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Jurisprudência


TRF3 0005711-79.2015.4.03.6130 00057117920154036130

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. DIVISÃO DE TAREFAS. COMPROVAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. NÃO SE VERIFICA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231, STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CP. AFASTADAS AS CAUSAS DE AUMENTO DOS INCISOS III E V. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Autoria, materialidade e dolo do delito de roubo majorado demonstrados. A simulação de porte de arma de fogo, comprovada nos autos, constitui meio executório do delito de roubo. 2. Comprovada, para além de dúvida, a prática delitiva em concurso de pessoas, a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Todas as provas evidenciam que o crime foi perpetrado por 04 (quatro) pessoas (ainda que duas não tenham sido identificadas) que atuaram em conjunto, com consciência de que cooperavam entre si para um objetivo comum, dividindo tarefas, sendo possível identificar um vínculo psicológico e, por conseguinte, o concurso de pessoas. 3. Não se verifica a majorante referente ao serviço de transporte de valores (artigo 157, §2º, inciso III, do Código Penal). A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT tem como função primordial o transporte de correspondência, sendo certo que o transporte de objetos de valor expressivo somente ocorre eventualmente. 4. Não há falar-se em exasperação da pena em razão da restrição da liberdade da vítima. Referida causa de aumento de pena deve incidir apenas nos casos em que o réu mantém a vítima em seu poder por tempo juridicamente relevante, superior ao indispensável para a subtração do bem e, no caso dos autos, a vítima foi mantida sob a mira do simulacro de arma de fogo por aproximadamente 10 (dez) minutos, o que é absolutamente coerente com o contexto da ação. 5. Dosimetria. Mantida a pena-base fixada na sentença, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Presença da atenuante de confissão espontânea. Ainda que a confissão seja parcial, deve ser reconhecida a benesse por força da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Não aplicada, todavia, tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ, plenamente vigente e aplicada pelos Tribunais Superiores. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Afastadas as majorantes dos incisos III e V. 6. Impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, por se tratar de majorante de aplicação restrita aos crimes descritos no artigo 33, caput, e §1º, desta lei de caráter especial. 7. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, tendo em vista o montante de pena aplicada para os acusados, bem como o disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. No caso em concreto, não há circunstâncias judiciais negativas a justificar a imposição de regime mais gravoso com fundamento no artigo 33, §3º, do Código Penal. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida para os acusados por penas restritivas de direitos, ante o não atendimento de um dos requisitos objetivos para tanto (artigo 44, inciso I, do Código Penal; crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa). 9. Mantida a prisão cautelar dos réus, decretada com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois remanescem os motivos que a ensejaram, no tocante ao risco à ordem pública que se identifica em crimes dessa espécie, a ensejar desassossego à sociedade. 10. Apelos defensivos parcialmente providos. Apelo ministerial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação; de ofício, afastar a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso III, do Código Penal; e dar parcial provimento aos apelos interportos pela defesa de Israel Vasquez e Ronald Freitas dos Santos, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, restando a pena dos acusados definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67637
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-3 INC-5 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-1 PAR-4 ART-44 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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