main-banner

Jurisprudência


TRF3 0005724-22.2011.4.03.6000 00057242220114036000

Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 9, XI, DA LEI Nº. 8.429/92. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS EFETUOU SAQUES INDEVIDOS EM CONTAS DE CLIENTES DO BANCO BRADESCO VALENDO-SE DO CARGO OCUPADO, ALÉM DE HAVER FORMALIZADO EMPRÉSTIMO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS (ACÓRDÃO DO TCU E CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO). SANÇÕES DO ART. 12, I, DA LEI Nº. 8.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENALIDADE QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE IMPOSTA QUANDO HÁ COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. NATUREZA CIVIL E TEM SENTIDO PUNITIVO PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. - O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública em face de ARLEI DA SILVA, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, onde ocupava a função de gerente da Agência dos Correios e Banco Postal de Dois Irmãos do Buriti, por ato de improbidade administrativa. Segundo o MPF, em investigações empreendidas por Comissão de Sindicância, apurou que o réu efetuou vários saques indevidos em contas de clientes do Banco Bradesco valendo-se do cargo ocupado, além de haver formalizado empréstimo em nome de terceira pessoa, sem o seu conhecimento. Em decorrência dessas condutas, apurou-se, em novembro de 2006, o prejuízo ao erário de R$ 35.030,37, já que as quantias sacadas indevidamente foram ressarcidas aos clientes pelos Correios. Segundo o Ministério Público Federal, os atos cometidos estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, no artigo 9, XI e 12, I, todos, da Lei nº 8.429/92. - Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Os atos de improbidade, que acarretam enriquecimento ilícito, previstos nos art. 9ª, da Lei 8.429/92, referem-se à obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandado, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da lei de improbidade administrativa. - No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa. - Após análise do conjunto probatório, ficou comprovado que ARLEI DA SILVA efetuou saques indevidos em contas de clientes do Banco Bradesco valendo-se do cargo ocupado, além de haver formalizado empréstimo em nome de terceiros (artigo 9, XI, da Lei nº 8.429/92). - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente (STJ, RESP nº 1413674, Relator Olindo Menezes - Convocado Do TRF 1ª Região, 1ª Turma, DJE de 31/05/2016). - A multa, na ação de improbidade, não se confunde com a multa eventualmente aplicada pelo TCU, de natureza de sanção pecuniária administrativa, não havendo bis in idem na imposição conjunta. - A multa civil possui natureza civil e tem sentido punitivo pela violação do princípio da moralidade. Para aplicá-la, o julgador deve levar em consideração a gravidade do fato, a natureza do cargo, as responsabilidades do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do comportamento ímprobo na sociedade. - Nos termos do artigo 12, I, da Lei nº 8.429/92, ARLEI DA SILVA deve ressarcir integralmente o dano causado, ou seja, R$ 35.030,37, e pagar multa no mesmo valor (R$ 35.030,07). - Juros de mora deverão ser computados em 1% (um por cento) ao mês, consoante o art. 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) que, no caso, deve ser considerado SETEMBRO de 2005 (quando foram identificados os primeiros saques indevidos me contas de clientes). - A correção monetária será calculada na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 19/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1931200
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-1 ART-9 INC-11 ART-12 INC-1 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-54 ***** MCR-10 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-134 ANO-2010 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão