TRF3 0005721-38.2011.4.03.6139 00057213820114036139
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- Cópia da CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, em atividade
rural, no período de 20/06/2003 a 17/12/2003.
- Extrato do CNIS, em nome do companheiro da autora, informa vínculos
empregatícios, nos períodos de 01/08/2002 a 07/11/2002, de 20/06/2003 a
17/12/2003, de 01/10/2004 a 22/02/2005 e de 01/12/2008 a 01/05/2009, todos
em atividades rurais.
- A parte autora, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se a
duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial
não controlada com repercussões sistêmicas e alterações na semiologia
cardíaca, com aumento da área cardíaca, presença de sopro cardíaco com
limitações para atividades corriqueiras devido a presença de comunicação
interatrial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária
para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta comunicação
interatrial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária
para o trabalho. Informa que se trata de alteração congênita.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em
mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos
problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, os laudos periciais são claros ao descrever as
patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade
total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e
temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão
do auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades
incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que
o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da
doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa,
aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº
8.213/91.
- Observe-se que a cópia da CTPS da requerente, corroborada pelos depoimentos
das testemunhas, demonstra que a parte autora possuía capacidade laborativa,
apesar de apresentar alteração congênita.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da
incapacidade para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(05/05/2008), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP-
Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 -
Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- Cópia da CTPS da parte autora informa vínculo empregatício, em atividade
rural, no período de 20/06/2003 a 17/12/2003.
- Extrato do CNIS, em nome do companheiro da autora, informa vínculos
empregatícios, nos períodos de 01/08/2002 a 07/11/2002, de 20/06/2003 a
17/12/2003, de 01/10/2004 a 22/02/2005 e de 01/12/2008 a 01/05/2009, todos
em atividades rurais.
- A parte autora, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se a
duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial
não controlada com repercussões sistêmicas e alterações na semiologia
cardíaca, com aumento da área cardíaca, presença de sopro cardíaco com
limitações para atividades corriqueiras devido a presença de comunicação
interatrial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária
para o trabalho.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta comunicação
interatrial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária
para o trabalho. Informa que se trata de alteração congênita.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em
mídia digital, que informaram conhecer a parte autora há muitos anos e
que laborou como rurícola. Afirmam que parou de trabalhar em razão dos
problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, os laudos periciais são claros ao descrever as
patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade
total e temporária para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade rural, e que está incapacitada total e
temporariamente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão
do auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades
incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que
o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da
doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa,
aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº
8.213/91.
- Observe-se que a cópia da CTPS da requerente, corroborada pelos depoimentos
das testemunhas, demonstra que a parte autora possuía capacidade laborativa,
apesar de apresentar alteração congênita.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da
incapacidade para o trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(05/05/2008), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP-
Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 -
Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1697124
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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