TRF3 0005708-52.2008.4.03.6104 00057085220084036104
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para reconhecer como especial
o período laborado pela autora entre 29/04/1995 a 28/09/2007 e determinar
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora em
aposentadoria especial, como DIB retroativa à data da propositura da ação
(17/06/2008).
2 - Condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento das diferenças
apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos, corrigidas
monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, na forma da Súmula
nº 08 do E. TRF da 3ª Região, Súmula nº 148 do C. STJ, Lei nº 6.899/81
e Lei nº 8.213/91, e alterações posteriores, com incidência de juros de
mora, contados a partir da citação (art. 219 do CPC), computados à razão
de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do novo Código Civil,
c/c art. 161 do Código Tributário Nacional.
3 - O INSS foi condenado, também, no pagamento dos honorários advocatícios,
que foram fixados em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas
até a data da sentença, corrigidas monetariamente, a teor do art. 20,
§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do E. STJ.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, do CPC/73, e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que, a autarquia previdência, por ocasião
da contagem de tempo de serviço com vistas à concessão da aposentadoria
implantada em 28/09/2007, já enquadrou como especial o período de 01/08/1982
a 28/04/1995, conforme cálculo de tempo às fls. 30/32, em que a autora
exerceu as atividades de dentista, mesma atividade exercida no período de
29/04/1995 a 28/09/2007, em que pretende o reconhecimento como especial,
assim, a controvérsia cinge-se à possibilidade de se reconhecer como
especial tempo de serviço exercido após 28/04/1995.
6 - A Lei nº 8.213/91, quando de sua edição, manteve a possibilidade
de conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria comum,
conforme redação do seu art. 57, § 5º.
7 - No entanto o art. 28 da MP 1663-10/98 revogou tal parágrafo. A MP 1663-13
manteve tal revogação, assim como a MP 1663-15. Ocorre que esta última,
quando parcialmente convertida em Lei, em 20/11/1998 (Lei nº 9.711/98),
não continha referida revogação, concluindo-se, portanto, que permanece
a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais, porque o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 fora mantido.
8 - Em 14/09/1998, foi editado o Decreto nº 2.782, de 14/09/1998, que
regulamentava o art. 28 da MP nº 1.663-13/98 acerca do tempo de serviço
especial exercido até 28/05/1998. Esse Decreto foi revogado pelo Decreto nº
3.048, de 06/05/1999, que, em seu art. 70, regulamentava a Lei nº 9.711/98
e estabelecia restrições à conversão do tempo especial em comum, vedando
a conversão a partir de maio/98 e estabelecendo percentual mínimo de tempo
de exercício de atividade especial. E em 03/09/2003 sobreveio o Decreto
nº 4.827, que alterou o referido art. 70.
9 - Desta forma, da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98
e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da
conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício
da atividade especial, bem como foram observados os Decretos nºs 2.172/97
e 3.048/99, em sua redação original e com a redação dada pelo Decreto
4.882/2003, estando a decisão, neste ponto, fundamentada de acordo com o
entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
10 - A sentença reconheceu como especial a atividade exercida no período
ininterrupto de 29/04/1995 a 28/09/2007, no entanto, não foram comprovadas
as contribuições referentes ao mês de abril de 2000, razão pela qual
somente podem ser reconhecidas como especiais as atividades exercidas nos
períodos de 29/04/1995 a 31/03/2000 e 01/05/2000 a 28/09/2007.
11 - A sentença determinou, ainda, que a aposentadoria especial seria
devida apenas a partir da citação (25/07/2008 - fl. 51), porém determinou
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora em
aposentadoria especial com a Data de Início do Benefício - DIB retroativa
à data da propositura da ação (17/06/2008).
12 - Saliente-se que, de fato, a atividade especial exercida após
28/04/1995 foi comprovada somente no curso da presente ação, após a data
do requerimento administrativo (28/09/2007), conforme constata-se pelo laudo
epidemiológico de fls. 33/38, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP de fls. 39/40, datados, respectivamente, de 1º/03/2008 e 07/03/2008,
e pelos esclarecimentos do médico- perito, protocolado em 26/04/2010, razão
pela qual a Data de Início do Benefício - DIB também deve retroagir à
data da citação.
13 - Procedendo ao cômputo dos períodos de atividades especiais da autora,
acrescido daquele considerado incontroverso (fls. 30/32), constata-se que,
em 28/09/2007, data do requerimento administrativo, a demandante alcançou 25
anos e 29 dias de tempo de serviço especial, tempo suficiente a lhe assegurar
o direito à aposentadoria especial a partir da citação (25/07/2008).
14 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Os honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por
cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do
STJ, foram fixados de forma adequada e moderadamente, razão pela qual são
irretocáveis.
17 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente para reconhecer como especial
o período laborado pela autora entre 29/04/1995 a 28/09/2007 e determinar
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora em
aposentadoria especial, como DIB retroativa à data da propositura da ação
(17/06/2008).
2 - Condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento das diferenças
apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos, corrigidas
monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, na forma da Súmula
nº 08 do E. TRF da 3ª Região, Súmula nº 148 do C. STJ, Lei nº 6.899/81
e Lei nº 8.213/91, e alterações posteriores, com incidência de juros de
mora, contados a partir da citação (art. 219 do CPC), computados à razão
de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do novo Código Civil,
c/c art. 161 do Código Tributário Nacional.
3 - O INSS foi condenado, também, no pagamento dos honorários advocatícios,
que foram fixados em 10% (dez por cento) do montante das prestações vencidas
até a data da sentença, corrigidas monetariamente, a teor do art. 20,
§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do E. STJ.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, do CPC/73, e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que, a autarquia previdência, por ocasião
da contagem de tempo de serviço com vistas à concessão da aposentadoria
implantada em 28/09/2007, já enquadrou como especial o período de 01/08/1982
a 28/04/1995, conforme cálculo de tempo às fls. 30/32, em que a autora
exerceu as atividades de dentista, mesma atividade exercida no período de
29/04/1995 a 28/09/2007, em que pretende o reconhecimento como especial,
assim, a controvérsia cinge-se à possibilidade de se reconhecer como
especial tempo de serviço exercido após 28/04/1995.
6 - A Lei nº 8.213/91, quando de sua edição, manteve a possibilidade
de conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria comum,
conforme redação do seu art. 57, § 5º.
7 - No entanto o art. 28 da MP 1663-10/98 revogou tal parágrafo. A MP 1663-13
manteve tal revogação, assim como a MP 1663-15. Ocorre que esta última,
quando parcialmente convertida em Lei, em 20/11/1998 (Lei nº 9.711/98),
não continha referida revogação, concluindo-se, portanto, que permanece
a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais, porque o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 fora mantido.
8 - Em 14/09/1998, foi editado o Decreto nº 2.782, de 14/09/1998, que
regulamentava o art. 28 da MP nº 1.663-13/98 acerca do tempo de serviço
especial exercido até 28/05/1998. Esse Decreto foi revogado pelo Decreto nº
3.048, de 06/05/1999, que, em seu art. 70, regulamentava a Lei nº 9.711/98
e estabelecia restrições à conversão do tempo especial em comum, vedando
a conversão a partir de maio/98 e estabelecendo percentual mínimo de tempo
de exercício de atividade especial. E em 03/09/2003 sobreveio o Decreto
nº 4.827, que alterou o referido art. 70.
9 - Desta forma, da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98
e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da
conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício
da atividade especial, bem como foram observados os Decretos nºs 2.172/97
e 3.048/99, em sua redação original e com a redação dada pelo Decreto
4.882/2003, estando a decisão, neste ponto, fundamentada de acordo com o
entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
10 - A sentença reconheceu como especial a atividade exercida no período
ininterrupto de 29/04/1995 a 28/09/2007, no entanto, não foram comprovadas
as contribuições referentes ao mês de abril de 2000, razão pela qual
somente podem ser reconhecidas como especiais as atividades exercidas nos
períodos de 29/04/1995 a 31/03/2000 e 01/05/2000 a 28/09/2007.
11 - A sentença determinou, ainda, que a aposentadoria especial seria
devida apenas a partir da citação (25/07/2008 - fl. 51), porém determinou
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora em
aposentadoria especial com a Data de Início do Benefício - DIB retroativa
à data da propositura da ação (17/06/2008).
12 - Saliente-se que, de fato, a atividade especial exercida após
28/04/1995 foi comprovada somente no curso da presente ação, após a data
do requerimento administrativo (28/09/2007), conforme constata-se pelo laudo
epidemiológico de fls. 33/38, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP de fls. 39/40, datados, respectivamente, de 1º/03/2008 e 07/03/2008,
e pelos esclarecimentos do médico- perito, protocolado em 26/04/2010, razão
pela qual a Data de Início do Benefício - DIB também deve retroagir à
data da citação.
13 - Procedendo ao cômputo dos períodos de atividades especiais da autora,
acrescido daquele considerado incontroverso (fls. 30/32), constata-se que,
em 28/09/2007, data do requerimento administrativo, a demandante alcançou 25
anos e 29 dias de tempo de serviço especial, tempo suficiente a lhe assegurar
o direito à aposentadoria especial a partir da citação (25/07/2008).
14 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Os honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por
cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do
STJ, foram fixados de forma adequada e moderadamente, razão pela qual são
irretocáveis.
17 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária para
reformar a r. sentença de 1º grau e reconhecer como especiais as atividades
exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 31/03/2000 e 01/05/2000 a 28/09/2007,
determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição da
autora em aposentadoria especial com a Data de Início do Benefício - DIB
a partir da citação (25/07/2008), fixar os juros de mora de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, e determinar que a correção monetária dos
valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1580313
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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