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Jurisprudência


TRF3 0005703-09.2008.4.03.6111 00057030920084036111

Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODOS DE TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDOS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA PELA AUTARQUIA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA 1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 04/07/1984 a 25/01/1987, 07/05/1987 a 10/09/1990, 01/10/1990 a 17/08/1992 e 01/09/1992 a 10/11/2008. 2 - Em relação a tosos os períodos controversos, a autora trouxe aos autos cópia da CTPS (fls. 16/17), informações sobre atividades exercidas em condições especiais (fls. 21/23, 24/26, 27/29 e 30/32) e Laudo Pericial (fls. 93/140), que comprovam sua atividade como auxiliar de viveiro. Tal atividade é classificada como penosa, nos termos do Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, códigos 1.0.0, 1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12. Dessa forma, os períodos elencados na inicial devem ser reconhecidos como especiais. 3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido (23 anos, 11 meses e 26 dias) não totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora não faz jus a aposentadoria especial. 4 - Em relação ao pedido recursal da autora, verifico que requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum. Compulsando os autos, verifico que em sua inicial consta o pedido de "aposentadoria por tempo de contribuição na forma especial (sic)", conforme fls. 10, o que gera dúvidas acerca de qual benefício o autor pretende, se a aposentadoria especial ou se a aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em vista o princípio da fungibilidade que permeia os processos previdenciários, passo a análise da conversão do tempo especial em tempo comum e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5 - Reconhecido o direito à conversão de tempo especial em tempo comum à autora, verifico às fls. 188/189 que a Autarquia concedeu à autora a referida aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que resta prejudicado referido pedido recursal, restando á autora tão somente o direito à averbação no INSS do período reconhecido como especial, para recalculo da renda mensal inicial de seu benefício. Por fim, nada a deferir no tocante á soma do período laborado durante a tramitação do feito. 6 - Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação de Sebastiana das Dores Gonçalves, para que a Autarquia averbe os períodos de 04/07/1984 a 25/01/1987, 07/05/1987 a 10/09/1990, 01/10/1990 a 17/08/1992 e 01/09/1992 a 10/11/2008 como trabalho especial, efetuando o recalculo da renda mensal inicial da aposentadoria concedida à autora, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2016
Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1516273
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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