TRF3 0005715-70.2011.4.03.6126 00057157020114036126
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo relatório conclusivo
do INSS, que comprova a concessão indevida do benefício de aposentadoria
por idade NB 41/143.263.792-1 à Marlene Madeira Campos, no período de
24/10/2006 a 30/04/2010, mediante a inserção de vínculos empregatícios
falsos na CTPS da segurada. Neste sentido, a testemunha Marlene Madeira Campos
(mídia digital) declarou que não trabalhou nas empresas Sociedade Produtos
Agrícolas e Industriais Ramie S.A. e Malhas Tecsport S.A., tal como constava
nos documentos apresentados com o requerimento administrativo da aposentadoria
por idade NB 41/143.263.792-1. Por outro lado, tal questão sequer foi
contestada pela defesa, restando, portanto, incontroversa nos autos.
2. A autoria delitiva não restou devidamente comprovada. Extrai-se do
conjunto probatório produzido nos autos que a participação do réu Heitor
Valter Paviani Junior na concessão do benefício de Marlene restringiu-se
ao agendamento eletrônico do requerimento administrativo perante o INSS,
inexistindo provas de sua responsabilidade pela fraude relatada na denúncia ou
de sua ciência das irregularidades na concessão do benefício em questão.
3. Com efeito, consta do requerimento administrativo a procuração assinada
por Marlene Madeira de Campos conferindo poderes especiais ao acusado Heitor
Valter Paviani para representá-la perante o INSS, e cópia da carteira
de motorista deste, denotando-se, assim, que a juntada da documentação
irregular foi promovida pelo réu Heitor Valter Paviani. Ademais, o depoimento
prestado pela testemunha Marlene Madeira de Campos aponta que a intermediação
de seu pedido de aposentadoria foi de fato efetuado pelo Heitor pai, que,
inclusive, foi até a sua casa para receber o valor devido pelos serviços
prestados, sendo que conheceu o Heitor filho somente após a cessação de
sua aposentadoria.
4. Cumpre salientar que, a despeito do depoimento da testemunha Olina Galante,
colhido em outra ação penal, apontar que, naquele caso, o acusado Heitor
Valter Paviani Junior intermediou a concessão do benefício de Olina mediante
fraude, tal comprovação não aproveita ao caso dos autos, já que não
há provas de que os acusados atuavam conjuntamente em todos os casos. Sendo
assim, deve ser mantida a absolvição do acusado Heitor Valter Paviani Junior,
ante a ausência de provas da autoria delitiva, com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA NÃO
COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo relatório conclusivo
do INSS, que comprova a concessão indevida do benefício de aposentadoria
por idade NB 41/143.263.792-1 à Marlene Madeira Campos, no período de
24/10/2006 a 30/04/2010, mediante a inserção de vínculos empregatícios
falsos na CTPS da segurada. Neste sentido, a testemunha Marlene Madeira Campos
(mídia digital) declarou que não trabalhou nas empresas Sociedade Produtos
Agrícolas e Industriais Ramie S.A. e Malhas Tecsport S.A., tal como constava
nos documentos apresentados com o requerimento administrativo da aposentadoria
por idade NB 41/143.263.792-1. Por outro lado, tal questão sequer foi
contestada pela defesa, restando, portanto, incontroversa nos autos.
2. A autoria delitiva não restou devidamente comprovada. Extrai-se do
conjunto probatório produzido nos autos que a participação do réu Heitor
Valter Paviani Junior na concessão do benefício de Marlene restringiu-se
ao agendamento eletrônico do requerimento administrativo perante o INSS,
inexistindo provas de sua responsabilidade pela fraude relatada na denúncia ou
de sua ciência das irregularidades na concessão do benefício em questão.
3. Com efeito, consta do requerimento administrativo a procuração assinada
por Marlene Madeira de Campos conferindo poderes especiais ao acusado Heitor
Valter Paviani para representá-la perante o INSS, e cópia da carteira
de motorista deste, denotando-se, assim, que a juntada da documentação
irregular foi promovida pelo réu Heitor Valter Paviani. Ademais, o depoimento
prestado pela testemunha Marlene Madeira de Campos aponta que a intermediação
de seu pedido de aposentadoria foi de fato efetuado pelo Heitor pai, que,
inclusive, foi até a sua casa para receber o valor devido pelos serviços
prestados, sendo que conheceu o Heitor filho somente após a cessação de
sua aposentadoria.
4. Cumpre salientar que, a despeito do depoimento da testemunha Olina Galante,
colhido em outra ação penal, apontar que, naquele caso, o acusado Heitor
Valter Paviani Junior intermediou a concessão do benefício de Olina mediante
fraude, tal comprovação não aproveita ao caso dos autos, já que não
há provas de que os acusados atuavam conjuntamente em todos os casos. Sendo
assim, deve ser mantida a absolvição do acusado Heitor Valter Paviani Junior,
ante a ausência de provas da autoria delitiva, com fundamento no artigo 386,
inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53120
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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