TRF3 0005711-79.2015.4.03.6130 00057117920154036130
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. DIVISÃO DE
TAREFAS. COMPROVAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. NÃO SE
VERIFICA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TEMPO JURIDICAMENTE
RELEVANTE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231, STJ. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CP. AFASTADAS AS
CAUSAS DE AUMENTO DOS INCISOS III E V. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. APELOS
DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Autoria, materialidade e dolo do delito de roubo majorado demonstrados. A
simulação de porte de arma de fogo, comprovada nos autos, constitui meio
executório do delito de roubo.
2. Comprovada, para além de dúvida, a prática delitiva em concurso de
pessoas, a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no artigo 157,
§2º, inciso II, do Código Penal. Todas as provas evidenciam que o crime
foi perpetrado por 04 (quatro) pessoas (ainda que duas não tenham sido
identificadas) que atuaram em conjunto, com consciência de que cooperavam
entre si para um objetivo comum, dividindo tarefas, sendo possível identificar
um vínculo psicológico e, por conseguinte, o concurso de pessoas.
3. Não se verifica a majorante referente ao serviço de transporte de valores
(artigo 157, §2º, inciso III, do Código Penal). A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - EBCT tem como função primordial o transporte de
correspondência, sendo certo que o transporte de objetos de valor expressivo
somente ocorre eventualmente.
4. Não há falar-se em exasperação da pena em razão da restrição
da liberdade da vítima. Referida causa de aumento de pena deve incidir
apenas nos casos em que o réu mantém a vítima em seu poder por tempo
juridicamente relevante, superior ao indispensável para a subtração do
bem e, no caso dos autos, a vítima foi mantida sob a mira do simulacro de
arma de fogo por aproximadamente 10 (dez) minutos, o que é absolutamente
coerente com o contexto da ação.
5. Dosimetria. Mantida a pena-base fixada na sentença, ante a ausência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Presença da atenuante de
confissão espontânea. Ainda que a confissão seja parcial, deve ser
reconhecida a benesse por força da Súmula 545 do Superior Tribunal de
Justiça. Não aplicada, todavia, tendo em vista o teor da Súmula 231 do
STJ, plenamente vigente e aplicada pelos Tribunais Superiores. Aplicação
da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do
Código Penal. Afastadas as majorantes dos incisos III e V.
6. Impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, por se tratar de majorante
de aplicação restrita aos crimes descritos no artigo 33, caput, e §1º,
desta lei de caráter especial.
7. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto,
tendo em vista o montante de pena aplicada para os acusados, bem como o
disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. No caso em concreto,
não há circunstâncias judiciais negativas a justificar a imposição de
regime mais gravoso com fundamento no artigo 33, §3º, do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida
para os acusados por penas restritivas de direitos, ante o não atendimento
de um dos requisitos objetivos para tanto (artigo 44, inciso I, do Código
Penal; crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa).
9. Mantida a prisão cautelar dos réus, decretada com fundamento no artigo
312 do Código de Processo Penal, pois remanescem os motivos que a ensejaram,
no tocante ao risco à ordem pública que se identifica em crimes dessa
espécie, a ensejar desassossego à sociedade.
10. Apelos defensivos parcialmente providos. Apelo ministerial desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. DIVISÃO DE
TAREFAS. COMPROVAÇÃO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. NÃO SE
VERIFICA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE TEMPO JURIDICAMENTE
RELEVANTE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE
DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231, STJ. APLICAÇÃO DA
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CP. AFASTADAS AS
CAUSAS DE AUMENTO DOS INCISOS III E V. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. APELOS
DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Autoria, materialidade e dolo do delito de roubo majorado demonstrados. A
simulação de porte de arma de fogo, comprovada nos autos, constitui meio
executório do delito de roubo.
2. Comprovada, para além de dúvida, a prática delitiva em concurso de
pessoas, a caracterizar a causa de aumento de pena prevista no artigo 157,
§2º, inciso II, do Código Penal. Todas as provas evidenciam que o crime
foi perpetrado por 04 (quatro) pessoas (ainda que duas não tenham sido
identificadas) que atuaram em conjunto, com consciência de que cooperavam
entre si para um objetivo comum, dividindo tarefas, sendo possível identificar
um vínculo psicológico e, por conseguinte, o concurso de pessoas.
3. Não se verifica a majorante referente ao serviço de transporte de valores
(artigo 157, §2º, inciso III, do Código Penal). A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - EBCT tem como função primordial o transporte de
correspondência, sendo certo que o transporte de objetos de valor expressivo
somente ocorre eventualmente.
4. Não há falar-se em exasperação da pena em razão da restrição
da liberdade da vítima. Referida causa de aumento de pena deve incidir
apenas nos casos em que o réu mantém a vítima em seu poder por tempo
juridicamente relevante, superior ao indispensável para a subtração do
bem e, no caso dos autos, a vítima foi mantida sob a mira do simulacro de
arma de fogo por aproximadamente 10 (dez) minutos, o que é absolutamente
coerente com o contexto da ação.
5. Dosimetria. Mantida a pena-base fixada na sentença, ante a ausência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Presença da atenuante de
confissão espontânea. Ainda que a confissão seja parcial, deve ser
reconhecida a benesse por força da Súmula 545 do Superior Tribunal de
Justiça. Não aplicada, todavia, tendo em vista o teor da Súmula 231 do
STJ, plenamente vigente e aplicada pelos Tribunais Superiores. Aplicação
da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do
Código Penal. Afastadas as majorantes dos incisos III e V.
6. Impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, por se tratar de majorante
de aplicação restrita aos crimes descritos no artigo 33, caput, e §1º,
desta lei de caráter especial.
7. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto,
tendo em vista o montante de pena aplicada para os acusados, bem como o
disposto no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. No caso em concreto,
não há circunstâncias judiciais negativas a justificar a imposição de
regime mais gravoso com fundamento no artigo 33, §3º, do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida
para os acusados por penas restritivas de direitos, ante o não atendimento
de um dos requisitos objetivos para tanto (artigo 44, inciso I, do Código
Penal; crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa).
9. Mantida a prisão cautelar dos réus, decretada com fundamento no artigo
312 do Código de Processo Penal, pois remanescem os motivos que a ensejaram,
no tocante ao risco à ordem pública que se identifica em crimes dessa
espécie, a ensejar desassossego à sociedade.
10. Apelos defensivos parcialmente providos. Apelo ministerial desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação; de ofício,
afastar a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso III, do
Código Penal; e dar parcial provimento aos apelos interportos pela defesa
de Israel Vasquez e Ronald Freitas dos Santos, apenas para alterar o regime
inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, restando a pena dos acusados
definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de
1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67637
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-3 INC-5 ART-33 PAR-2
LET-B PAR-3
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-1 PAR-4 ART-44 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão