TRF3 0005733-52.2015.4.03.6126 00057335220154036126
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para justificar o deferimento do pedido.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/09/1976 a 07/04/1977, de 27/07/1982 a 02/09/1986, de 06/01/1987 a
21/09/1987 e de 23/09/1987 a 10/10/2001, de acordo com os documentos de
fls. 53/57, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
11/10/2001 a 17/07/2008 - agente agressivo: ruído de 92 dB (A), de modo
habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 44/44v. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de
ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (29/07/2008), devendo ser observada a prescrição quinquenal,
tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 10/09/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza,
a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão
de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado
da compensação de valores, se cabível.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para justificar o deferimento do pedido.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 01/09/1976 a 07/04/1977, de 27/07/1982 a 02/09/1986, de 06/01/1987 a
21/09/1987 e de 23/09/1987 a 10/10/2001, de acordo com os documentos de
fls. 53/57, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
11/10/2001 a 17/07/2008 - agente agressivo: ruído de 92 dB (A), de modo
habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 44/44v. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de
ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas
pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na
matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando
da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997,
quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de
19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou
a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (29/07/2008), devendo ser observada a prescrição quinquenal,
tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 10/09/2015.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza,
a ser suportada pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias
Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão
de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado
da compensação de valores, se cabível.
- Apelação da parte autora provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, sendo que os Desembargadores
Federais David Dantas e Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o voto da
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179025
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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