TRF3 0005734-59.2013.4.03.6109 00057345920134036109
APELAÇÃO CRIMINAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. APELO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "c", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A introdução de componentes de máquinas caça-níqueis em território
nacional configura o crime de contrabando. Tratando-se de crime de contrabando,
resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do
valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve,
sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos.
3. A materialidade foi atestada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 30/31), Laudo Pericial em Peças (fls. 32/36), Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 119/120) e
Demonstrativo Presumido de Tributos (fl. 121). Com efeito, os documentos
elencados certificam a apreensão de máquinas caça-níqueis com componentes
de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva.
4. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
5. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
as máquinas foram apreendidas como pela prova oral produzida.
6. O réu tinha absoluta ciência da proibição de introdução de máquinas
caça-níqueis no país, tanto que confirmou em seu interrogatório saber de
tal vedação por, inclusive, já ter sido notificado pelo Ministério Público
Federal. Não bastasse, a mera manutenção de máquinas caça-níqueis
que contenham peças de origem estrangeira, de importação proibida em
estabelecimento comercial, caracteriza o crime de contrabando. Inadmissível,
portanto, arguir o desconhecimento do apelante acerca da procedência
estrangeira de componentes das máquinas caça-níqueis e, consequentemente,
da ilicitude da conduta engendrada, à qual aderiu de forma livre e consciente,
mantendo em depósito as máquinas e explorando-as, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial, não incidindo em qualquer erro.
7. Ademais, a vedação quanto à internação no país dos componentes
eletrônicos estrangeiros que compõem o caça-níquel não ocorre apenas
pela natureza desses bens, mas também em virtude da finalidade do uso ou
emprego. No caso em tela os componentes estrangeiros periciados voltavam-se
à montagem de máquinas destinadas à exploração de jogos de azar, sendo
indubitável a ilicitude da conduta, já que o réu manteve em depósito e
explorava os caça-níqueis.
8. Como as condenações transitadas em julgado foram utilizadas pelo juízo
a quo para exasperar a pena-base, devem ser mantidas. Assim, considero que os
antecedentes do crime merecem valoração negativa, uma vez que o réu ostenta
condenações transitadas em julgado (fls. 183/185 e 207/208), que devem
ser utilizadas para majorar a reprimenda na primeira fase da dosimetria, a
título de maus antecedentes, porém em patamar inferior ao da sentença. Pena
fixada definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
9. Redução da pena de prestação pecuniária, guardada a mesma
proporcionalidade com a pena corporal decretada e, em observância à
ausência de elementos indicativos da condição socioeconômica do réu,
para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União.
10. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. APELO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "c", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A introdução de componentes de máquinas caça-níqueis em território
nacional configura o crime de contrabando. Tratando-se de crime de contrabando,
resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do
valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve,
sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos.
3. A materialidade foi atestada pelo Auto de Exibição e Apreensão
(fls. 30/31), Laudo Pericial em Peças (fls. 32/36), Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 119/120) e
Demonstrativo Presumido de Tributos (fl. 121). Com efeito, os documentos
elencados certificam a apreensão de máquinas caça-níqueis com componentes
de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva.
4. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado
pelas demais provas amealhadas em juízo.
5. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
as máquinas foram apreendidas como pela prova oral produzida.
6. O réu tinha absoluta ciência da proibição de introdução de máquinas
caça-níqueis no país, tanto que confirmou em seu interrogatório saber de
tal vedação por, inclusive, já ter sido notificado pelo Ministério Público
Federal. Não bastasse, a mera manutenção de máquinas caça-níqueis
que contenham peças de origem estrangeira, de importação proibida em
estabelecimento comercial, caracteriza o crime de contrabando. Inadmissível,
portanto, arguir o desconhecimento do apelante acerca da procedência
estrangeira de componentes das máquinas caça-níqueis e, consequentemente,
da ilicitude da conduta engendrada, à qual aderiu de forma livre e consciente,
mantendo em depósito as máquinas e explorando-as, em proveito próprio ou
alheio, no exercício de atividade comercial, não incidindo em qualquer erro.
7. Ademais, a vedação quanto à internação no país dos componentes
eletrônicos estrangeiros que compõem o caça-níquel não ocorre apenas
pela natureza desses bens, mas também em virtude da finalidade do uso ou
emprego. No caso em tela os componentes estrangeiros periciados voltavam-se
à montagem de máquinas destinadas à exploração de jogos de azar, sendo
indubitável a ilicitude da conduta, já que o réu manteve em depósito e
explorava os caça-níqueis.
8. Como as condenações transitadas em julgado foram utilizadas pelo juízo
a quo para exasperar a pena-base, devem ser mantidas. Assim, considero que os
antecedentes do crime merecem valoração negativa, uma vez que o réu ostenta
condenações transitadas em julgado (fls. 183/185 e 207/208), que devem
ser utilizadas para majorar a reprimenda na primeira fase da dosimetria, a
título de maus antecedentes, porém em patamar inferior ao da sentença. Pena
fixada definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
9. Redução da pena de prestação pecuniária, guardada a mesma
proporcionalidade com a pena corporal decretada e, em observância à
ausência de elementos indicativos da condição socioeconômica do réu,
para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União.
10. Apelação da defesa desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do réu SAMIR GHOSN, nos termos
do voto do Juiz Federal Convocado Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma,
por maioria, decidiu, de ofício, reduzir a pena-base, fixando a reprimenda
definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, bem como a pena
restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, guardada a
mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada e, em observância à
ausência de elementos indicativos da condição socioeconômica do réu,
para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União,
nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Relator, com quem votou o
Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha in
totum a pena estabelecida na sentença.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75659
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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