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Jurisprudência


TRF3 0005734-59.2013.4.03.6109 00057345920134036109

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. 1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, §1º, alínea "c", do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos. 2. A introdução de componentes de máquinas caça-níqueis em território nacional configura o crime de contrabando. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos. 3. A materialidade foi atestada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 30/31), Laudo Pericial em Peças (fls. 32/36), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 119/120) e Demonstrativo Presumido de Tributos (fl. 121). Com efeito, os documentos elencados certificam a apreensão de máquinas caça-níqueis com componentes de origem estrangeira, tornando inconteste a materialidade delitiva. 4. A autoria restou demonstrada pelo auto de inquérito policial, corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo. 5. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que as máquinas foram apreendidas como pela prova oral produzida. 6. O réu tinha absoluta ciência da proibição de introdução de máquinas caça-níqueis no país, tanto que confirmou em seu interrogatório saber de tal vedação por, inclusive, já ter sido notificado pelo Ministério Público Federal. Não bastasse, a mera manutenção de máquinas caça-níqueis que contenham peças de origem estrangeira, de importação proibida em estabelecimento comercial, caracteriza o crime de contrabando. Inadmissível, portanto, arguir o desconhecimento do apelante acerca da procedência estrangeira de componentes das máquinas caça-níqueis e, consequentemente, da ilicitude da conduta engendrada, à qual aderiu de forma livre e consciente, mantendo em depósito as máquinas e explorando-as, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, não incidindo em qualquer erro. 7. Ademais, a vedação quanto à internação no país dos componentes eletrônicos estrangeiros que compõem o caça-níquel não ocorre apenas pela natureza desses bens, mas também em virtude da finalidade do uso ou emprego. No caso em tela os componentes estrangeiros periciados voltavam-se à montagem de máquinas destinadas à exploração de jogos de azar, sendo indubitável a ilicitude da conduta, já que o réu manteve em depósito e explorava os caça-níqueis. 8. Como as condenações transitadas em julgado foram utilizadas pelo juízo a quo para exasperar a pena-base, devem ser mantidas. Assim, considero que os antecedentes do crime merecem valoração negativa, uma vez que o réu ostenta condenações transitadas em julgado (fls. 183/185 e 207/208), que devem ser utilizadas para majorar a reprimenda na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes, porém em patamar inferior ao da sentença. Pena fixada definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 9. Redução da pena de prestação pecuniária, guardada a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada e, em observância à ausência de elementos indicativos da condição socioeconômica do réu, para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União. 10. Apelação da defesa desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu SAMIR GHOSN, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício, reduzir a pena-base, fixando a reprimenda definitivamente em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, bem como a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, guardada a mesma proporcionalidade com a pena corporal decretada e, em observância à ausência de elementos indicativos da condição socioeconômica do réu, para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha in totum a pena estabelecida na sentença.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75659
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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