TRF3 0005720-05.2013.4.03.6100 00057200520134036100
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE REQUISITO
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (EQUIDADE E
PROPORCIONALIDADE). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os débitos existentes em nome do impetrante somavam, no ano de 2013,
o valor de R$ 7.434.095,41 (fls. 128/133), valor que ultrapassa os R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) previstos no artigo 64, § 7º, da Lei
nº 9.532/97 c/c artigo 1º do Decreto nº 7.573/11, mas não supera 30% do
patrimônio após a incorporação da Transrio Veículos Ltda. pela Original
Veículos Ltda., que perfazia, no ano de 2007, o valor de R$ 163.749.480,49
(fls. 160), requisito exigido pelo já citado artigo 64 da Lei 9.532/97.
2. À vista do não preenchimento de um dos requisitos exigidos para a
imposição do arrolamento de bens e direitos, de rigor o cancelamento da
medida administrativa no caso.
3. Os honorários devem remunerar condignamente o trabalho do advogado,
considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito
consiste no valor social do trabalho (artigo 1o, IV, da Constituição
Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade
que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo
advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85
do CPC de 2015, mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários,
levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é
vencido na demanda se traveste em penalidade sem eco na legislação, e é
certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal,
vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba
honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado -
é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito (art. 844
do CC) e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Justifica-se a fixação da verba honorária de modo a evitar
enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero
valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda
(AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa
uma boa fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que
é consentânea com o CPC/15.
5. Apelação do autor provida e condenação da União ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios em vinte mil reais,
a serem atualizados conforme os critérios da Resolução nº 267/CJF.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. AUSÊNCIA DE REQUISITO
ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (EQUIDADE E
PROPORCIONALIDADE). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os débitos existentes em nome do impetrante somavam, no ano de 2013,
o valor de R$ 7.434.095,41 (fls. 128/133), valor que ultrapassa os R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais) previstos no artigo 64, § 7º, da Lei
nº 9.532/97 c/c artigo 1º do Decreto nº 7.573/11, mas não supera 30% do
patrimônio após a incorporação da Transrio Veículos Ltda. pela Original
Veículos Ltda., que perfazia, no ano de 2007, o valor de R$ 163.749.480,49
(fls. 160), requisito exigido pelo já citado artigo 64 da Lei 9.532/97.
2. À vista do não preenchimento de um dos requisitos exigidos para a
imposição do arrolamento de bens e direitos, de rigor o cancelamento da
medida administrativa no caso.
3. Os honorários devem remunerar condignamente o trabalho do advogado,
considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito
consiste no valor social do trabalho (artigo 1o, IV, da Constituição
Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade
que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo
advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85
do CPC de 2015, mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários,
levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é
vencido na demanda se traveste em penalidade sem eco na legislação, e é
certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal,
vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba
honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado -
é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito (art. 844
do CC) e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Justifica-se a fixação da verba honorária de modo a evitar
enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero
valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda
(AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa
uma boa fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que
é consentânea com o CPC/15.
5. Apelação do autor provida e condenação da União ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios em vinte mil reais,
a serem atualizados conforme os critérios da Resolução nº 267/CJF.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010846
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018
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