/17), informações sobre atividades exercidas em
condições especiais (fls. 21/23, 24/26, 27/29 e 30/32) e Laudo Pericial
(fls. 93/140), que comprovam sua atividade como auxiliar de viveiro. Tal
atividade é classificada como penosa, nos termos do Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, códigos 1.0.0, 1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12. Dessa forma, os períodos
elencados na inicial devem ser reconhecidos como especiais.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido (23 anos,
11 meses e 26 dias) não totalizam mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual a autora não faz jus a aposentadoria especial.
4 - Em relação ao pedido recursal da autora, verifico que requer a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a
conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum. Compulsando os
autos, verifico que em sua inicial consta o pedido de "aposentadoria por
tempo de contribuição na forma especial (sic)", conforme fls. 10, o que
gera dúvidas acerca de qual benefício o autor pretende, se a aposentadoria
especial ou se a aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em vista
o princípio da fungibilidade que permeia os processos previdenciários,
passo a análise da conversão do tempo especial em tempo comum e consequente
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Reconhecido o direito à conversão de tempo especial em tempo comum
à autora, verifico às fls. 188/189 que a Autarquia concedeu à autora
a referida aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que resta
prejudicado referido pedido recursal, restando á autora tão somente o
direito à averbação no INSS do período reconhecido como especial, para
recalculo da renda mensal inicial de seu benefício. Por fim, nada a deferir
no tocante á soma do período laborado durante a tramitação do feito.
6 - Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODOS
DE TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDOS - APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA PELA AUTARQUIA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 04/07/1984 a 25/01/1987, 07/05/1987 a 10/09/1990,
01/10/1990 a 17/08/1992 e 01/09/1992 a 10/11/2008.
2 - Em relação a tosos os períodos controversos, a autora trouxe aos autos
cópia da CTPS (fls. 16/17), informações sobre atividades exercidas em
condições especiais (fls. 21/23, 24/26, 27/29 e 30/32) e Laudo Pericial
(fls. 93/140), que comprovam sua atividade como auxiliar de viveiro. Tal
atividade é classificada como penosa, nos termos do Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, códigos 1.0.0, 1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12. Dessa forma, os períodos
elencados na inicial devem ser reconhecidos como especiais.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido (23 anos,
11 meses e 26 dias) não totalizam mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual a autora não faz jus a aposentadoria especial.
4 - Em relação ao pedido recursal da autora, verifico que requer a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a
conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum. Compulsando os
autos, verifico que em sua inicial consta o pedido de "aposentadoria por
tempo de contribuição na forma especial (sic)", conforme fls. 10, o que
gera dúvidas acerca de qual benefício o autor pretende, se a aposentadoria
especial ou se a aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em vista
o princípio da fungibilidade que permeia os processos previdenciários,
passo a análise da conversão do tempo especial em tempo comum e consequente
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - Reconhecido o direito à conversão de tempo especial em tempo comum
à autora, verifico às fls. 188/189 que a Autarquia concedeu à autora
a referida aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que resta
prejudicado referido pedido recursal, restando á autora tão somente o
direito à averbação no INSS do período reconhecido como especial, para
recalculo da renda mensal inicial de seu benefício. Por fim, nada a deferir
no tocante á soma do período laborado durante a tramitação do feito.
6 - Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à apelação de Sebastiana das Dores Gonçalves, para que a Autarquia
averbe os períodos de 04/07/1984 a 25/01/1987, 07/05/1987 a 10/09/1990,
01/10/1990 a 17/08/1992 e 01/09/1992 a 10/11/2008 como trabalho especial,
efetuando o recalculo da renda mensal inicial da aposentadoria concedida
à autora, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1516273
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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