TRF3 0005724-22.2011.4.03.6000 00057242220114036000
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 9, XI, DA LEI
Nº. 8.429/92. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
EFETUOU SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS DE CLIENTES DO BANCO BRADESCO VALENDO-SE
DO CARGO OCUPADO, ALÉM DE HAVER FORMALIZADO EMPRÉSTIMO EM NOME DE TERCEIRA
PESSOA. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA
DE TÍTULOS EXECUTIVOS (ACÓRDÃO DO TCU E CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE
CONHECIMENTO). SANÇÕES DO ART. 12, I, DA LEI Nº. 8.429/92. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. PENALIDADE QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE IMPOSTA QUANDO HÁ
COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. NATUREZA CIVIL
E TEM SENTIDO PUNITIVO PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil
pública em face de ARLEI DA SILVA, empregado da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, onde ocupava a função de gerente da Agência dos
Correios e Banco Postal de Dois Irmãos do Buriti, por ato de improbidade
administrativa. Segundo o MPF, em investigações empreendidas por Comissão
de Sindicância, apurou que o réu efetuou vários saques indevidos em contas
de clientes do Banco Bradesco valendo-se do cargo ocupado, além de haver
formalizado empréstimo em nome de terceira pessoa, sem o seu conhecimento. Em
decorrência dessas condutas, apurou-se, em novembro de 2006, o prejuízo
ao erário de R$ 35.030,37, já que as quantias sacadas indevidamente foram
ressarcidas aos clientes pelos Correios. Segundo o Ministério Público
Federal, os atos cometidos estão disciplinados na Lei de Improbidade,
em especial, no artigo 9, XI e 12, I, todos, da Lei nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Os atos de improbidade, que acarretam enriquecimento ilícito, previstos
nos art. 9ª, da Lei 8.429/92, referem-se à obtenção de qualquer tipo
de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei
de improbidade administrativa.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Após análise do conjunto probatório, ficou comprovado que ARLEI DA SILVA
efetuou saques indevidos em contas de clientes do Banco Bradesco valendo-se
do cargo ocupado, além de haver formalizado empréstimo em nome de terceiros
(artigo 9, XI, da Lei nº 8.429/92).
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não configura bis in
idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e
sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa
que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde
que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi
executada no momento da execução do título remanescente (STJ, RESP nº
1413674, Relator Olindo Menezes - Convocado Do TRF 1ª Região, 1ª Turma,
DJE de 31/05/2016).
- A multa, na ação de improbidade, não se confunde com a multa eventualmente
aplicada pelo TCU, de natureza de sanção pecuniária administrativa,
não havendo bis in idem na imposição conjunta.
- A multa civil possui natureza civil e tem sentido punitivo pela violação
do princípio da moralidade. Para aplicá-la, o julgador deve levar em
consideração a gravidade do fato, a natureza do cargo, as responsabilidades
do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do
comportamento ímprobo na sociedade.
- Nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, ARLEI DA SILVA deve
ressarcir integralmente o dano causado, ou seja, R$ 35.030,37, e pagar multa
no mesmo valor (R$ 35.030,07).
- Juros de mora deverão ser computados em 1% (um por cento) ao mês, consoante
o art. 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça) que, no caso, deve ser considerado SETEMBRO
de 2005 (quando foram identificados os primeiros saques indevidos me contas
de clientes).
- A correção monetária será calculada na forma da Resolução nº 134,
de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL providas.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 9, XI, DA LEI
Nº. 8.429/92. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
EFETUOU SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS DE CLIENTES DO BANCO BRADESCO VALENDO-SE
DO CARGO OCUPADO, ALÉM DE HAVER FORMALIZADO EMPRÉSTIMO EM NOME DE TERCEIRA
PESSOA. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA
DE TÍTULOS EXECUTIVOS (ACÓRDÃO DO TCU E CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE
CONHECIMENTO). SANÇÕES DO ART. 12, I, DA LEI Nº. 8.429/92. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. PENALIDADE QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE IMPOSTA QUANDO HÁ
COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. NATUREZA CIVIL
E TEM SENTIDO PUNITIVO PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RECURSO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
- O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil
pública em face de ARLEI DA SILVA, empregado da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, onde ocupava a função de gerente da Agência dos
Correios e Banco Postal de Dois Irmãos do Buriti, por ato de improbidade
administrativa. Segundo o MPF, em investigações empreendidas por Comissão
de Sindicância, apurou que o réu efetuou vários saques indevidos em contas
de clientes do Banco Bradesco valendo-se do cargo ocupado, além de haver
formalizado empréstimo em nome de terceira pessoa, sem o seu conhecimento. Em
decorrência dessas condutas, apurou-se, em novembro de 2006, o prejuízo
ao erário de R$ 35.030,37, já que as quantias sacadas indevidamente foram
ressarcidas aos clientes pelos Correios. Segundo o Ministério Público
Federal, os atos cometidos estão disciplinados na Lei de Improbidade,
em especial, no artigo 9, XI e 12, I, todos, da Lei nº 8.429/92.
- Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá
ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19
da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Os atos de improbidade, que acarretam enriquecimento ilícito, previstos
nos art. 9ª, da Lei 8.429/92, referem-se à obtenção de qualquer tipo
de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado,
função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei
de improbidade administrativa.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Após análise do conjunto probatório, ficou comprovado que ARLEI DA SILVA
efetuou saques indevidos em contas de clientes do Banco Bradesco valendo-se
do cargo ocupado, além de haver formalizado empréstimo em nome de terceiros
(artigo 9, XI, da Lei nº 8.429/92).
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não configura bis in
idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e
sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa
que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde
que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi
executada no momento da execução do título remanescente (STJ, RESP nº
1413674, Relator Olindo Menezes - Convocado Do TRF 1ª Região, 1ª Turma,
DJE de 31/05/2016).
- A multa, na ação de improbidade, não se confunde com a multa eventualmente
aplicada pelo TCU, de natureza de sanção pecuniária administrativa,
não havendo bis in idem na imposição conjunta.
- A multa civil possui natureza civil e tem sentido punitivo pela violação
do princípio da moralidade. Para aplicá-la, o julgador deve levar em
consideração a gravidade do fato, a natureza do cargo, as responsabilidades
do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do
comportamento ímprobo na sociedade.
- Nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, ARLEI DA SILVA deve
ressarcir integralmente o dano causado, ou seja, R$ 35.030,37, e pagar multa
no mesmo valor (R$ 35.030,07).
- Juros de mora deverão ser computados em 1% (um por cento) ao mês, consoante
o art. 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do
Superior Tribunal de Justiça) que, no caso, deve ser considerado SETEMBRO
de 2005 (quando foram identificados os primeiros saques indevidos me contas
de clientes).
- A correção monetária será calculada na forma da Resolução nº 134,
de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta,
e ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
19/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1931200
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-1 ART-9 INC-11 ART-12 INC-1
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-134 ANO-2010
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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