TRF3 0005715-28.2010.4.03.6119 00057152820104036119
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PBC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32
LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. De acordo com o art. 32 da Lei 8.213/91, diante da existência de duas
fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais distintas,
prestadas de forma concomitante, sob o mesmo regime previdenciário, tal
situação redunda no perfazimento de tempo único de serviço.
2. O ordenamento jurídico brasileiro não admite dupla contagem de tempo
laboral, a teor do artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91.
3. Devem ser consideradas no cálculo da RMI as contribuições vertidas pelo
segurado em todas as atividades, observada a proporcionalidade instituída
no art. 32 da LB para as atividades secundárias e respeitado o teto máximo
do salário-de-contribuição.
4. Segundo as orientações administrativas do INSS, será considerada como
principal a atividade cujo período básico de cálculo corresponda ao maior
tempo de contribuição; as demais atividades serão tidas por secundárias.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PBC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32
LEI 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. De acordo com o art. 32 da Lei 8.213/91, diante da existência de duas
fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais distintas,
prestadas de forma concomitante, sob o mesmo regime previdenciário, tal
situação redunda no perfazimento de tempo único de serviço.
2. O ordenamento jurídico brasileiro não admite dupla contagem de tempo
laboral, a teor do artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91.
3. Devem ser consideradas no cálculo da RMI as contribuições vertidas pelo
segurado em todas as atividades, observada a proporcionalidade instituída
no art. 32 da LB para as atividades secundárias e respeitado o teto máximo
do salário-de-contribuição.
4. Segundo as orientações administrativas do INSS, será considerada como
principal a atividade cujo período básico de cálculo corresponda ao maior
tempo de contribuição; as demais atividades serão tidas por secundárias.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito e negar provimento à remessa necessária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1995950
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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