TRF3 0005706-56.2016.4.03.9999 00057065620164039999
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL E
URBANO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3. Por seu giro, quanto à comprovação da condição de segurada, nos
termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de
prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
5. Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
6. Por igual, a respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp
1497086/PR : "Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o
recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural,
exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve
ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48,
§ 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento
das contribuições."
7. Imperiosa a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim
de que a questão atinente à atividade rural alegada pela autora possa ser
melhor esclarecida, sendo crucial a produção de prova testemunhal, além
de outros elementos que o Juízo possa colher, com o objetivo de esclarecer
a quaestio. Precedentes.
8. Sentença anulada de ofício.
9. Apelação prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO RURAL E
URBANO. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Como se observa da cristalina redação do § 3º, presente expressa
previsão para que os trabalhadores, que migraram de categoria, possam se
valer do mister rural, para fins de obtenção de aposentadoria por idade,
unicamente tendo sido estatuído patamar etário mais elevado, pois quando
o labor campesino é puro, o legislador firmou critério mais brando, como
visto no § 1º.
3. Por seu giro, quanto à comprovação da condição de segurada, nos
termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível
a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de
prova documental complementada por prova testemunhal.
4. Afigura-se assente o entendimento, perante o C. STJ, da possibilidade de
aproveitamento dos trabalhos campesinos e urbanos, a ensejar o reconhecimento
de aposentadoria por idade híbrida, sob pena de causar prejuízo ao obreiro
que mudou de categoria durante sua vida laboral, independentemente da
predominância das atividades. Precedentes.
5. Mui elucidativo o trecho do REsp 1531534, onde a constar: "...o fato
de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento
administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se
entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que
seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia
ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não
teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas
um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação
legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins
de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor
mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta)
ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
6. Por igual, a respeito da inexigência de contribuições, pontua o REsp
1497086/PR : "Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o
recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural,
exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve
ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48,
§ 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento
das contribuições."
7. Imperiosa a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim
de que a questão atinente à atividade rural alegada pela autora possa ser
melhor esclarecida, sendo crucial a produção de prova testemunhal, além
de outros elementos que o Juízo possa colher, com o objetivo de esclarecer
a quaestio. Precedentes.
8. Sentença anulada de ofício.
9. Apelação prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Colenda Nona Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença e julgar prejudicada a
apelação, nos termos do relatório e voto, que integram o presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2138569
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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