TRF3 0005722-75.2014.4.03.6120 00057227520144036120
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES COMO INCURSOS
NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 289, §1º, CP. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA
A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE
CÉDULAS. AFASTADA A AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. AUSENTES AGRAVANTES, ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO. APELOS DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Materialidade delitiva demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo
pericial que confirma que a falsidade das cédulas não é grosseira.
2. Autoria demonstrada. Denúncia que imputa aos réus a prática de guarda
de moeda falsa com ciência da inautenticidade. Não obstante inexistam
provas de que os acusados tenham adquirido qualquer mercadoria, o certo é
que os policiais militares ao abordarem o veículo ocupado pelos réus, em
decorrência de denúncia, lograram encontrar com os mesmos as cédulas falsas
apreendidas, estando uma delas inclusive riscada com caneta identificadora
de moeda falsa, denotando a tentativa de repasse da mesma.
3. Versões apresentadas pelos acusados contendo controvérsias entre si. Das
provas colacionadas aos autos, indubitável a conclusão de comprovação da
autoria delitiva e de que os réus, uma vez que detinham ciência acerca da
falsidade das cédulas, agiram com o dolo indispensável para a configuração
do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4. Dosimetria da pena. ROBERTO LEITE NOGUEIRA SEPULVEDA. As circunstâncias do
crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o réu guardava
em sua carteira 10 (dez) notas falsificadas. Tal quantidade indica que o
acusado tinha intento de lucro em quantia acima da média para o crime, o que
impõe maior grau de reprovabilidade. Entendimento desta E. Corte. Demais
circunstancias judiciais afastadas. Não incide a agravante do artigo 62,
inciso I, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. LUIZ HENRIQUE DA SILVA e ANA CLÁUDIA MARQUES FISCARELLI
mantidas nos termos da sentença condenatória.
6. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
7- Apelos dos réus a que nega provimento.
8. De ofício redimensionada a pena imposta ao réu ROBERTO LEITE NOGUEIRA
SEPÚLVEDA.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO
COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES COMO INCURSOS
NAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 289, §1º, CP. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA
A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DE
CÉDULAS. AFASTADA A AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. AUSENTES AGRAVANTES, ATENUANTES, CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO. APELOS DOS RÉUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Materialidade delitiva demonstrada pelo auto de apreensão e pelo laudo
pericial que confirma que a falsidade das cédulas não é grosseira.
2. Autoria demonstrada. Denúncia que imputa aos réus a prática de guarda
de moeda falsa com ciência da inautenticidade. Não obstante inexistam
provas de que os acusados tenham adquirido qualquer mercadoria, o certo é
que os policiais militares ao abordarem o veículo ocupado pelos réus, em
decorrência de denúncia, lograram encontrar com os mesmos as cédulas falsas
apreendidas, estando uma delas inclusive riscada com caneta identificadora
de moeda falsa, denotando a tentativa de repasse da mesma.
3. Versões apresentadas pelos acusados contendo controvérsias entre si. Das
provas colacionadas aos autos, indubitável a conclusão de comprovação da
autoria delitiva e de que os réus, uma vez que detinham ciência acerca da
falsidade das cédulas, agiram com o dolo indispensável para a configuração
do tipo penal estampado no artigo 289, §1º, do Código Penal.
4. Dosimetria da pena. ROBERTO LEITE NOGUEIRA SEPULVEDA. As circunstâncias do
crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o réu guardava
em sua carteira 10 (dez) notas falsificadas. Tal quantidade indica que o
acusado tinha intento de lucro em quantia acima da média para o crime, o que
impõe maior grau de reprovabilidade. Entendimento desta E. Corte. Demais
circunstancias judiciais afastadas. Não incide a agravante do artigo 62,
inciso I, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. LUIZ HENRIQUE DA SILVA e ANA CLÁUDIA MARQUES FISCARELLI
mantidas nos termos da sentença condenatória.
6. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no
julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de
inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
7- Apelos dos réus a que nega provimento.
8. De ofício redimensionada a pena imposta ao réu ROBERTO LEITE NOGUEIRA
SEPÚLVEDA.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos réus e,
DE OFÍCIO, valorada negativamente na primeira fase da dosimetria apenas as
circunstâncias do crime e afastada a incidência da agravante prevista no
artigo 62, inciso I, do Código Penal, redimensiono a pena imposta ao réu
ROBERTO LEITE NOGUEIRA SEPÚLVEDA para 03 (três) anos e 02 (dois) meses
de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa,
fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do
crime, exauridos os recursos nesta Corte, expeça-se Carta de Sentença,
bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução das
penas impostas aos réus. No mais, mantida a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74621
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-62 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-283
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
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